Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou que sofreu descontos mensais em seu benefício do INSS, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter firmado. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou sustentando a legalidade da contratação e a ausência de dano. A parte autora apelou requerendo a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC, diante da ausência de documentos comprobatórios por parte do banco; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, configurando-se típica relação de consumo no caso concreto. A ausência de comprovação da contratação — não tendo o banco apresentado sequer o suposto contrato ou comprovante de transferência — afasta a validade da avença e justifica o reconhecimento da inexistência de dívida. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a eventual culpa de terceiros para a caracterização da ilicitude. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida de valores descontados diretamente de benefício previdenciário, sem amparo contratual. A redução indevida dos proventos da parte autora, por falha na prestação de serviço bancário, caracteriza dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é justificada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação, considerando o porte econômico da instituição financeira e precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado inviabiliza a comprovação da regularidade de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos fundados em contrato inexistente. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA SOLIDADE DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801836-20.2018.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI). Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio previdenciário, referente empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. O banco requerido não colacionou a cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o MM. Juiz assim julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para anular contrato em questão, condenar na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). O requerido interpôs Recurso de Apelação reiterando os argumentos apresentados na contestação, pugnando pela reforma da sentença. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação do Banco dos danos morais. As partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801836-20.2018.8.18.0049 Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito que a parte alega não ter realizado. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de empréstimo consignado de cartão de crédito. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Neste ponto, deve ser mantida a sentença no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece ser mantida a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 02/12/2025