Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-72.2024.8.18.0103
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decidiu, ipsis litteris:
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 32361878) aduzindo em síntese, que não realizou contratação junto à instituição financeira recorrida, asseverando que os descontos promovidos em seu benefício ocorreram de forma indevida, sem sua autorização ou manifestação válida de vontade. Aduz que a instituição financeira não apresentou documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva da instituição financeira e consequente dever de indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 32361883), arguindo, a necessidade de manutenção do decisum. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida não adentrou o mérito da demanda, tendo o magistrado de origem extinguido o feito sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo no não comparecimento injustificado da parte autora à audiência, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, circunstância que levou o magistrado sentenciante a reconhecer elementos indicativos de litigância abusiva. Todavia, ao analisar as razões de apelação, constata-se que a apelante deixou de enfrentar especificamente o fundamento determinante da sentença, limitando-se a reiterar alegações relativas à suposta inexistência da contratação bancária e aos danos decorrentes dos descontos impugnados. Em nenhum momento a apelante enfrenta, de modo objetivo, a tese acolhida pelo juízo de origem, tampouco demonstra justificativa à ausência à audiência, nem ao fundamento processual que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, ausente a necessária correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade. O vício aqui identificado corresponde à hipótese que a doutrina e a jurisprudência têm qualificado como "razões dissociadas da decisão recorrida", vício que compromete o próprio conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, o eminente processualista Fredie Didier Júnior, assim se manifesta: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62). Sobre o tema, é igualmente assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198230 DF 2022/0270116-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Assim, não tendo a apelante enfrentado o motivo determinante da sentença, resta configurada a falta de dialeticidade recursal, o que obsta o conhecimento do apelo. Cumpre lembrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de estabelecer um diálogo lógico e direto com a decisão impugnada, indicando os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmá-la. A mera reiteração de alegações da petição inicial, desprovida de relação com o teor do julgado, não supre tal exigência. Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora