Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800303-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Maria de Sales Matos em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., com o objetivo de obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, bem como o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, diante da alegada falha na prestação do serviço público essencial. A autora narra que reside no bairro Parque Brasil, em Teresina/PI, e que, desde o dia 21 de dezembro de 2023, teve seu fornecimento de água completamente interrompido, situação que perdurou por mais de cinco dias, inclusive durante o período do Natal. Relata ainda que, antes disso, já havia instabilidade no abastecimento, com fornecimento irregular e por curtos períodos noturnos, desde o dia 16/12/2023. Diante da total ausência de suporte por parte da concessionária, foi obrigada a buscar auxílio junto a vizinhos e familiares, além de adquirir água por conta própria. Alega, também, que não recebeu qualquer informação da empresa sobre previsão de restabelecimento do serviço e que o caso foi amplamente noticiado na mídia, o que comprovaria a gravidade e abrangência do problema. Argumenta que a falha na prestação do serviço essencial violou seu direito à dignidade, sobretudo por ter ocorrido em período festivo, afetando diretamente sua vida pessoal e familiar. Com base nisso, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a parte requerida apresentou inicialmente alegações preliminares. No mérito, a concessionária alegou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim paradas emergenciais e pontuais causadas por fatores externos, como rompimento de redes, quedas de energia e presença de resíduos na captação da ETA Norte. Informou que foram tomadas todas as providências necessárias para o restabelecimento gradativo do abastecimento. Apontou que, em vistoria realizada em fevereiro de 2024, constatou-se que a residência da autora estava sendo regularmente abastecida, com pressão adequada, não havendo registros de chamados ou reclamações anteriores. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente arbitrado. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Proferida decisão saneadora em ID 70995819 afastando as preliminares levantadas pela requerida. Fixados pontos controvertidos atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade do fornecimento de água no período indicado; que eventuais interrupções decorreram de caso fortuito ou força maior; e que o serviço foi restabelecido de forma adequada e em tempo hábil. Em resposta à decisão, a ré apresentou petição de ID 71960236, relatando em detalhes todas as ocorrências técnicas entre os dias 16 e 21 de dezembro de 2023. Concluiu que os fatos foram devidamente esclarecidos e que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo individualizado, defendendo novamente a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com documentos aptos à formação do convencimento judicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água por parte da concessionária ré, com alegações de interrupção prolongada durante o período de dezembro de 2023, especialmente nas datas comemorativas do Natal. A autora afirma que permaneceu sem abastecimento por mais de cinco dias, situação que teria comprometido sua dignidade e gerado abalo moral indenizável. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que a requerida apresentou documentação robusta e tecnicamente embasada que evidencia a ausência de falha deliberada ou omissão injustificada na prestação do serviço. Foram juntadas aos autos diversas ordens de serviço internas, com detalhamento das ocorrências emergenciais entre os dias 16 e 21 de dezembro de 2023, motivadas por rompimento de adutoras, quedas de energia, obstruções por resíduos naturais (aguapés e galhos) e necessidade de limpeza na captação da ETA Norte. Os eventos foram devidamente registrados nos sistemas da concessionária (O.S. nº 968731/2023, entre outras), e as manutenções foram comunicadas publicamente à população por meio de redes sociais e canais oficiais, conforme comprovado nos autos. Esses elementos, somados à ausência de qualquer protocolo de reclamação ou solicitação de religação por parte da autora junto aos canais formais de atendimento da concessionária, indicam que a requerente não buscou, em momento oportuno, registrar formalmente eventual desabastecimento em seu imóvel. A única ordem de serviço registrada relativa à unidade consumidora foi aberta internamente pela própria ré, quando foi constatado que o fornecimento encontrava-se normalizado, com pressão medida de 29 metros de coluna d’água (mca), valor que supera os padrões técnicos mínimos exigidos (15 mca). Ademais, a ausência de registros anteriores de ordens de religação ou de reclamações reforça a conclusão de que não houve interrupção formal do serviço, e que, na pior hipótese, tratou-se de oscilação temporária dentro do razoável, provocada por eventos excepcionais e devidamente sanados. Como bem dispõe o art. 166, §2º, do Decreto Municipal nº 14.426/2014, não configura descontinuidade do serviço a suspensão temporária motivada por manutenções técnicas indispensáveis à segurança e continuidade do fornecimento, como verificado no presente caso. O direito à indenização por danos morais, por sua vez, exige demonstração de abalo concreto e relevante aos direitos da personalidade do indivíduo, o que não se vislumbra nos autos. A parte autora não logrou comprovar ter sido efetivamente privada do fornecimento de água por período desarrazoado, tampouco apresentou qualquer prova de prejuízo individual que extrapolasse o mero aborrecimento. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a requerida atuou de forma diligente diante de intercorrências emergenciais e inevitáveis, restabelecendo o serviço em tempo hábil e mantendo a operação dentro dos padrões técnicos regulatórios. Dessa forma, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, de conduta ilícita por parte da concessionária ou de dano efetivamente sofrido pela autora, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, contudo, terão sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina