Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE ARAUJO ANDRADE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO DO PREPARO SEM JUNTADA DO COMPROVANTE NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800970-77.2020.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da decisão terminativa exarada por este órgão julgador nos autos do processo de n.º 0800970-77.2020.8.18.0037, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, sob fundamento de deserção pela ausência de complementação do preparo recursal, consoante previsão do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, considerou-se prejudicada a Apelação Adesiva interposta pela parte autora, Maria Bernadete de Araujo Andrade, à luz do art. 997, §2º, do mesmo diploma legal. O Embargante alega, nos presentes aclaratórios, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, embora não tenha sido juntado aos autos o Documento de Arrecadação Judicial Eletrônico (DAJE) referente à complementação das custas processuais, o pagamento foi realizado tempestivamente, de modo que não haveria de se reconhecer a deserção. Ressalta, ainda, que o próprio sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí permitiria a verificação do adimplemento das custas, revelando a ocorrência de boa-fé processual e inexistência de prejuízo prático que justificasse a penalidade processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente modificação do conteúdo decisório da decisão vergastada, para que seja admitido o recurso de apelação interposto e possibilitado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão que não conheceu da apelação por deserção, ao fundamento de que, embora não tenha promovido a juntada aos autos do comprovante de pagamento do preparo recursal, efetuou o adimplemento tempestivo da taxa judiciária, podendo tal dado ser verificado diretamente no sistema informatizado deste Egrégio Tribunal. No entanto, a alegada omissão não se verifica. A decisão ora embargada examinou expressamente a ausência de complementação do preparo recursal, frisando que a parte, embora intimada para suprir a falha nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, permaneceu inerte, razão pela qual operou-se a deserção, nos termos da lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado no sentido de que a simples realização do pagamento das custas processuais não afasta a deserção, sendo indispensável a comprovação nos autos, no ato da interposição do recurso, da regularidade do preparo. A ausência de juntada do comprovante acarreta preclusão consumativa, não sendo possível, posteriormente, sanar a omissão por meio da simples alegação de boa-fé ou de suposto registro no sistema interno do Tribunal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do colendo STJ, que bem sintetiza a orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) - destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135541 SP 2022/0155039-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Destarte, em consonância com os precedentes da Corte Superior de Justiça, acima colacionados, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. A não apresentação do comprovante no momento adequado, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado, acarreta a preclusão consumativa e, consequentemente, a deserção. De mais a mais, os embargos de declaração não seriam o meio adequado para sanar o vício, pois a falha não é um erro, omissão ou contradição da decisão judicial, mas sim um ato processual que a parte deixou de praticar no momento oportuno. A pretensão da parte embargante, em verdade, busca a modificação do conteúdo da decisão proferida com base em argumento fático novo (pagamento não comprovado nos autos), o que não é admissível no restrito âmbito dos embargos de declaração. Assim, o manejo do presente recurso revela-se incabível.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão recorrida. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator