Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801176-23.2022.8.18.0037.
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "a", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO PACTO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. Na petição inicial, o autor, idoso e analfabeto, alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 323657020-0, no qual figuram descontos mensais de R$17,72 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto crédito de R$627,70. O Juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a disponibilização do numerário (TED) em conta de titularidade do autor e o longo silêncio deste configurariam anuência tácita ao negócio, afastando a tese de nulidade. Inconformado, o autor apelou, argumentando, em síntese, que o contrato é nulo por violar o art. 595 do Código Civil, já que apresenta apenas aposição de digital e não contém a obrigatória assinatura a rogo. Requereu a reforma da sentença com a procedência total dos pedidos, incluindo danos morais e repetição em dobro. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a validade da contratação. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por comportamento contraditório (venire contra factum proprium / duty to mitigate the loss) devido ao decurso de 3 anos para o ajuizamento da ação. No mérito, requereu a manutenção da improcedência com base no comprovante de transferência juntado e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do autor. É o breve relatório. Passa-se a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O julgamento monocrático é plenamente cabível no presente caso, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que, após facultada a apresentação de contrarrazões (o que foi devidamente cumprido pelo apelado), constata-se que a sentença recorrida contraria entendimento pacificado e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 30 e 37). b) DAS PRELIMINARES LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES A instituição financeira apelada sustenta a falta de interesse de agir do autor, alegando comportamento contraditório e violação ao princípio de mitigação de perdas (duty to mitigate the loss), argumentando que o apelante levou três anos para questionar o contrato. Tais teses não merecem prosperar. Nas relações de consumo, o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, tratando-se de alegação de nulidade absoluta por vício de forma (art. 166, IV, do CC), o transcurso do tempo não tem o condão de convalidar o negócio jurídico viciado, não configurando a inércia temporária qualquer espécie de anuência tácita que inviabilize o direito de ação. Preliminar rejeitada. c) DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 323657020-0, formalizado com pessoa não alfabetizada. O apelante comprovou documentalmente ser pessoa analfabeta. O ordenamento jurídico pátrio, a fim de proteger o sujeito hipervulnerável, exige formalidade especial para a validade dos contratos de prestação de serviços pactuados por analfabetos. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o instrumento particular deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise atenta do contrato colacionado aos autos, constata-se que o documento possui a impressão digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas, mas carece da figura indispensável do assinante a rogo. A exigência legal tem como objetivo garantir que o analfabeto compreenda plenamente as cláusulas e encargos aos quais está se vinculando. A mera aposição de digital não substitui o rigor formal exigido. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 37 do TJ-PI, que dispõe: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.". Destaca-se que o Juízo de origem pautou a improcedência baseando-se exclusivamente na comprovação de que o Banco Pan creditou o valor de R$ 627,70 na conta bancária do autor. Ocorre que a jurisprudência vinculante deste Tribunal afastou expressamente a validade desse fundamento. A Súmula 30 do TJ-PI é taxativa ao estatuir que: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade absoluta do contrato, ante a inobservância da forma prescrita em lei. Quanto aos Danos Morais, o reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos indevidos efetuados diretamente na verba alimentar do idoso (benefício previdenciário) ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, consoante a já citada Súmula 30 do TJ-PI. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Quanto a Repetição de Indébito e a Compensação, com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. A restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora (R$17,72 mensais) é medida imperativa, devendo ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração cabal de má−fé da instituição financeira neste caso concreto. Lado outro, havendo prova inequívoca do crédito de R$627,70 em conta de titularidade do autor, impõe-se deferir o pedido subsidiário do banco para autorizar a compensação deste valor depositado com os valores a serem restituídos e com a indenização por danos morais, evitando-se o enriquecimento ilícito do consumidor, providência expressamente autorizada pela parte final da Súmula 30 do TJ-PI. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, de forma monocrática, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença de origem e: 1. Declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 323657020-0, por inobservância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil; 2. Condenar o banco apelado à restituição na forma simples de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor sob esta rubrica. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); 3. Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor fixado, deverão incidir juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); 4. Determinar e autorizar a compensação do valor de R$627,70, comprovadamente creditado na conta do autor, a ser abatido do montante total devido pelo banco réu, devendo este valor também ser atualizado desde a data do crédito na conta da parte autora. No que se refere aos índices aplicáveis a todas as condenações e compensações acima descritas, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, determino que: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Considerando a alteração da sucumbência e o decaimento mínimo do autor, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já englobando os honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com as baixas de estilo. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator