Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELY SUZETTY BARBOSA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801783-46.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Citação, Prorrogação, Execução Contratual]
Trata-se de AÇÃO DE ESTABILIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GESTANTE, proposta por FRANCIELY SUZETTY BARBOSA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que prestou serviços ao município réu, na função de enfermeira, no período de 2022 a 2024, mediante sucessivos contratos temporários firmados com a Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que, durante a vigência do último contrato (ano de 2024), descobriu estar grávida, tendo comunicado formalmente à Administração Pública acerca de seu estado gravídico antes do término do vínculo contratual. Afirma que, apesar da ciência da gestação, o ente público não promoveu a renovação contratual nem procedeu à sua reintegração, deixando de assegurar a estabilidade gestacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, bem como valores relativos ao FGTS acrescidos da multa de 40%. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente citado, o Município de Dom Expedito Lopes apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito à estabilidade gestacional, a ausência de conhecimento acerca da gravidez à época do encerramento do contrato, bem como a nulidade do vínculo por ausência de prévia aprovação em concurso público. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência e instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pela parte ré. a) Da nulidade do contrato administrativo O Município réu suscita a nulidade da contratação da parte autora, sob o argumento de ausência de prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 308), firmou o entendimento de que a contratação realizada pela Administração Pública sem observância da exigência constitucional de concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, ressalvado, contudo, o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Assim, reconhece-se, no caso concreto, a nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes, em razão da inobservância da regra constitucional do concurso público. Todavia, a declaração de nulidade não afasta, de forma absoluta, a incidência de direitos de natureza constitucional e social, especialmente aqueles voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da maternidade. Isso porque, conforme evolução jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 542 da repercussão geral, a trabalhadora gestante faz jus à proteção à maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável ou da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. Dessa forma, embora nulo o contrato, subsistem os efeitos jurídicos mínimos reconhecidos pela jurisprudência, inclusive quanto ao pagamento pelos serviços prestados, aos depósitos do FGTS e, no caso em análise, à proteção decorrente da estabilidade gestacional, desde que comprovada a gravidez durante a vigência do vínculo.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar, apenas para declarar a nulidade do contrato administrativo, sem prejuízo da análise dos direitos postulados pela autora no mérito. b) Da preliminar de ausência de direito à estabilidade gestacional A parte ré sustenta que a autora não faz jus à estabilidade gestacional, seja pela natureza do vínculo, seja pela suposta ausência de conhecimento da gravidez. Tal alegação, contudo, confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a análise do direito material invocado. Assim, não se trata de matéria preliminar, mas de questão a ser apreciada no mérito. Dessa forma, afasta-se a preliminar, prosseguindo-se na análise do feito. c) Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Entretanto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não tendo o réu produzido prova capaz de infirmar tal presunção, mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, bem como ao recebimento dos depósitos do FGTS e respectiva multa, diante da contratação realizada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Inicialmente, cumpre destacar que já restou reconhecida, em sede preliminar, a nulidade do vínculo firmado entre as partes, em razão da inobservância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140 (Tema 308 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos típicos, ressalvando-se, contudo, o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Entretanto, a declaração de nulidade do contrato não impede, por si só, o reconhecimento de outros direitos de natureza constitucional, especialmente aqueles relacionados à proteção da maternidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, evoluiu para reconhecer que a trabalhadora gestante possui direito à estabilidade provisória, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com o ente público. Conforme restou consignado no acórdão paradigma da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “o direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT, independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público”, sendo devida, na hipótese de impossibilidade de reintegração, a correspondente indenização substitutiva. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA QUEBRA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I.
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001436-32.2014.8.18.0032, que ALESSANDRA DA SILVA MACEDO, propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pela Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo período de abril de 2004 à março de 2010. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, condenando o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 29.04.2004 a 18.03.2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração recebida à época pela requerente, e a indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes, a serem apurados em liquidação, todos com os acréscimos legais (fls.142/147). III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No caso dos autos, a 6ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal reconheceu que a contratação da agravada foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento dos valores referentes ao FGTS e à indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes da licença maternidade. Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140 (leading Cases do Tema 308) segundo o qual, consignou-se que à contratação realizada pela Administração Pública, sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários”. V. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. VI. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478). VII. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público. VIII. Não sendo possível conceder a estabilidade à gestante, faz jus à indenização substitutiva. IX. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003005-28.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 ) No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que a autora encontrava-se grávida durante a vigência do contrato administrativo, bem como que houve comunicação formal à Administração Pública acerca de seu estado gestacional antes do término do vínculo. Ainda assim, o ente público não promoveu a continuidade da contratação nem assegurou qualquer forma de proteção à gestante, configurando, assim, a violação ao direito constitucional à estabilidade provisória. Ressalte-se que, ainda que o ente público alegue desconhecimento da gravidez, tal circunstância não tem o condão de afastar o direito à estabilidade gestacional, uma vez que se trata de garantia objetiva, vinculada à condição da trabalhadora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, sendo inviável a reintegração da autora ao serviço público, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. No que se refere ao FGTS, igualmente assiste razão à autora. Ainda que o contrato seja considerado nulo, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que subsiste o direito aos depósitos fundiários quando comprovada a prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal entendimento foi reafirmado nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 705.140 e nº 596.478. Assim, é devido o recolhimento dos valores referentes ao FGTS durante o período efetivamente trabalhado pela autora. No que se refere ao pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, não assiste razão à parte autora. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140 (Tema 308), segundo o qual tais contratações não geram efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o pagamento pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. Conforme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 3. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida não deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Estado do Piauí ao pagamento de aviso prévio, horas extras, férias em dobro, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa de 40% sobre os depósitos fundiários, vez que a autora/apelada faz jus tão somente ao pagamento do FGTS. Registra-se que os saldos de salários não foram objeto de questionamento na presente demanda. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, não prosperam as alegações do Estado do Piauí, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes, embora nula, é de natureza jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual inaplicáveis as Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, sendo parte sucumbente, o apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814263-33.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024) Assim, por inexistir vínculo empregatício válido, não são devidas verbas típicas do regime celetista, dentre elas a multa de 40% sobre o FGTS. Diante disso, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Diante de todo o exposto, restando comprovada a prestação de serviços, a ocorrência da gravidez durante a vigência do vínculo e a ausência de proteção à estabilidade gestacional, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELY SUZETTY BARBOSA DE ARAÚJO em face do Município de Dom Expedito Lopes/PI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, correspondente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado pela autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42). Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 4 de maio de 2026. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)