Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMARO LUIS RODRIGUES DE ARAUJO
REU: PRESIDENTE NUCEPE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824804-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMARO LUÍS RODRIGUES DE ARAÚJO em face do PRESIDENTE DA NUCEPE - (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que realizou o concurso público para Polícia Penal (edital nº 001/2024) e restou classificado na lista final do concurso, em sede de cadastro de reserva. Entretanto, afirma que, após ingresso dos candidatos sub judice, foi excluído da lista de cadastro de reserva, visto que, de acordo com o edital, haveria apenas duzentas vagas de cadastro de reserva. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão da parte autora nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame. Custas pagas (id. 76698798). Em despacho (id. 77654349), foi determinada a oitiva do demandado, antes de ser decidida a liminar. Em resposta, os demandados requerem o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, dada a perda superveniente do objeto da ação, a existência de vedação legal e o não preenchimento dos requisitos previstos no NCPC, id. 78478899. Decisão indeferindo o pedido liminar, em id 8212027. No qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Informação do agravo de instrumento, no qual foi indeferido o efeito suspensivo, em id 83588867. Em contestação alega preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, no mérito improcedência dos pedidos autorais.( id 85523932). Em réplica a parte autora reitera os termos da inicial.( id 87260512) O Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos autorais.( id 90829218). E o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, que deve ser rejeitada devido o autor ter recolhido devidamente as custas, conforme id. 76698798, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O cerne da questão é o direito do autor de reingressar no cadastro de reserva, pois, após a inclusão dos candidatos sub judice, foi retirado da lista, uma vez que o edital previa apenas 200 (duzentos) candidatos em cadastro de reserva. Contudo, o STJ possui decisão cautelar do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS, 30.01.2024), no sentido de que os candidatos sub judice devem figurar na lista geral, não se podendo criar lista apartada, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LISTA AUTÔNOMA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. 1. Pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que determinou a elaboração de lista autônoma para candidatos que foram aprovados sub judice em concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Plausibilidade do direito alegado. A determinação aparenta causar grave lesão à ordem pública, por desrespeitar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de impedir a vinculação da Administração Pública aos termos do edital. Pode, ainda, levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. 3. Risco na demora da prestação jurisdicional. Considerando a iminência da nomeação e da posse dos aprovados, o pronunciamento não pode aguardar o fim da instrução no presente feito. 4. Medida cautelar deferida para sustar os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do mérito desta suspensão de segurança. ” (grifei). No caso enfrentado pelo Exmo. O Ministro do E. STF, a Administração Pública buscou realizar nova lista com os candidatos sub judice e a decisão foi no sentido de que referido entendimento violaria a isonomia, o acesso à justiça e os termos do edital. No mesmo sentido e em convergência ao entendimento supramencionado, entendo que os candidatos sub judice, se possuem notas acima do autor, devem ser incluídos na lista em ordem classificatória e, se o edital restringe o número de classificados, o autor acaba, de fato, sendo retirado da lista de classificados. Entendimento contrário seria equivalente a desrespeitar a cláusula de barreira prevista no edital, a qual o E. STF já decidiu ser constitucional e equivaleria a tratar de forma desigual os candidatos sub judice, em desrespeito à isonomia. Ao fim, candidatos em lista de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à vaga e, ainda que estivessem previstos dentro das vagas do certame, a Administração Pública possui direito de, em autotutela, proceder com a correção da lista. Ante ao exposto e em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos autorais e o faço com resolução do mérito,extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em custas judiciais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina