Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde, intimada a acerca do valor remanescente, a parte executada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. efetuou o depósito em pagamento da quantia remanescente, totalizando, portanto, o pagamento de R$1.280,85 (mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). A parte exequente, MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA, manifestou concordância com a quantia paga e requereu o levantamento da quantia, com destaque dos honorários advocatícios contratuais. O instrumento contratual se encontra colacionado no ID 93106405. Autos conclusos, decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente, para o Banco Bradesco; Ag: 5804-1; Conta: 0005561-1, de titularidade de MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA - CPF: 953.211.103-44; e R$ 576,38 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono, para o Banco do Brasil, Ag: 2255-1; Conta Corrente PJ: 1616-0, de titularidade de HIDASI A S ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 7 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 90983285, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 16 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde, intimada a acerca do valor remanescente, a parte executada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. efetuou o depósito em pagamento da quantia remanescente, totalizando, portanto, o pagamento de R$1.280,85 (mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). A parte exequente, MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA, manifestou concordância com a quantia paga e requereu o levantamento da quantia, com destaque dos honorários advocatícios contratuais. O instrumento contratual se encontra colacionado no ID 93106405. Autos conclusos, decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás para transferência das quantias, sendo: R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente, para o Banco Bradesco; Ag: 5804-1; Conta: 0005561-1, de titularidade de MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA - CPF: 953.211.103-44; e R$ 576,38 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono, para o Banco do Brasil, Ag: 2255-1; Conta Corrente PJ: 1616-0, de titularidade de HIDASI A S ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 7 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 90983285, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 16 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 90983285, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 16 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte requerida efetuou depósito judicial voluntário do valor que entendia devido. A parte autora, por sua vez, apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença de valor remanescente, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de documentos, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, qual seja, R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:04
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte requerida efetuou depósito judicial voluntário do valor que entendia devido. A parte autora, por sua vez, apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença de valor remanescente, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de documentos, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, qual seja, R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:28
Publicação
04/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado pela parte requerida e requerer o que entender de direito. OEIRAS, 2 de dezembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Descontos mensais foram realizados em conta corrente de aposentada, a título de "seguro", sem comprovação da respectiva contratação. A sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente os réus à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, foi reformada em parte pelo Colegiado Recursal para afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a responsabilidade solidária do banco pelos descontos; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem autorização comprovada do cliente falha em seu dever de segurança e responde objetiva e solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida, por si só, sem a presença de outros desdobramentos negativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira administradora de conta corrente possui responsabilidade objetiva e solidária por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento. 2. A realização de descontos indevidos em conta corrente, quando não acompanhada de negativação ou outra ofensa a direito da personalidade, resolve-se na esfera patrimonial e não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Lei nº 9.099/95, art. 55. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-95.2024.8.18.0149
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 26870348) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA também em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus por falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado. O dispositivo teve a seguinte conclusão: (a) declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou o cancelamento dos débitos; (b) condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (Id 26870353), o banco recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário financeiro, sem participar da relação contratual entre a autora e a empresa corré. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, a não configuração de dano moral indenizável e o não cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar as condenações por dano moral e repetição em dobro. Contrarrazões apresentadas (Id 26870358). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco recorrente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados na conta corrente da recorrida, bem como ao cabimento das condenações por danos morais e repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira, como administradora da conta corrente, tem o dever de segurança e de zelar pela regularidade das operações. A permissão para descontos sem autorização comprovada do correntista configura falha no serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso dos autos, os extratos bancários (Id 26869643 e 26869644) comprovam os descontos. Em contrapartida, os réus não apresentaram o contrato que legitimasse as cobranças. A ausência de prova da contratação torna os débitos indevidos e impõe o dever de restituição. Ademais, a cobrança sem lastro contratual e sem engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. O recorrente pugna ainda pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Neste ponto específico, o recurso merece provimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento e angústia que extrapolam os dissabores do cotidiano. Embora indevidos, os descontos mensais, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), não vieram acompanhados de outras consequências gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a devolução de cheques. A situação, embora cause aborrecimento, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar um abalo moral passível de indenização, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial, o que já foi garantido pela condenação à restituição em dobro dos valores. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, afastando a condenação imposta a este título. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, notadamente a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Descontos mensais foram realizados em conta corrente de aposentada, a título de "seguro", sem comprovação da respectiva contratação. A sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente os réus à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, foi reformada em parte pelo Colegiado Recursal para afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a responsabilidade solidária do banco pelos descontos; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem autorização comprovada do cliente falha em seu dever de segurança e responde objetiva e solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida, por si só, sem a presença de outros desdobramentos negativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira administradora de conta corrente possui responsabilidade objetiva e solidária por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento. 2. A realização de descontos indevidos em conta corrente, quando não acompanhada de negativação ou outra ofensa a direito da personalidade, resolve-se na esfera patrimonial e não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Lei nº 9.099/95, art. 55. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-95.2024.8.18.0149
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 26870348) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA também em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus por falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado. O dispositivo teve a seguinte conclusão: (a) declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou o cancelamento dos débitos; (b) condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (Id 26870353), o banco recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário financeiro, sem participar da relação contratual entre a autora e a empresa corré. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, a não configuração de dano moral indenizável e o não cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar as condenações por dano moral e repetição em dobro. Contrarrazões apresentadas (Id 26870358). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco recorrente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados na conta corrente da recorrida, bem como ao cabimento das condenações por danos morais e repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira, como administradora da conta corrente, tem o dever de segurança e de zelar pela regularidade das operações. A permissão para descontos sem autorização comprovada do correntista configura falha no serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso dos autos, os extratos bancários (Id 26869643 e 26869644) comprovam os descontos. Em contrapartida, os réus não apresentaram o contrato que legitimasse as cobranças. A ausência de prova da contratação torna os débitos indevidos e impõe o dever de restituição. Ademais, a cobrança sem lastro contratual e sem engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. O recorrente pugna ainda pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Neste ponto específico, o recurso merece provimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento e angústia que extrapolam os dissabores do cotidiano. Embora indevidos, os descontos mensais, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), não vieram acompanhados de outras consequências gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a devolução de cheques. A situação, embora cause aborrecimento, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar um abalo moral passível de indenização, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial, o que já foi garantido pela condenação à restituição em dobro dos valores. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, afastando a condenação imposta a este título. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, notadamente a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Descontos mensais foram realizados em conta corrente de aposentada, a título de "seguro", sem comprovação da respectiva contratação. A sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente os réus à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, foi reformada em parte pelo Colegiado Recursal para afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a responsabilidade solidária do banco pelos descontos; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem autorização comprovada do cliente falha em seu dever de segurança e responde objetiva e solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida, por si só, sem a presença de outros desdobramentos negativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira administradora de conta corrente possui responsabilidade objetiva e solidária por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento. 2. A realização de descontos indevidos em conta corrente, quando não acompanhada de negativação ou outra ofensa a direito da personalidade, resolve-se na esfera patrimonial e não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Lei nº 9.099/95, art. 55. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-95.2024.8.18.0149
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 26870348) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA também em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus por falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado. O dispositivo teve a seguinte conclusão: (a) declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou o cancelamento dos débitos; (b) condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (Id 26870353), o banco recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário financeiro, sem participar da relação contratual entre a autora e a empresa corré. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, a não configuração de dano moral indenizável e o não cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar as condenações por dano moral e repetição em dobro. Contrarrazões apresentadas (Id 26870358). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco recorrente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados na conta corrente da recorrida, bem como ao cabimento das condenações por danos morais e repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira, como administradora da conta corrente, tem o dever de segurança e de zelar pela regularidade das operações. A permissão para descontos sem autorização comprovada do correntista configura falha no serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso dos autos, os extratos bancários (Id 26869643 e 26869644) comprovam os descontos. Em contrapartida, os réus não apresentaram o contrato que legitimasse as cobranças. A ausência de prova da contratação torna os débitos indevidos e impõe o dever de restituição. Ademais, a cobrança sem lastro contratual e sem engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. O recorrente pugna ainda pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Neste ponto específico, o recurso merece provimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento e angústia que extrapolam os dissabores do cotidiano. Embora indevidos, os descontos mensais, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), não vieram acompanhados de outras consequências gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a devolução de cheques. A situação, embora cause aborrecimento, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar um abalo moral passível de indenização, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial, o que já foi garantido pela condenação à restituição em dobro dos valores. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, afastando a condenação imposta a este título. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, notadamente a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual
No dia 08/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800443-02.2019.8.18.0057
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: ELIAS ADAO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801295-83.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA CUNHA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0804090-05.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: AUGUSTO FERRO DE SOUSA FILHO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0805960-08.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800164-24.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIANA CECILIA DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0801374-92.2021.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0804204-61.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0800075-76.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DA PAIXAO DE CARVALHO AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0804299-91.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA MAGNOLIA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800879-34.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LIDIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0805691-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOVINA MEIRELES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0800230-17.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MOACIR RODRIGUES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0800553-61.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUSIMAR DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800140-24.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: ANFRISIO ANTUNES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0025163-40.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JACINTA HERCULANA DE SOUZA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0800575-95.2023.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA LIMA DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800870-72.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GRASIELA BATISTA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0801748-15.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0801785-52.2023.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FRANCILINA LIMA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800148-55.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE CAMPOS BRAGA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800555-44.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0806066-67.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA SUZANA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800627-94.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE PAZ BARRETO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800291-65.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANFRISIO BARBOSA DANTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801913-18.2022.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: JESSIANY SOUSA LEAL (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0800608-43.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRADESCO (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800686-03.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA ALVES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0802944-11.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801407-52.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA REGINA RIBEIRO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0800412-42.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ENOI DE MORAES ANDRADE (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 31
Processo nº 0801172-85.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SABINO PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801043-80.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO MARTINS DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800689-61.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0801162-48.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA LOPES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800767-85.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA SEVERO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800595-24.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ALBINO LOPES NETO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800015-93.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DOMICIANO MENDES DANTAS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0804205-46.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800345-84.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 40
Processo nº 0802178-32.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MACHADO VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800291-70.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0801467-28.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOVINIANO VITOR DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 43
Processo nº 0800273-90.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE BARROS DE OLIVEIRA NETO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 44
Processo nº 0013607-06.2018.8.18.0024
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801787-48.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JUSTINO DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0803336-88.2021.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: valdinar oliveira alves (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0804228-06.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE ARAUJO BORGES (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0801549-19.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO PESSOA CABRAL (RECORRENTE)
Polo passivo: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0800995-64.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO PAULO LOPES DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: TAYNAN ANDRESSA AMORIM SANTIAGO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0802016-35.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ADRIELE DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0801237-60.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZELIA LEAL SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800117-28.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIANA MARIA PEDROSA E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800420-95.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800168-15.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS DORES LOPES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801819-09.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0803273-17.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800447-95.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZULMIRA PAES DE ASSIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800322-73.2020.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCORRO MARIA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800793-16.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800679-37.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: LYAMARA SILVA LOPES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0800748-18.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCEL ETIENNE LUCAS DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0803451-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RENAN DIEGO SILVA CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: DARKLEITON DE SOUZA LIMA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0802686-54.2022.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE FILHO COSTA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0802793-39.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LIVIA GUIMARAES PACHECO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0801849-09.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: EURIDES DA SILVA BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0803120-25.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800368-96.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TERESINHA VILANOVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800822-12.2021.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800512-89.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDRESA LORRANE DE CARVALHO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801182-64.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JAKELINY BORGES GOMES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0801780-18.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO MENESES PONTES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801264-91.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: GEDSON CARVALHO DA CUNHA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0802803-17.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0801652-95.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FABIA ADRYANNE TELES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801658-05.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LEILA KARLA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801716-08.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCIA BEATRIZ ALVES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0801777-63.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ITALO FROTA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800571-78.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZABETE BARBOSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0800244-10.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0805003-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SONIA FONTINELE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800332-75.2019.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FLORINTINA PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0801389-67.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TANIA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800377-81.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZANE PEREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800151-73.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ERIOSMAR MARCOS NUNES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0802253-65.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO ANASTACIO DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800194-12.2021.8.18.0112
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800110-12.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801087-38.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INACIO JOSE PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800480-89.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800435-17.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA MARIA DE CARVALHO PETILLO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800187-21.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800371-85.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MORENITA MOURA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0805159-28.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: EDINALDO PINTO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0010288-71.2018.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: KELMA FABRICIA DE MOURA REGO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800491-58.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800166-62.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CDC TERESINA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: TERCIA RAIANE DOS SANTOS GONCALVES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800054-76.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0801425-12.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0801768-04.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JANE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS BANDEIRA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801798-39.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE ANTONIO FORTES CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800441-24.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: THALITA MELO DINIZ (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0800577-21.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS MENDES DE CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0801676-20.2022.8.18.0060
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MADEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800391-28.2020.8.18.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (REQUERENTE)
Polo passivo: RAFAEL DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
16 de setembro de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800420-95.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - RS39879-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A
RECORRIDO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. OEIRAS, 21 de maio de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:38
Publicação
23/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. OEIRAS, 21 de maio de 2025. RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800420-95.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]