Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800631-66.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800631-66.2021.8.18.0043), proposta em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 23791771), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade contratual. Nas suas razões (ID. 23791772), o apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, alegando a invalidade do contrato. Ademais, requereu o provimento do recurso determinando o julgamento procedente da inicial. Nas contrarrazões (ID. 23791775), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de Apelação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (Id. 23791652), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. Por outro lado, verifica-se que há prova de que a instituição financeira tenha creditado qualquer valor na conta-corrente da parte requerente, isso porque o documento de ID 23791651 é um TED com a devida autenticação. Nesse contexto, resta demonstrada a regularidade contratual, tendo em vista os documentos apresentados. Quanto à alegação de invalidade da assinatura, deve-se ponderar que a assinatura apresentada no contrato é evidentemente a mesma assinatura adicionada ao contrato, não havendo indícios mínimos para estabelecimento de perícia. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, não havendo necessidade de reforma da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator