Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
EMBARGADO: JOSE DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao manter os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em sentença, deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único para dívidas de natureza civil. A parte embargante apontou a omissão e buscou a adequação do julgado à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, e se tal aplicação é devida a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme a interpretação do Art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão em qualquer decisão judicial, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", mencionada no Art. 406 do Código Civil, corresponde à taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo inacumulável com qualquer outro índice. 6. O precedente do STJ, EDcl no REsp 1.795.982/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 05/12/2024, DJe 21/02/2025, reafirma a aplicação da SELIC como taxa única para juros moratórios em dívidas civis. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 reforça a aplicação da SELIC como única taxa para atualização monetária e compensação da mora em demandas envolvendo a Fazenda Pública, estendendo-se, por interpretação lógica, às relações civis. 8. A busca pela adequação do julgado a um precedente vinculante de Tribunal Superior não configura caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação (restituição em dobro e danos morais) sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 11 de janeiro de 2003. 10. "Configura omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme a interpretação do Art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada a SELIC a partir de 11 de janeiro de 2003." RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801713-19.2022.8.18.0037 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
EMBARGADO: JOSE DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA O BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, majorou a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante alega omissão no julgado quanto à correta fixação do índice legal aplicável à atualização monetária e aos juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único, em conformidade com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Emenda Constitucional nº 113/2021. O embargado, JOSÉ DE SOUSA LIMA, apresentou contrarrazões, argumentando o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a omissão apontada pelo embargante é pertinente e merece acolhimento. O Acórdão embargado, ao manter os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença de primeiro grau – "correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional" – deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça para as dívidas de natureza civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Art. 406 do Código Civil, pacificou o entendimento de que a "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" corresponde à taxa SELIC. Esta taxa, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo, portanto, inacumulável com qualquer outro índice. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte orientação: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. (...) 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que 'a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais' (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido." (STJ, EDcl no REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 05/12/2024, DJe 21/02/2025) A Emenda Constitucional nº 113/2021, por sua vez, reforça a aplicação da SELIC como única taxa para atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública, o que, por extensão lógica e pela interpretação do Art. 406 do Código Civil pelo STJ, deve ser observado também nas relações civis. A ausência de manifestação expressa do Acórdão sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único, conforme a orientação do STJ, configura, de fato, a omissão alegada pelo embargante. A correção desse vício é essencial para a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Quanto à alegação de caráter protelatório dos embargos, entendo que a busca pela adequação do julgado a um precedente vinculante de Tribunal Superior não configura conduta protelatória, mas sim o legítimo exercício do direito de defesa e a busca pela correta aplicação do direito.
Intimação - embargos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801713-19.2022.8.18.0037
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para, sanando a omissão verificada no Acórdão, determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação (restituição em dobro e danos morais) sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho os demais termos do Acórdão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 02/12/2025