Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808350-33.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 66796820) proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Narra a parte requerente, que é pensionista do INSS, sob número do benefício: 149.534.738-6, com remuneração mensal bruta de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), por mês. Aduz que, foi aliciada por prepostos da ré lhe ofertando suposto crédito disponível. Afirma que, sucumbiu as vantagens informadas pela ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito (contrato nº 851475783-31), acreditando se tratar de um EMPRÉSTIMO PESSOAL. Registra que, no momento da contratação a preposta da demandada foi enfática ao informar que tal empréstimo tinha que ser vinculado a um cartão de crédito consignado, mas que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados. Alude que, no curso do contrato, observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação, além disso, nunca recebeu cartão se quer faturas de um suposto cartão de crédito. Expõe que, foi então que descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto da requerida lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum. Ao final, a parte suplicante requereu que seja reconhecida a abusividade da conduta da acionada, para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, determinando a imediata suspensão dos descontos, bem como o cancelamento do cartão crédito vinculado; subsidiariamente, caso não seja o entendimento, pugnou pela nulidade absoluta, declarar a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes; requereu ainda, a limitação dos juros ao percentual estipulado no art. 16 da IN 28/2008 do INSS, ou em último caso, a taxa de juros prevista no contrato; que seja deferido o pedido de restituição R$ 6.138,00 (seis mil cento e trinta e oito reais), em dobro, ou seja R$ 12.276,00 (doze mil duzentos e setenta e seis reais), das quantias descontadas indevidamente do seu contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 66796824, 66796825, 66796826, 66796827, 66796828, 66796830, 66796831, 66796832, 66796833 e 66796834). Decisão (ID n.° 66820948) indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 68182771) em que apresentou em sede preliminar impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, representado pelo termo de adesão de nº 851475783 o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras. Narra que, além disso, conforme documentação acostada aos autos, se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração. Inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do contrato de cartão de crédito, como também de todo o processo de contratação. Arguiu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, e a ausência de dano moral. Por fim, a parte suplicante requereu o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do processo sem julgamento do mérito; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 68182776, 68182778, 68182782, 68182788, 68182792, 68183097, 68183103, 68183107, 68183108, 68183111 e 68183113). Despacho (ID n.° 73587959) determinando a intimação das partes para dizerem se possuiam mais provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte ré se manifestou no ID n.° 73963232 e requereu o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da Autora na litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e 80, II, do CPC, pelo exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório. Já a parte autora se manifestou no ID n.° 74249760 requerendo o acolhimento do pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório. DECIDO. Os autos tratam de questões cujo julgamento não depende da produção de prova pericial, ou de qualquer outra que não conste dos autos, pois havendo a alegação de imputação de contratação de empréstimo diverso do pretendido pela parte autora, e tendo a parte ré alegado a legalidade da contratação, é dispensável a produção de outras provas, pelo que cabe o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, segundo previsão dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em sede preliminar insta frisa que o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais. Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária, o que não restou demonstrado no caso concreto, devendo, portanto, não ser acolhida a impugnação ao valor da causa. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM INDICADO NA INICIAL - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais. Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10105150169198001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarado inexistente o contrato de cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão consignado de benefício, o qual prevê uma reserva 5% do rendimento líquido do beneficiário. Essa modalidade desconta automaticamente a despesa mínima do benefício líquido de aposentados do INSS. A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).” Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: “INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, assim como o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” Não obstante, exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 vigente, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”. Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% (cinco por cento) de seu benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito e até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício, que é o caso dos autos. Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre Cartão Consignado de Benefício (RCC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do produto bancário que permite contratação de créditos, financiamentos, compras em lojas e seguro de vida, mediante a utilização do cartão de crédito, até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário). Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável. Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de crédito consignado (RCC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado em benefício, para o saque de valores em dinheiro. Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei n.º 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RCC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês. Explico. O percentual de 5% (cinco por cento) abatido do benefício, referente à reserva de crédito consignado, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período. Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor. Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consignado ter sido estendida aos beneficiários do INSS, a vinculação da RCC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar o dito, eis os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA SUSPENDEDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE REQUERENTE SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito de o agravante sustentar a existência de débito proveniente de contrato de Cartão de Crédito firmado pelo agravado, tenho que, à luz das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se pode desprezar, nesse momento, a alegação deduzida na petição inicial da ação originária, pelo autor, ora agravado, de que foi procurado por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, e por isso resolveu aceitar o empréstimo, sendo, entretanto, induzido a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. 2. Mostra-se inarredável, no presente caso, a incidência das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, ora agravante, em face da inversão do ônus da prova determinada pelo CDC, demonstrar, na fase de instrução do processo, a improcedência das alegações do autor, aqui agravado. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJMA - AI nº 6.592/2014 - Terceira Câmara Cível - Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - Publicação: 12/05/2014) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXA DE JUROS A SEREM PAGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. II. Cabe ao fornecedor, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. III. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. IV. Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado (fls. 54/54) o prazo de vigência da obrigação da contratante, ora apelante, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária. V. Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente, as condições de pagamento do crédito, viola os princípios da boa-fé objetiva, de transparência máxima e da lealdade contratuais, induzido o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada. VI.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (fls. 53/54) e condenar o Banco apelado ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados após agosto de 2011, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser definido na fase de liquidação, bem como condenar a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. VII. Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC. VIII. Sentença reformada. IX. Apelo provido.” (TJ/MA, Apelação Cível nº. 32707/2013, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 20.10.14) Conclui-se, então, que a reserva de crédito consignado vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro, sendo cabível a conversão do negócio para empréstimo consignado, com parcelas calculadas com base na taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN – Banco Central, efetuadas as devidas compensações, ou o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, caso evidenciada a quitação do débito sob essa modalidade ou a ausência de utilização do cartão de crédito. No caso concreto, o banco demandado comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado e a autorização para reserva de crédito consignado e para os descontos do valor do pagamento mínimo da fatura na folha de pagamento do INSS. Com efeito, em que pese a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu, em nenhum momento traz prova alguma de que a autora tinha a ciência através de informações acerca da negociação realizada. Ao contrário, quando o autor teve a ciência da forma da contratação realizada, que lhe é desfavorável, se insurgiu quanto a ela, vindo até o Judiciário, pleitear no sentido de que a negociação fosse desfeita, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação. Nesse contexto, autorizados os descontos e realizados os créditos em dinheiro, vinculado ao pagamento mínimo da fatura, constata-se que houve o desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito. A situação evidenciada nos autos, assim, autoriza a conversão do saque por meio do cartão de crédito com reserva de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo BACEN para tal modalidade na data da contratação, para efeito de cálculo das parcelas fixas no valor reservado, com manutenção desse canal, e do prazo para pagamento, mediante compensação, e, caso evidenciado o pagamento do saldo por esses critérios, revendo posicionamento anterior, a repetição deverá ser em dobro. Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual. Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão de crédito para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima. O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. Assim, improcede o pedido de dano moral. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorreu em 02/2016, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.941,25 (três mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba