Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO TARGINO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804170-05.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a patição da parte executada de id. 91235180. Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 17:04
Mero expediente
07/06/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/02/2026, 14:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO TARGINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 10 de fevereiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804170-05.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/02/2026, 14:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:25
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO TARGINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 10 de fevereiro de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804170-05.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem prova da efetiva liberação dos valores. O acórdão embargado determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios, além de apontar desatendimento à recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à forma de incidência dos consectários legais sobre os valores devidos; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a nova sistemática de atualização monetária e juros moratórios introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos consectários legais fixada no acórdão originário — média do INPC e IGP-DI para correção monetária e juros de 1% ao mês — não observa a nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 4. A Lei nº 14.905/2024 determina que, na ausência de convenção ou norma específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. 5. A natureza de ordem pública da nova sistemática legal impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo os embargos ser acolhidos para correção do acórdão nesse ponto específico, sem alteração dos demais fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos parciais. Tese de julgamento: 1. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção entre as partes ou norma específica, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. 3. O reconhecimento de omissão quanto à definição dos consectários legais justifica a modificação parcial do acórdão para adequação à nova sistemática legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 28.03.2007; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804170-05.2023.8.18.0032
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA, reconhecendo a nulidade do contrato bancário nº 804376112, firmado sem as formalidades legais por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem comprovação de transferência dos valores, determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à forma de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre os valores reconhecidos, alegando que o decisum diverge do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, os quais estabeleceram a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, por englobar juros e correção monetária. Aduz, ainda, que o acórdão ignorou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzindo regra de incidência da SELIC deduzida do IPCA para condenações cíveis, matéria que afirma ser de ordem pública e, portanto, suscetível de ser reconhecida ex officio. Em contrarrazões (ID nº 26250041), a parte embargada, ANTONIO TARGINO DA SILVA, pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência dos vícios apontados e defendendo o caráter meramente protelatório do recurso, o qual visaria unicamente atrasar a marcha processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante alega omissão e obscuridade quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre os valores reconhecidos a título de devolução em dobro e de indenização por danos morais, sustentando divergência com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e inobservância de norma superveniente, qual seja, a Lei 14.905 /2024. Restou assim fixado no v. Acórdão: “Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).” Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor recentemente e introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Com a alteração legislativa, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, que são: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Nesse sentido, tendo em vista que o acórdão fixou que deveriam “incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI”, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o acórdão apenas quanto à fixação dos consectários legais incidentes tanto sobre os valores reconhecidos a título de devolução em dobro quanto de indenização por danos morais, fixando-os, com fulcro na Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, a contarem dos critérios já fixados no acórdão, permanecendo inalterados os demais termos. É como voto. Teresina, 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem prova da efetiva liberação dos valores. O acórdão embargado determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios, além de apontar desatendimento à recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à forma de incidência dos consectários legais sobre os valores devidos; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a nova sistemática de atualização monetária e juros moratórios introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos consectários legais fixada no acórdão originário — média do INPC e IGP-DI para correção monetária e juros de 1% ao mês — não observa a nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. 4. A Lei nº 14.905/2024 determina que, na ausência de convenção ou norma específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. 5. A natureza de ordem pública da nova sistemática legal impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo os embargos ser acolhidos para correção do acórdão nesse ponto específico, sem alteração dos demais fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos parciais. Tese de julgamento: 1. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção entre as partes ou norma específica, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. 3. O reconhecimento de omissão quanto à definição dos consectários legais justifica a modificação parcial do acórdão para adequação à nova sistemática legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 28.03.2007; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804170-05.2023.8.18.0032
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação interposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA, reconhecendo a nulidade do contrato bancário nº 804376112, firmado sem as formalidades legais por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem comprovação de transferência dos valores, determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à forma de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre os valores reconhecidos, alegando que o decisum diverge do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, os quais estabeleceram a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, por englobar juros e correção monetária. Aduz, ainda, que o acórdão ignorou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzindo regra de incidência da SELIC deduzida do IPCA para condenações cíveis, matéria que afirma ser de ordem pública e, portanto, suscetível de ser reconhecida ex officio. Em contrarrazões (ID nº 26250041), a parte embargada, ANTONIO TARGINO DA SILVA, pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência dos vícios apontados e defendendo o caráter meramente protelatório do recurso, o qual visaria unicamente atrasar a marcha processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante alega omissão e obscuridade quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre os valores reconhecidos a título de devolução em dobro e de indenização por danos morais, sustentando divergência com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e inobservância de norma superveniente, qual seja, a Lei 14.905 /2024. Restou assim fixado no v. Acórdão: “Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).” Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor recentemente e introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Com a alteração legislativa, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, que são: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Nesse sentido, tendo em vista que o acórdão fixou que deveriam “incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI”, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o acórdão apenas quanto à fixação dos consectários legais incidentes tanto sobre os valores reconhecidos a título de devolução em dobro quanto de indenização por danos morais, fixando-os, com fulcro na Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, a contarem dos critérios já fixados no acórdão, permanecendo inalterados os demais termos. É como voto. Teresina, 02/12/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804170-05.2023.8.18.0032.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A autora, beneficiária previdenciária analfabeta, alegou não ter celebrado o contrato nem autorizado os descontos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão à repetição de indébito; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete sua validade; (iii) averiguar se a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados invalida o negócio jurídico; (iv) determinar se são devidos a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação não realizada. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto no benefício previdenciário, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS), sendo tempestiva a ação ajuizada em 11.08.2023, ante o último desconto ocorrido em 06.2021. Estando o processo pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Em relações de consumo, com hipossuficiência da autora evidenciada, cabe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta afronta requisito essencial de validade do negócio jurídico, comprometendo sua eficácia. A não apresentação de comprovante de transferência do valor contratado pela instituição financeira impede a verificação da efetiva existência do empréstimo, sendo causa suficiente para declaração de nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que causados por terceiros, conforme Súmula nº 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, conforme art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida é de cinco anos, com termo inicial no último desconto realizado. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete a validade do negócio jurídico. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados impede a comprovação do negócio e impõe a nulidade do contrato. Declarada a nulidade do contrato bancário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando decorrentes de contratação irregular por parte de pessoa hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 1.013, § 3º, e 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804170-05.2023.8.18.0032
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Ingressou a parte autora com a referida ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num.16923169), sustentando regularidade contratual, e ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou aos autos contrato firmado entre as partes,(Num.16923170), sem apresentar, contudo, o comprovante válido de transferência do valor. Réplica à contestação(Num.16923176) Sobreveio sentença(Num.16923183),
Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.16923185), sustentando ausência de transferência de valor, contrato irregular, e alegando não existir prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos, e pugnado pelo provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões(Num.16923191), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se no documento(Num.16923114-Pag.1/2), que o fim dos descontos seria em 06.2021, em relação ao contrato 804376112. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.08.2023. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição. Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).” Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou cópia do contrato sem as formalidades legais, e não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, deve-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 804376112, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A autora, beneficiária previdenciária analfabeta, alegou não ter celebrado o contrato nem autorizado os descontos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão à repetição de indébito; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete sua validade; (iii) averiguar se a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados invalida o negócio jurídico; (iv) determinar se são devidos a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação não realizada. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto no benefício previdenciário, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS), sendo tempestiva a ação ajuizada em 11.08.2023, ante o último desconto ocorrido em 06.2021. Estando o processo pronto para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Em relações de consumo, com hipossuficiência da autora evidenciada, cabe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta afronta requisito essencial de validade do negócio jurídico, comprometendo sua eficácia. A não apresentação de comprovante de transferência do valor contratado pela instituição financeira impede a verificação da efetiva existência do empréstimo, sendo causa suficiente para declaração de nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que causados por terceiros, conforme Súmula nº 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, conforme art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida é de cinco anos, com termo inicial no último desconto realizado. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete a validade do negócio jurídico. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados impede a comprovação do negócio e impõe a nulidade do contrato. Declarada a nulidade do contrato bancário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando decorrentes de contratação irregular por parte de pessoa hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 1.013, § 3º, e 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804170-05.2023.8.18.0032
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Ingressou a parte autora com a referida ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Num.16923169), sustentando regularidade contratual, e ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou aos autos contrato firmado entre as partes,(Num.16923170), sem apresentar, contudo, o comprovante válido de transferência do valor. Réplica à contestação(Num.16923176) Sobreveio sentença(Num.16923183),
Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.16923185), sustentando ausência de transferência de valor, contrato irregular, e alegando não existir prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos, e pugnado pelo provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões(Num.16923191), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se no documento(Num.16923114-Pag.1/2), que o fim dos descontos seria em 06.2021, em relação ao contrato 804376112. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.08.2023. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição. Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Neste caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIRETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).” Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou cópia do contrato sem as formalidades legais, e não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos que, em conjunto, são hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, deve-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial). Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, declarar a nulidade do contrato nº 804376112, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 03/06/2025
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800937-86.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0812901-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEVERINO DE ABREU SEPULVEDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800588-23.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0807920-04.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OTILIO JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800365-44.2020.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801872-96.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800921-90.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERVASIO FERREIRA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800836-17.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804105-08.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: REGINA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800199-19.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803128-44.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801209-14.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA ALVES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801655-76.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0822111-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804366-28.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800059-17.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802199-17.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILZA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801350-06.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801614-40.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804562-74.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800414-13.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801077-68.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0763031-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804504-71.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801848-36.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801214-42.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804147-86.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801827-40.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0803293-65.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801094-98.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ARAUJO GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0754822-80.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801177-26.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VAGNO ARAUJO AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0754558-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800688-41.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800627-13.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800364-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803416-43.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801147-53.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801212-35.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0804413-46.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ISABEL DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-97.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800039-06.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801385-16.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802777-64.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801287-19.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0837221-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABILIO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802555-26.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TARGINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801104-35.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0802860-80.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801104-36.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800096-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALZIRA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801105-97.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0765641-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA HELENA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0802153-86.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0804475-79.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804521-44.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801120-57.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800283-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753918-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUNIELSON DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ARTHUR PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0805506-57.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800084-72.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDE ALVES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800952-76.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800505-22.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800016-85.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803157-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802856-46.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800193-86.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0851208-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0751146-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEONICE DE RESENDE GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0828185-39.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0752373-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800742-78.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR FLORENCIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800787-56.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORINIVA PEREIRA PAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do banco reu e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, reformando em parte a sentenca recorrida, para determinar a condenacao do requerido/apelado referente aos danos morais suportados no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentenca nos demais termos. Majorar os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao..
Ordem: 87
Processo nº 0804543-89.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar improvimento ao recurso do autor e dar provimento a Apelacao Civel do Banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixar, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC. Inverter o onus de sucumbencia, com a condenacao do autor em honorarios advocaticios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobranca em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 88
Processo nº 0801419-55.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802898-92.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800453-07.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800428-79.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801291-42.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA GUIMARAES DA FONSECA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801417-21.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801326-65.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800728-23.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0806790-22.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802260-74.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar para negar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora e dar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte re para, reformando a sentenca a quo, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais..
Ordem: 99
Processo nº 0801211-84.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800792-07.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULINA MARIA DE SOUSA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801781-10.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SALES DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do Recurso da parte autora, para majorar a condenacao em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00),de modo que a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col. STJ) e os juros moratorios a partir da citacao, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes (art. 406, do Codigo Civil) e pelo improvimento do Recurso da parte re, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos. Majorar a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa..
Ordem: 103
Processo nº 0801713-19.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802500-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800986-18.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0764280-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JERONIMO LIBERATO DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOVITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802661-02.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 13
Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0800474-60.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800402-69.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0800733-51.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802774-47.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0801116-33.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO REGO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0804244-14.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA MOURA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0812036-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0802083-96.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0827683-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0757819-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDNA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0800405-37.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MIRIAN VIEIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804170-05.2023.8.18.0032.
APELANTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804170-05.2023.8.18.0032.
APELANTE: ANTONIO TARGINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)