Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE ESPÓLIO: GLECE DO AMPARO NUNES VILELA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801680-37.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de taxa condominial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios – art. 784, inciso X, do CPC). Em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha de débito contendo valores que extrapolam os limites do título executivo, incluindo encargos não previstos no art. 1.336, §1º, do Código Civil, tais como despesas de cobrança, honorários extrajudiciais, encargos administrativos e afins, verbas estas desprovidas de liquidez, certeza e exigibilidade para fins executivos. Além disso, verifica-se a inclusão de cotas condominiais vencidas posteriormente ao ajuizamento da demanda, circunstância inadmissível no rito executivo adotado, por importar em ampliação unilateral do objeto da execução sem a correspondente constituição regular de novo título executivo submetido ao contraditório. Com efeito, a execução deve guardar estrita correspondência com o título executivo que a aparelha, sendo vedada a inclusão superveniente de parcelas não contempladas no demonstrativo inicial que instruiu a demanda. A admissão de cobranças posteriores no curso da execução compromete os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, previstos nos arts. 783 e 786 do CPC, além de dificultar a delimitação objetiva da obrigação executada, tornando a demanda potencialmente infindável e comprometendo a segurança jurídica e o exercício do contraditório pela parte executada. Ressalte-se que eventual inadimplemento de cotas posteriores ao ajuizamento deve ser objeto de cobrança autônoma ou, quando cabível, de regular aditamento antes da angularização processual, não sendo possível sua incorporação automática e sucessiva ao débito originário. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos: a) limitada exclusivamente às cotas condominiais constantes do ajuizamento da presente execução; b) excluindo-se despesas de cobrança, honorários extrajudiciais, encargos administrativos e verbas afins; c) constando tão somente o valor principal, acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), bem como juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da presente determinação, inclusive mediante reiteração de planilha contendo verbas indevidas ou cotas posteriores ao ajuizamento, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica consignado que eventual acordo extrajudicial submetido à homologação judicial deverá observar os seguintes parâmetros, sob pena de não homologação: a) limitar-se ao débito executado na petição inicial, vedada a inclusão de novas taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, admitindo-se apenas atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 e Taxa Legal (SELIC) para débitos posteriores; b) não incluir despesas de cobrança, honorários extrajudiciais, encargos administrativos ou verbas congêneres; c) não estipular cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura); d) não prever obrigação de pagamento de cotas vincendas, evitando-se a perpetuação indefinida da demanda executiva. Intime-se e cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina