Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NERI ROQUE FALCADE, LENI JAGNOW FALCADE
REQUERIDO: WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKA MONIKA ZUBER LEH SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801933-31.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse]
Trata-se de ação de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars opostos por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade em face de Wienfried Matthias Leh e Elka Monika Zuber Leh. i) Relatório: A parte autora, em petição inicial, alegou que iniciou a posse das propriedades Fazenda Baliza e Fazenda JRD no final da década de 1990, quando se fixou com sua família nos locais, e que adquiriu a posse de forma legítima, mediante escritura pública de compra e venda. Mencionou que, desde a aquisição, exerceu posse mansa, pacífica e contínua, realizando atividades produtivas, como plantios diversos, além da aquisição de maquinários agrícolas para a exploração da terra. Buscou demonstrar a continuidade das atividades e o cumprimento da função social da propriedade por meio de notas fiscais de vendas de produtos agrícolas provenientes da Fazenda Baliza, bem como de comprovantes de financiamentos rurais destinados à expansão das atividades agrícolas e contratos de crédito rural. Acrescentou que, em 2013, em razão da necessidade de tratamento médico especializado da Sra. Leni, esposa do requerente, a família se deslocou para Palmas/TO. Em caráter excepcional, os requerentes teriam arrendado os imóveis ao requerido Wienfried Matthias Leh, com a finalidade de garantir recursos financeiros para o custeio do tratamento médico. Alegou que o arrendamento foi formalizado por meio de três contratos celebrados em 01/06/2013, com prazo de 10 anos, e que os requerentes exerceram a posse de forma ininterrupta até o deslocamento motivado pela saúde da Sra. Leni. Detalhou que os imóveis objeto dos contratos de arrendamento foram: a) Fazenda JRD, com área total de 468,00,00 hectares e área agricultável de 334,00,00 hectares; b) parte da Fazenda Baliza, com área total de 1.000,00,00 hectares e área agricultável de 87,52,00 hectares; c) outra parte da Fazenda Baliza, com área agricultável de 712,57,00 hectares. Afirmou que, em audiência realizada nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800001-85.2018.8.18.0052, que tramitou na Comarca de Gilbués/PI, os requeridos reconheceram a obrigação de adimplir valores atrasados relativos ao contrato de arrendamento, o que corroboraria a validade e a vigência da relação contratual. No tocante à regularização fundiária, alegou que, à época da formalização dos contratos de arrendamento, os requerentes já haviam iniciado processo administrativo junto ao Instituto de Terras do Piauí, com o objetivo de regularizar o domínio das terras, que estavam registradas como de propriedade do Estado do Piauí. Acrescentou que o pedido de regularização foi protocolado sob o nº 3101/2010 e que os requeridos tinham pleno conhecimento dessa situação no momento da celebração dos contratos. Mencionou que, durante o processo de regularização fundiária, foram realizadas diversas visitas técnicas aos imóveis e que, em 29/08/2017, houve vistoria que teria atestado o preenchimento dos requisitos necessários à regularização fundiária. Sustentou que, nessa época, a posse direta estava sendo exercida pelo Sr. Neri, em razão do inadimplemento contratual por parte dos requeridos. Alegou que, em 2018, o INTERPI emitiu título que consolidou os requerentes como proprietários dos imóveis, assegurando-lhes o domínio pleno. Defendeu que os contratos de arrendamento celebrados com os requeridos, a inadimplência e o reconhecimento das obrigações em audiência judicial demonstraram a continuidade do exercício da posse pelos requerentes, ainda que mediada pelo arrendamento. Esclareceu que a presente controvérsia possui caráter exclusivamente possessório, de modo que questões relacionadas à propriedade ou a outros aspectos não interfeririam no mérito da demanda. Os autores defenderam que o prazo dos contratos de arrendamento expirou, cessando qualquer justificativa para a permanência dos requeridos nos imóveis. Ao final, requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da prioridade na tramitação do processo; c) a remessa dos autos à Vara de Conflitos Agrários, a fim de evitar decisões conflitantes; d) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar a imediata desocupação dos imóveis pelos requeridos ou por qualquer pessoa que esteja na posse, seja integrante do Grupo Leh ou terceiro, com a reintegração da posse direta aos requerentes e retirada de maquinário; e) a suspensão de qualquer obra, plantio ou utilização dos imóveis pelos requeridos, bem como a retirada de maquinário, bem ou objeto de propriedade dos requeridos ou de terceiros; f) a determinação para que os requeridos se abstenham de molestar a posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo da expedição de mandado de manutenção de posse. Fixou-se o valor da causa em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Juntou-se: contratos de arrendamento rural celebrados com os requeridos (ids. 66447481, 66447482 e 66447483); contrato de prestação de serviços, procuração e declaração de hipossuficiência (id. 66447484); documento de identificação de Neri Roque Falcade (id. 66447485); mandado liminar de manutenção de posse datado no ano 2.000 (id. 66447486); documentação comprobatória de notitia criminis do autor contra o requerido (ids. 66447489 e 66447488); sentença do processo n° 0800608-60.2020.8.18.0042 (id. 66447490); sentença de interdito proibitório dos autos nº. 0008769-39.2007.8.16.0031 (id. 66447491); ata de audiência do processo de nº 0800001-85.2018.8.18.0052 (id. 66448774); atestado de vida e residência (id. 66448775); CCIR Fazenda JRD (ids. 66448777 e 66448778); atestados médicos (ids. 66448780, 66448782, 66448783 e 66448784); DARF (id. 66448786); declaração de reconhecimento de divisa (id. 66448788); declaração da coordenadoria municipal do meio ambiente (id. 66448789); escritura pública de compra e venda (id. 66448790); extrato INSS (id. 66448791); extratos bancários (ids. 66448792); fotos (id. 66449293); ITR (2003) (id. 66449295); Lei de Regularização Fundiária do Piauí (id. 66449296); matrículas da área certidão de inteiro teor (id. 66449298); memorial descritivo Serra das Guaribas e do Ouro (id. 66449299); DAR 2018 (id. nº 66449302); documento de arrecadação (ids. 66449304, 66449307, 66449308, 66449309 e 66449311); protocolo 000039-082/2024 (id. 66449312); relatório de fiscalização (id. 66449316); solicitação de aquisição de terras (ids. 66449317, 66449319 e 66449320); título de transferência de domínio (id.66449322); título de transferência de domínio (ids. 66449321,66449322, 66449324 e 66449326); processo de regularização fundiária (ids. 67143121, 67143134, 67143951, 67143955, 67143958, 67143962, 67143972, 67143976 e 67143977); protocolo GAECO n° 000247-216/2024 (id. 67143978); protocolo criminal MPPI n° 000039-082/2024 (id. 67143979); processo de regularização fundiária (ids. 67148280, 67148290, 67148801, 67148814, 67148815, 67148831, 67149497, 67149500, 67149504); matéria jornalística (id. 67149509); declaração de vendas de insumos agrícolas e prestação de serviço em lavouras, declaração de prestação de serviços contábil, declaração de reconhecimento de divisa de fazendas entre vizinhos e confrontantes, declaração de compra de arroz em 1999 e declaração de reconhecimento de divisa de fazendas entre vizinhos e confrontantes do ano de 2024 (id. 67153869); despacho promotora (id. 68337984) Decisão, em que foi determinada a retirada do sigilo dos autos, bem como foi determinada a intimação da parte autora para que comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça. (id. 68608437) Manifestação da parte autora, com juntada de documentos. (id. 69097171) Manifestação posterior dos autores, em que informaram que eram legítimos possuidores das Fazendas Baliza e JRD, exercendo posse mansa e pacífica até 2013, quando, por motivo de saúde, firmaram contratos de arrendamento com os requeridos. Alegaram que esses contratos, com prazo de dez anos, findaram em 30/05/2023. No entanto, em decisão judicial proferida em 16/05/2024 (proc. n° 800608-60.2020.8.18.004), ainda não transitada em julgado, os contratos foram declarados nulos, sob o argumento de que os imóveis pertencem ao Estado do Piauí, conforme processo administrativo no INTERPI. Afirmaram que, com a nulidade dos contratos, os requeridos perderam qualquer amparo jurídico para permanecerem nos imóveis. Apesar disso, continuam ocupando as fazendas, configurando esbulho possessório. Tal situação viola a decisão judicial, o direito de posse dos autores e o devido processo legal. A ocupação, antes justificada por contrato, tornou-se ilegítima após a sentença, sendo caracterizada como resistência indevida e esbulho. Defenderam que segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, é direito do possuidor ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Os requerentes destacam que atendem a todos os requisitos do artigo 561 do CPC: comprovação da posse, ocorrência do esbulho, data do esbulho (16/05/2024) e perda da posse. Ressaltam que a permanência dos requeridos nos imóveis, após a sentença, representa afronta à ordem judicial e à segurança jurídica. Dessa forma, pleitearam a reintegração de posse com base no procedimento da ação de força nova, previsto no artigo 558 do CPC, já que o esbulho ocorreu dentro do prazo de ano e dia. Requerem, ainda, a concessão de liminar de reintegração com expedição imediata de mandado, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir o cumprimento da decisão judicial. Por fim, os requerentes afirmaram que a manutenção dos requeridos nos imóveis representa abuso de direito e ofensa à autoridade do Judiciário. Assim, reforçam a urgência e a necessidade da medida, a fim de restaurar a ordem, proteger os legítimos possuidores e evitar prejuízos decorrentes da resistência indevida à decisão judicial. (id. 69097171) Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. (id. 74384758) Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade. Os réus apresentaram contestação. (id. 79666363) Sustentaram que os autores teriam ajuizado a presente ação com base em alegações falsas de propriedade e posse sobre as Fazendas JRD e Baliza. Afirmaram que Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade jamais teriam exercido relação fática com as áreas, como cultivo, moradia ou cumprimento da função social, e que seus pedidos de regularização fundiária teriam sido anulados em processos administrativos e judiciais. Suscitaram preliminar de continência entre a presente ação e o processo nº 0800608-60.2020.8.18.0042, ao argumento de que ambas envolveriam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos imóveis rurais, diferenciando-se apenas pela extensão dos pedidos. Defenderam que a ação anterior seria mais ampla, pois envolveria pretensões possessórias e contratuais relativas aos contratos de arrendamento das Fazendas JRD e Baliza, enquanto a presente ação se limitaria à pretensão possessória. Por isso, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 56 e 57 do CPC. Afirmaram que, no processo nº 0800608-60.2020.8.18.0042, já teria sido proferida sentença favorável aos ora requeridos, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados naquela ação, declarada a nulidade dos três contratos de arrendamento, reconhecida a proteção possessória em favor de Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh e expedido mandado proibitório contra Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade, proibindo-os de praticar atos que molestassem a posse das áreas descritas nos contratos de arrendamento, sob pena de multa. Sustentaram, assim, que a presente demanda representaria indevida tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Alegaram que a hipossuficiência não estaria comprovada e que a presunção decorrente da declaração de pobreza seria relativa. Defenderam que os autores possuiriam experiência no agronegócio, teriam explorado extensas áreas rurais e que os valores envolvidos nos contratos de arrendamento seriam incompatíveis com a alegada insuficiência financeira. Destacaram, ainda, que, no processo nº 0800608-60.2020.8.18.0042, a gratuidade já havia sido indeferida aos autores. Acrescentaram que, no processo nº 0800202-41.2025.8.18.0114, os autores teriam obtido arresto equivalente a 3.300 sacas de soja, no valor aproximado de R$400.000,00. Também apontaram a contratação de escritório particular de reconhecida atuação e o valor atribuído à causa, de R$20.000.000,00, como elementos indicativos de capacidade financeira. Com base nisso, requereram a revogação da gratuidade e a intimação dos autores para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. No mérito, defenderam a improcedência do pedido de reintegração de posse, sob o argumento de que os autores não teriam comprovado os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Afirmaram que seriam os legítimos possuidores das áreas há mais de dez anos, com posse contínua e qualificada. Alegaram, por fim, a existência de posse velha em favor dos requeridos, diante da posse exercida há mais de década. Sustentaram que, ausente prova da posse anterior dos autores e do esbulho, seria inviável qualquer proteção possessória em favor deles, seja em caráter liminar, seja no mérito. No tópico referente à má-fé e abuso de direito, afirmaram que a presente ação violaria os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual, por buscar rediscutir questões já examinadas em processo anterior, como a nulidade dos contratos de arrendamento, o suposto inadimplemento contratual, a titularidade de maquinários agrícolas e os processos administrativos de regularização fundiária perante o INTERPI. Sustentaram que os autores teriam utilizado a via possessória de forma estratégica e oportunista, com finalidade contratual, patrimonial e fundiária, e requereram a condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereram: a) o acolhimento da preliminar de continência, com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) a revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores; c) no mérito, a total improcedência da ação, pela ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; d) a condenação dos autores por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário. Despacho que determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos e a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 81758802) Contrarrazões aos embargos. (id. 84338547) Réplica à contestação. (id. 87728825) Decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou a intimação das partes para informarem as provas a produzir. (id. 90307097) Petição apresentada por Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh, em que reiteraram a preliminar de continência com a ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnaram, ainda, a justiça gratuita concedida aos autores, alegando ausência de hipossuficiência financeira, e requereram a revogação do benefício, com a intimação para recolhimento das custas. Também requereram o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que a intimação das partes para especificação de provas somente deveria ocorrer após a decisão de saneamento, com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357 do CPC. Por fim, pediram a possibilidade de juntada futura de documentos, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e demais provas necessárias. (id. 91396999) Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação a) Da impugnação à justiça gratuita concedida aos autores Os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores, sob o fundamento de que não estaria comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Afirmaram, em síntese, que os autores possuiriam experiência no agronegócio, teriam explorado extensas áreas rurais, figurariam em demanda envolvendo contratos de arrendamento de elevado valor econômico e teriam atribuído à causa o valor de R$20.000.000,00. Sustentaram, ainda, que, em outro processo, a gratuidade teria sido indeferida aos autores, bem como que eles teriam obtido arresto equivalente a 3.300 sacas de soja, no valor aproximado de R$400.000,00. Também apontaram a contratação de escritório particular como elemento indicativo de capacidade financeira. A impugnação não comporta acolhimento. No caso, a gratuidade de justiça foi deferida com fundamento em documentação concreta apresentada pelos autores na manifestação de id. 69097171, na qual demonstraram que são aposentados, com renda mensal conjunta de R$2.824,00, proveniente de benefícios previdenciários. Também foram considerados os comprovantes de despesas essenciais, os quais evidenciaram que os gastos fixos da autora Leni Jagnow Falcade ultrapassavam R$1.394,00 mensais, sem incluir alimentação e outras necessidades básicas. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos confirmaram a modesta movimentação financeira do casal e a ausência de disponibilidade econômica compatível com o recolhimento das despesas processuais. Some-se a isso o fato de que os autores comprovaram enfrentar execuções judiciais decorrentes de empréstimos contraídos para manutenção da atividade agrícola, com débitos superiores a R$100.000,00 em cada ação, o que reforçou a situação de fragilidade financeira já reconhecida na decisão anterior. Dessa forma, entendo que os elementos apontados pelos requeridos não foram suficientes para afastar essa conclusão. Veja-se, a existência de discussão envolvendo imóveis rurais de elevado valor não comprova, por si só, capacidade financeira atual dos autores, pois o objeto litigioso da demanda não se confunde com disponibilidade imediata de recursos para o custeio das despesas processuais. A controvérsia possessória ou patrimonial sobre bem de valor expressivo pode revelar a relevância econômica da causa, mas não demonstra, necessariamente, que a parte disponha de renda, liquidez ou patrimônio livre para suportar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. Da mesma forma, a alegada atuação pretérita dos autores no agronegócio não é suficiente para afastar a hipossuficiência atualmente demonstrada nos autos. A análise da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica concreta e contemporânea da parte, e não apenas atividades exercidas em período anterior. Por fim, a contratação de advogado particular igualmente não impede a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Além disso, a assistência por patrono particular pode decorrer de ajuste contratual próprio, êxito futuro, vínculo de confiança ou outras condições que não significam, necessariamente, disponibilidade financeira imediata da parte para arcar com as despesas do processo. Assim, ausente prova concreta capaz de infirmar a documentação que embasou o deferimento do benefício, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. b) Da preliminar de continência com a ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042 Os requeridos suscitaram preliminar de continência entre a presente ação e o processo nº 0800608-60.2020.8.18.0042, sob o fundamento de que ambas as demandas envolveriam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos imóveis rurais. Defenderam que a ação anterior seria mais ampla, por abranger pretensões possessórias e contratuais relativas aos contratos de arrendamento das Fazendas JRD e Baliza, ao passo que a presente demanda se limitaria à pretensão possessória. A questão merece exame cuidadoso. De fato, a presente demanda possui estreita relação com a ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e com a ação possessória nº 0800001-85.2018.8.18.0052, as quais foram julgadas conjuntamente por sentença anteriormente proferida. Naquela oportunidade, foi reconhecida a conexão entre essas demandas, sob o fundamento de que havia coincidência entre as partes litigantes e ligação direta entre os objetos dos processos, pois ambas as ações decorriam dos mesmos três contratos de arrendamento rural firmados entre as partes em relação às Fazendas JRD e Baliza. A sentença consignou, ainda, que o julgamento conjunto era necessário para evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação jurídica. Além disso, na ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042, o pedido central consistia no reconhecimento da nulidade dos contratos de arrendamento celebrados entre as partes. Já a ação possessória nº 0800001-85.2018.8.18.0052 envolvia pretensão possessória relacionada às mesmas áreas, também fundada nos efeitos desses contratos. A sentença anterior, portanto, não se limitou a examinar uma questão contratual abstrata. Ao contrário, apreciou a validade dos contratos de arrendamento, reconheceu sua repercussão sobre a situação possessória das Fazendas JRD e Baliza e enfrentou a discussão relativa ao status quo ante decorrente da nulidade dos negócios jurídicos. Nesse contexto, observa-se que a presente ação, embora formalmente proposta como nova reintegração de posse por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade, tem como base fática e jurídica os mesmos contratos, os mesmos imóveis e a mesma controvérsia possessória já examinada na sentença anterior. Os autores sustentam, nesta demanda, que a nulidade dos contratos e/ou o término do prazo de arrendamento retirariam dos requeridos qualquer amparo para permanecerem nos imóveis. Essa tese, contudo, relaciona-se diretamente aos efeitos da sentença já proferida na ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042. Todavia, tecnicamente, a hipótese não deve ser tratada apenas como continência em sentido estrito. Nos termos do art. 56 do CPC, há continência quando duas ou mais ações possuem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Já o art. 57 do CPC disciplina a consequência processual da continência entre ações em curso. No caso, a ação apontada como continente já foi sentenciada, inclusive com análise conjunta da ação possessória conexa. Por essa razão, não se trata propriamente de reunir processos ou extinguir demanda contida para evitar decisões conflitantes futuras, mas de verificar em que medida a presente ação pretende rediscutir matéria já apreciada e eventualmente abrangida pelos efeitos da sentença anterior. Dessa forma, rejeito a preliminar de continência em sentido técnico estrito, sem prejuízo de considerar, no exame do mérito e das demais questões processuais, os efeitos da sentença proferida nos processos nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e nº 0800001-85.2018.8.18.0052 sobre a controvérsia possessória deduzida nestes autos. c) Do julgamento antecipado do mérito Em observância ao art. 370 do CPC, fica evidente que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Vide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder (STJ. REsp 2832/RJ). (grifou-se) No fundamento do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não formulou requerimento de dilação probatória. A parte requerida, por sua vez, requereu a possibilidade de juntada futura de documentos, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e demais provas necessárias. Contudo, a produção das provas indicadas não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a questão central a ser examinada é predominantemente documental e jurídica, consistente em verificar se a parte autora demonstrou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente à luz da sentença anteriormente proferida nos processos nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e nº 0800001-85.2018.8.18.0052. As partes já apresentaram suas alegações e documentos essenciais, tendo sido oportunizado o contraditório por meio de contestação, réplica e manifestações posteriores. Além disso, a conclusão a ser adotada decorre da análise dos elementos já constantes dos autos, da relação entre as demandas e dos efeitos da sentença anterior sobre a controvérsia possessória ora deduzida. Dessa forma, eventual produção de prova oral ou pericial não teria aptidão para alterar a conclusão jurídica a ser adotada, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido. Assim, estando o feito suficientemente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. d) Da impossibilidade de rediscussão da controvérsia possessória já apreciada e da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC Superada a preliminar de continência, cumpre examinar os efeitos da sentença proferida nos processos nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e nº 0800001-85.2018.8.18.0052 sobre a presente demanda. Como já destacado, a presente ação foi ajuizada por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade com o objetivo de obter a reintegração de posse das Fazendas JRD e Baliza em face de Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh. A pretensão autoral, contudo, encontra óbice na própria sentença anteriormente proferida entre as mesmas partes e envolvendo os mesmos imóveis. Na ação nº 0800608-60.2020.8.18.0042, julgada conjuntamente com a ação possessória nº 0800001-85.2018.8.18.0052, foi reconhecida a nulidade dos três contratos de arrendamento rural celebrados entre as partes, relativos às Fazendas JRD e Baliza. Além disso, a sentença anterior não se limitou a declarar a nulidade contratual, mas também analisou expressamente a repercussão dessa nulidade sobre a situação possessória dos imóveis. Com efeito, ao tratar do status quo ante possessório, a sentença consignou que, diante da anulação do negócio jurídico, seria necessário verificar qual era a situação da posse dos imóveis objeto dos três contratos de arrendamento. Nesse exame, foi registrado que Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh estavam na posse das fazendas desde junho de 2013, independentemente da motivação de seu ingresso na área. Ao final, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória nº 0800608-60.2020.8.18.0042, declarou a nulidade dos contratos de arrendamento, condenou Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade ao ressarcimento de dano patrimonial e, ainda, garantiu proteção possessória a Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh sobre o perímetro indicado na inicial daquela demanda. Dessa forma, não procede a tese dos autores de que a declaração de nulidade dos contratos teria retirado dos requeridos qualquer amparo para permanecerem nos imóveis e, por consequência, configurado esbulho possessório em favor dos ora demandantes. Na verdade, a sentença invocada pelos próprios autores como marco do suposto esbulho produziu conclusão oposta à pretendida nesta demanda, pois reconheceu a proteção possessória em favor dos ora requeridos, e não em favor de Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade. Portanto, a presente ação busca, por via transversa, rediscutir a mesma controvérsia possessória já apreciada na sentença anterior, extraindo da nulidade dos contratos consequência jurídica incompatível com o que foi decidido naquele processo. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse. No caso, os autores não demonstraram o preenchimento desses requisitos. A posse anterior alegada pelos autores foi objeto de ampla discussão nas demandas anteriores, tendo a sentença reconhecido a situação possessória dos ora requeridos sobre as áreas litigiosas. Além disso, não há demonstração de esbulho praticado pelos réus após a sentença anterior. A permanência de Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh nos imóveis não pode ser considerada, por si só, ato de esbulho, sobretudo quando a própria decisão judicial invocada pelos autores assegurou proteção possessória em favor deles. Também não há comprovação de perda recente da posse pelos autores. A narrativa apresentada na inicial parte da premissa de que a sentença que declarou a nulidade dos contratos teria automaticamente restituído a posse a Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade. Contudo, essa premissa não encontra amparo no conteúdo da decisão anterior, que, ao contrário, reconheceu proteção possessória em favor dos ora requeridos. Assim, ausente prova da posse anterior atual dos autores, do esbulho praticado pelos requeridos e da perda da posse em razão de ato injusto destes, impõe-se a improcedência da pretensão reintegratória. Ressalte-se que eventual insurgência de Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade contra os fundamentos e conclusões da sentença proferida nos processos nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e nº 0800001-85.2018.8.18.0052 deve ser deduzida pelas vias recursais próprias, e não mediante o ajuizamento de nova ação possessória fundada nos mesmos fatos, imóveis e relações jurídicas já examinados. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade, diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. e) Do pedido de condenação por litigância de má-fé Os requeridos requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a presente ação teria sido ajuizada com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada nos processos nº 0800608-60.2020.8.18.0042 e nº 0800001-85.2018.8.18.0052. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa ou abusiva, caracterizada, entre outras hipóteses, pela alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, utilização do processo para objetivo ilegal ou interposição de medida manifestamente infundada. No caso, embora a pretensão autoral não tenha sido acolhida, não se verifica, de forma suficientemente segura, a prática de conduta processual apta a justificar a imposição da penalidade. A fragilidade da tese jurídica deduzida, a improcedência do pedido ou mesmo a existência de controvérsia anteriormente apreciada não autorizam, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária prova clara de atuação dolosa, maliciosa ou temerária dos autores, o que não se extrai de maneira inequívoca dos autos. Assim, ausente demonstração concreta de abuso processual qualificado, deve ser rejeitado o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. iii) Dispositivo Ante todo o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO antecipadamente a lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade, em razão da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos requeridos, mantendo o benefício anteriormente deferido à parte autora. Rejeito a preliminar de continência suscitada pelos requeridos. Indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários