Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802257-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ambos qualificados. A parte autora, afirma ser titular de benefício previdenciário, e alega sofrer descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado nº 6986617, o qual afirma não ter contratado ou utilizado. Embora tenha firmado empréstimo consignado com a requerida em outra ocasião, nega ter solicitado cartão de crédito, produto distinto e cujo uso desconhece. Espontaneamente, o banco requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 67248098). Junto com a contestação, o contrato assinado pela autora (ID 67248105), e comprovante de saque cartão de crédito consignado (ID 67248104). A parte autora apresentou réplica (ID 70101699). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito tramita regularmente, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas. Dessa forma, inexistindo vícios que possam comprometer a validade do processo, passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, o ponto fundamental da demanda é determinar se a parte autora firmou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado com a demandada, a fim de justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é regular e encontra-se em conformidade com as normas legais (ID 67248105). O instrumento contratual apresentado cumpre os requisitos do artigo 595 do Código Civil, uma vez que possui assinatura a rogo, conta com a presença de duas testemunhas e contém a digital da autora. Ademais, o banco anexou aos autos o comprovante de saque do cartão contratado (ID 67248104), o que reforça a veracidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da autora, o que afasta qualquer alegação de vício na formalização do ajuste. Além disso, verifico que o contrato foi firmado com pré-estabelecimento de taxa de juros e reserva de margem para desconto em folha (consignação) em caso de utilização do cartão. Assim, considerando o uso do crédito, fica evidente que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre a natureza do serviço contratado, não merecendo prosperar qualquer alegação de desconhecimento do objeto contratado. Cabe destacar, ainda, que os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) são autorizados pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que regula os descontos de prestações em folha de pagamento. Em seu artigo 6º, a referida lei permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder com os descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este órgão. Não há, nos autos, elementos convincentes que fundamentem a nulidade ou inexistência do contrato. Tampouco existe qualquer vício, como erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão, no negócio jurídico firmado entre as partes. Sendo assim, não havendo comprovação de irregularidade do contrato, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em restituição de valores, seja da forma simples ou em dobro. À luz desse entendimento: Apelação. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Preliminarmente. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da impugnação específica dos fundamentos da sentença. Mérito. Reserva de Margem de Cartão Consignado de Benefício (RCC). Alegação de ausência de informação sobre a modalidade da contratação. Constituição de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) que é regulamentada pela Lei nº 14.431/2022, sendo válida quando existente a concordância do consumidor. Disposições contratuais claras ao informar a contratação de cartão de crédito e não de empréstimo consignado pela parte autora. Realização de saque e de compras. Banco réu que agiu dentro da legalidade, atuando em conformidade com o contrato pactuado. Inexistência do dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. Impossibilidade de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11441617720238260100 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 17/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento, não ficando o autor/apelante privado de qualquer valor, e ausente qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável. Trata-se, a bem da verdade, de mero aborrecimento. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40.2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Portanto, comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito com RMC e a legalidade do desconto alegado, sem qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da requerido, não se justifica a responsabilização civil do requerido pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome da sucessora no polo ativo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri