Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE DA INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 9ª Vara Cível de Teresina que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, sucessor do FIDC NPL I. A apelante sustentou ausência de contrato e de notificação da cessão de crédito, invalidade da notificação da negativação e prescrição da dívida, postulando também compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito e a legitimidade do Fundo apelado; (ii) definir se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito invalida a inscrição em cadastros restritivos; (iii) determinar a regularidade da notificação prévia da negativação; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito é válida e eficaz entre cedente e cessionário, desde que comprovada documentalmente, conforme art. 286 do Código Civil. Nos autos, restou demonstrada a cadeia de cessão entre a Caixa Econômica Federal e o FIDC NPL I, posteriormente incorporado pelo FIDC NPL II, com registro em cartório e individualização do crédito da apelante. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão (art. 290 do CC) não invalida a cessão nem impede a cobrança ou inscrição do inadimplente, apenas resguarda o devedor que paga ao credor original, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.455.578/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.02.2015). A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes é dever do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ). Consta dos autos comunicação do Serasa enviada ao endereço da apelante, conforme comprovante juntado, atendendo à exigência da Súmula 404/STJ. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por se tratar de ambiente de negociação privada acessível apenas ao consumidor, não afetando publicamente o crédito. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o direito material ou a existência do débito, sendo lícita a cobrança extrajudicial (REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2017; AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.09.2020). O dano moral é indevido diante da existência de inscrições anteriores legítimas em nome da autora, conforme extrato do Serasa e a Súmula 385/STJ, a qual afasta o dever de indenizar em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente comprovada é válida e legitima o cessionário para promover a cobrança e a inscrição do devedor inadimplente. A ausência de notificação pessoal do devedor sobre a cessão não invalida a cessão nem impede a inscrição do débito, apenas resguarda o devedor que, de boa-fé, paga ao credor original. A notificação prévia de negativação compete ao órgão mantenedor do cadastro, bastando o envio da correspondência sem necessidade de aviso de recebimento. A existência de outras inscrições legítimas anteriores afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 290; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.455.578/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.02.2015; STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.09.2020; Súmulas 359, 385 e 404 do STJ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807557-05.2017.8.18.0140 Origem:
APELANTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807557-05.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA (ID 23036301) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 23036298), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, posteriormente substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. Na Petição Inicial (ID 23035749), a autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em virtude de um suposto débito no valor de R$ 233,10, referente ao contrato nº 1638084000000280, cuja origem desconhecia. Pleiteou, assim, a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Para comprovar a inscrição, anexou extrato do SERASA (ID 23035749) que, além do débito questionado, indicava a existência de outras 11 (onze) inscrições em seu nome (ID 23036234 e ID 23036235). O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (ID 23035756). Em um primeiro momento, após a citação e a ausência de contestação do réu, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença (ID 23036127), em 30 de outubro de 2019, julgando parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento da inscrição referente ao débito específico, mas negando os danos morais com base na Súmula 385 do STJ, devido à preexistência de outras inscrições em nome da autora. Posteriormente, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23036153), em 24 de fevereiro de 2021, alegando nulidade de citação. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina acolheu a arguição e, em decisão proferida em 24 de maio de 2022 (ID 23036166), anulou todos os atos decisórios praticados, incluindo a primeira sentença, e determinou a renovação da citação. Em 09 de dezembro de 2021, o Fundo NPL I informou que, em razão de termo de cessão e incorporação, havia cedido e transferido a totalidade dos direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, pleiteando a substituição do polo passivo (ID 23036164). O Fundo NPL II apresentou contestação (ID 23036171 e ID 23036231), na qual sustentou a legalidade da dívida e da inscrição, aduzindo que o débito se originou de cessão de crédito da Caixa Econômica Federal e que a autora foi devidamente notificada via Serasa. Defendeu que a inclusão se deu em exercício regular de direito e que, em razão de outras anotações preexistentes, os danos morais seriam indevidos, conforme Súmula 385 do STJ. Após o saneamento do feito e o indeferimento de produção de provas adicionais (ID 23036296), o processo foi novamente remetido à conclusão para sentença. Em 16 de julho de 2024, o Juízo de 1º Grau proferiu nova sentença (ID 23036298), julgando os pedidos iniciais improcedentes. Fundamentou que o débito da autora foi satisfatoriamente demonstrado, sendo decorrente de cessão de crédito da Caixa Econômica Federal para o Fundo, e que houve prévia notificação da autora para fins de inclusão em cadastro restritivo. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocativos (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs Apelação Cível (ID 23036301). Em suas razões, alegou, em síntese: a) A ausência de contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição em cadastros de restrição, em violação ao art. 288 do Código Civil. b) A ausência de notificação acerca da cessão de crédito, tornando-a inválida em relação à devedora, em desrespeito ao art. 290 do Código Civil. c) A violação da Súmula 404 do STJ, que exigiria o envio de correspondência ao endereço do consumidor para notificá-lo da inscrição, não sendo válida a notificação por e-mail. d) O direito à indenização por danos morais pela inscrição indevida. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23036310), pugnando pelo não provimento do recurso. Refutou os argumentos da apelante, afirmando a validade da cessão (Art. 286 do CC) e a suficiência da notificação da cessão via Serasa, conforme Súmula 359 do STJ. Alegou que a notificação prévia da negativação compete ao órgão mantenedor e não ao credor, e que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes. Reiterou que a dívida não extingue o direito material em caso de prescrição, permitindo a cobrança extrajudicial, e que a Súmula 385 do STJ afasta os danos morais devido à preexistência de outras inscrições. Em 19 de maio de 2025, em decisão monocrática (ID 25159094), este Desembargador Relator recebeu o recurso de apelação no seu duplo efeito. É o relatório. VOTO VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte apelante foi beneficiada com a justiça gratuita (ID 23035756), o que dispensa o preparo recursal. O recurso é tempestivo (ID 23036301) e a parte é legítima e tem interesse recursal. Passo ao exame das razões recursais. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando, em suma, a ausência de contrato de cessão, a falta de notificação da cessão, a invalidade da notificação da negativação e a consequente ocorrência de danos morais. No entanto, uma análise acurada dos autos e da jurisprudência consolidada demonstra que os argumentos da Apelante não merecem prosperar. 1. Da Ausência do Contrato de Cessão de Crédito e Legitimidade da Dívida A Apelante alegou que não houve comprovação do contrato de cessão de crédito. Contudo, o Apelado, em sua contestação, apresentou certidão do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 23036271), datada de 04 de dezembro de 2018, que atesta o registro de Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças de 29 de junho de 2015, celebrado entre a Caixa Econômica Federal (cedente) e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I (cessionário). Nesta certidão, consta expressamente a Apelante DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF/CNPJ 003.415.633-07, e a operação/contrato nº 163808400000028075, com valor/saldo de R$ 194,68. Além disso, o Regulamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ID 23036172), juntado pelo Apelado, informa sobre a incorporação do FIDC NPL I pelo FIDC NPL II (ID 23036165), o que legitima a atual composição do polo passivo. A sentença de 1º Grau, ao analisar as provas, concluiu que: "Uma vez citada, a demandada sustentou que o débito imputado à parte autora é objeto de cessão de crédito, tendo como cedente a Caixa Econômica Federal. A fim de provar a alegação, a requerida acostou aos autos o instrumento da cessão do aludido crédito, bem como a prova do vínculo negocial entre a autora e a Caixa Econômica Federal (ID 28460016). Ademais, a demandada demonstrou nos autos que houve prévia notificação da requerente, para fins de inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito (ID 28460022). Sendo assim, reputo satisfatoriamente demonstrado o débito imputado à parte autora, objeto de prestação de serviços bancários contratualmente pactuados." (ID 23036298) Diante dos documentos apresentados, resta comprovada a cadeia de cessão do crédito e a legitimidade do Apelado para a cobrança da dívida, nos termos do Art. 286 do Código Civil, que permite ao credor ceder seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. 2. Da Notificação da Cessão de Crédito A Apelante arguiu a invalidade da cessão de crédito em relação a ela por ausência de notificação, nos termos do Art. 290 do Código Civil. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico ou torna a dívida inexigível, mas apenas resguarda o devedor que, de boa-fé, paga ao cedente original. A cessão é válida entre cedente e cessionário, independentemente da notificação do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC. Arguição genérica. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2. Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.455.578/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Ademais, o Apelado demonstrou que a autora foi cientificada da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, que expressamente informava: "IMPORTANTE - NOTA DE CESSÃO: A OPERAÇÃO FIRMADA POR VOCÊ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FOI OBJETO DE CESSÃO, REGULAMENTADA PELA RES. 2836 DO BACEN E ART.286 DO CC, AO FIDC NPL I QUE PASSA A SER O ÚNICO CREDOR. ESTA NOTA CUMPRE O ART.290 DO CC." (ID 23036250) Portanto, a ciência da cessão foi efetivada, e a ausência de notificação pessoal não torna a dívida inexigível, apenas regula a quem o devedor deve pagar. 3. Da Notificação Prévia para Inscrição em Cadastros de Inadimplentes e a Súmula 404 do STJ A Apelante alegou que a notificação prévia da inscrição em cadastros restritivos deveria ser por correspondência e não por e-mail, interpretando a Súmula 404 do STJ de forma restritiva. Contudo, a Súmula 404 do STJ ("É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros") afasta a necessidade de AR, mas não a da notificação em si. A responsabilidade por essa notificação, conforme a Súmula 359 do STJ, é do órgão mantenedor do cadastro: "Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." O Apelado apresentou comunicado do Serasa (ID 23036250), com data de 11 de agosto de 2015, que informava à DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA sobre a solicitação de abertura de cadastro negativo referente ao débito em questão, concedendo o prazo de 10 dias para regularização. Demonstrou, ainda, o envio da referida correspondência ao endereço da apelante (ID 23036250). Além disso, o Apelado esclareceu a distinção entre o "Cadastro de Inadimplentes" e o "Serasa Limpa Nome" (ID 23036310, p. 14-19). A plataforma "Serasa Limpa Nome" é uma ferramenta de negociação extrajudicial privada, que não implica negativação do nome do consumidor nem afeta seu score de crédito publicamente. As informações são acessíveis apenas pelo próprio consumidor, mediante login e senha pessoal. Portanto, a disponibilização de débitos nessa plataforma não configura negativação indevida. 4. Da Prescrição da Dívida A Apelante, em seu recurso, reiterou a alegação de que a dívida estaria prescrita. Tal argumento foi devidamente refutado nas contrarrazões do Apelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue o direito material em si, ou seja, a obrigação subsiste. Assim, a cobrança extrajudicial da dívida prescrita é lícita, desde que não haja coação ou ameaça. Conforme o STJ: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1.694.322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). E também: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Portanto, a alegação de prescrição da dívida, mesmo que configurada, não resultaria na declaração de sua inexistência ou na inviabilidade da cobrança extrajudicial, que é a natureza do Serasa Limpa Nome. 5. Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais formulada pela Apelante esbarra na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Conforme o extrato do Serasa juntado pela própria autora com a petição inicial (ID 23035749, p. 2, e detalhado nos IDs 23036234 e 23036235), havia diversas outras anotações de débito em seu nome, anteriores àquela que deu origem à presente demanda. A existência dessas outras inscrições legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, pois o suposto abalo ao crédito da consumidora já estava configurado antes do fato em questão. A sentença de 1º Grau, ao negar o dano moral, alinhou-se perfeitamente a este entendimento sumular e à prova documental produzida pela própria autora, sendo tal conclusão irretocável. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a r. sentença de 1º Grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os argumentos recursais da Apelante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em reforma do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Fixo os honorários recursais em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser somado aos honorários já fixados na origem, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida à Apelante. É como voto. Teresina, 02/12/2025