Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAO SILVESTRE ALVES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratação não reconhecida de título de capitalização denominado “Pacote de Serviços”. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de origem entendeu haver multiplicidade de ações com mesma causa de pedir e pedido, configurando suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de diversas ações individuais pelo autor caracteriza litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem resolução do mérito, é juridicamente válida diante da existência de contratos distintos impugnados em cada demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações contra a mesma instituição bancária não caracteriza, por si só, litigância predatória, quando cada demanda trata de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre ações exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto, pois os contratos questionados são diversos. A jurisprudência consolidada afasta a reunião de ações que envolvem objetos distintos e autônomos, mesmo que entre as mesmas partes, quando não evidenciado o risco de decisões conflitantes. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando causa de pedir clara, pedidos determinados e fundamentos jurídicos consistentes, o que afasta a possibilidade de indeferimento por inépcia ou ausência de interesse processual. A extinção do feito sem citação da parte ré implica violação ao princípio do contraditório e ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à origem para o regular processamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A propositura de ações autônomas para questionamento de contratos bancários distintos, ainda que contra o mesmo réu, não configura litigância predatória. Não se verifica conexão quando ausentes identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em suposta repetição de ações, é indevida quando cada ação apresenta peculiaridades contratuais próprias. Deve ser assegurado o regular processamento da ação quando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, incluindo o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 50520100820228090011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801477-72.2024.8.18.0045
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO SILVESTRE ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801477-72.2024.8.18.0045 / Vara Única Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando que estão sendo efetivados descontos em seu beneficio previdenciário referente a cobrança de um título de capitalização denominado “PACOTE DE SERVIÇOS”, que não se recorda de ter contratado. Assim, requereu que seja declarada a invalidade das operações financeiras que originaram a subtração de valores de sua conta, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por entender que o autor ajuizou várias ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sob a alegação de que interpôs várias ações, tendo em vista que os contratos em questão apresentam peculiaridades únicas que demandam apreciação específica. Assim, tal diversidade justifica a necessidade de ingressar com processos separados para cada tipo de tarifa bancária descontada, sob pena de ferir o princípio da individualização, uma das determinações principais que garante a correta administração da justiça. Pugnando assim, pela reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de demanda predatória, haja vista ter o n. Magistrado a quo constatado que o autor veio a ajuizar várias ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Registre-se que os contratos impugnados em outras ações ajuizadas pelo recorrente, estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Vê-se, pois, que na hipótese, não se justifica extinguir a ação sem julgamento de mérito em razão de existir outras ações interposta pelo recorrente relativo a contratos divergente, mesmo que se tratando da mesma instituição bancária. Isso porque é possível interpor ações judiciais separadas contra o mesmo banco em razão de contratos diversos. Assim, considerando que a cada desconto indevidamente realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte apelante tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PERIGO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO. Versando as ações em questão sobre contratos bancários distintos e autônomos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não se evidencia a ocorrência de conexão nem perigo de julgamentos conflitantes capazes de justificar a reunião dos processos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50520100820228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PERIGO DE JULGAMENTOS CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO. Versando as ações em questão sobre contratos bancários distintos e autônomos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não se evidencia a ocorrência de conexão nem perigo de julgamentos conflitantes capazes de justificar a reunião dos processos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50520100820228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Registre-se ainda, que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela lei processual civil, sendo apta à formação do contencioso, por possuir o endereço da parte autora, a narrativa lógica e suficiente dos fatos, o pedido certo de condenação, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em perdas e danos, em razão do abalo patrimonial e pessoal da autora. Conclui-se, desse modo, que inexiste razão para a manutenção do indeferimento da inicial, como decidido pelo juízo a quo. Por fim, no presente caso, portanto, devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida e processada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui conhecer- se diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 02/12/2025