Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PIZZARIA BAIXA DA EGUA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848956-04.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de PIZZARIA BAIXA DA EGUA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora da importância de valor nominal à época de R$ 155.811,93 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e três centavos), referente a Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica", através do qual foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 000130031401, agência n°: 4326. Juntou documentos. Citada a parte requerida, conforme Ar de ID 71241969, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos monitórios (ID 77624092). É o relatório, decido. II. FUNDAMENTO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A parte requerida, devidamente citada (Id71241969), optou pelo silêncio e inação (id 77624092), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização, a reboque, da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. Insta salientar que nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. Nessa perspectiva, a financeira autora apresentou contrato de abertura de poupança, limite de crédito, contratação e outros produtos e serviços - pessoa jurídica, devidamente assinada pela parte requerida, pelo seu representante legal Francisco Leony Ferreira Nogueira, contrato firmado em 26.08.2020 (Id 46972107) e planilhas atualizadas dos débitos (Id.46972108), documentos que, a priori, comprovam a contratação e o inadimplemento do contrato firmado, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação monitória e comprovar seu crédito. Portanto, conclui-se que a parte autora comprovou os fatos que fundamentam seu direito, cumprindo com o ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de prova escrita suficiente para exigir o pagamento antecipado do valor em dinheiro, o que torna apto o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC. Diante disso, resta cabalmente comprovada a relação jurídica entre a autora e o requerido, bem como, os inadimplementos contratuais por parte do réu, evidenciando ilícito contratual, que autoriza a expedição de provimento judicial de efeito condenatório. Nesse sentido, são os recentes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTAS, LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DIALETICIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença, e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 3. A juntada do contrato de abertura de conta, extratos da conta e planilha de atualização do débito, autoriza o requerente/apelado a adotar o procedimento monitório, conforme dispõe o artigo 700 do CPC, não se desincumbindo a empresa requerida/apelante em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artigo 373, II, do CPC). 4. No caso de recurso de apelo conhecido e desprovido, são devidos a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50649135220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CHEQUE. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 942 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Apresentada a prova escrita que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15) pela parte autora e não cumprido o ônus do réu de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência ou inexigibilidade do débito, emerge a procedência do pedido de constituição do título executivo judicial. [...](TJMG; APCV 5000187-91.2022.8.13.0525; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025). Vê-se, portanto, que a parte autora demonstrou cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto o réu não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo deste direito (art. 373, II, do CPC). Ainda, conforme se extrai da inteligência do artigo 701, § 2°, do CPC, uma vez não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da regularidade da cobrança, razão pela qual deve o pedido contido na presente ação lograr êxito, de modo a compelir a parte demandada ao pagamento da quantia devida. III - DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO o requerido no pagamento dos valores históricos dos débitos nos importes de R$ 155.811,93 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e três centavos). Apliquem-se juros e correção monetária, pela taxa Selic, a contar da propositura da ação. Condeno a parte requerida nas custas e em honorários, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as parcelas que se venceram no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina