Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO LIBERATO CAETANO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801117-03.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO LIBERATO CAETANO em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de descumprimento da determinação de emenda à inicial e indícios de demanda predatória, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como de comprovante de residência, alegando violação ao direito de acesso à justiça e requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A alega, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, bem como sustenta a ocorrência de demanda predatória e possível má-fé processual, defendendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. II – DAS PRELIMINARES Foram apresentadas preliminares em contrarrazões de apelação: II. 1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Sustenta o apelado que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo apresentado apenas declaração genérica desacompanhada de elementos probatórios idôneos. Argumenta que a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, não sendo suficiente a mera alegação. Requer, assim, a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a intimação da parte para comprovação adequada de sua situação econômica. O apelado sustenta que a parte autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, afirmando que a declaração de pobreza possui presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos comprobatórios. Defende que o magistrado pode exigir provas da real condição financeira da parte, requerendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo quando existirem elementos concretos nos autos capazes de infirmá-la. No caso, o apelado não apresentou prova idônea apta a afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o art. 98 do CPC assegura o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não sendo exigível, de plano, prova exauriente da situação financeira. Assim, rejeita-se a preliminar, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça. III– DO JULGAMENTO DO MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Id 31600025 Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator