Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KLEBER JOSE ALCENO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da incapacidade laborativa, em razão da não realização de perícia médica judicial. A parte apelante requereu a reforma da decisão, limitando-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, já deferido na origem, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a análise efetiva do mérito recursal. A ausência dessa impugnação compromete a admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, a sentença baseou-se na ausência de prova da incapacidade laborativa em razão da não realização de perícia médica, sendo este o fundamento central para a improcedência da ação. As razões recursais, entretanto, limitaram-se a pleitear novamente a concessão da justiça gratuita — já deferida — e não enfrentaram os fundamentos da sentença, tampouco justificaram a ausência de comparecimento à perícia. Diante da ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 14 do TJPI, que afasta a necessidade de intimação da parte para emendar peça recursal que descumpre o requisito da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e torna inadmissível a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não se conhece de apelação que não enfrenta os motivos determinantes da improcedência da demanda, ainda que renove pedidos já apreciados em primeira instância. A concessão da justiça gratuita em primeiro grau retira o interesse recursal quanto ao mesmo pleito em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Cív. 5005474-02.2021.8.24.0028, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, j. 06.02.2025. Súmula relevante: TJPI, Súmula nº 14.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800471-76.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEBER JOSÉ ALCENO visando a reforma da sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelado. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar. Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. O Recurso de Apelação visa a reforma da sentença foi manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença, ID 19628977, exarada no r. Juízo singular que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, por não ter comparecido ao exame pericial. Analisando as razões recursais (ID 19628978), a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, não se manifestou acerca da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, por não ter realizado a perícia. O apelante pleiteia concessão da justiça gratuita, alegando sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Ademais, o beneficio da justiça gratuita foi deferido pelo MM. Juiz a quo. Portanto, o recurso não merece ser analisado, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO CONTRATADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETAMENTE DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, BEM COMO NO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DENOMINADAS DE REFORÇOS COBRADAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5005474-02.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), bem como estando sendo pleiteados pontos já deferidos em sede de Primeiro Grau, mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito. Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste eg. TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.