Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONNE CAVALCANTE MOURAO
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de sua causídica, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802224-22.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]