Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVARISTO FERREIRA DE MACEDO
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803202-51.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Evaristo Ferreira de Macedo em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, autarquia estadual responsável pela gestão do plano de saúde dos servidores públicos estaduais (PLAMTA). O autor, alegando ser segurado da referida entidade, afirma necessitar de tratamento domiciliar (home care), em razão da gravidade de seu quadro clínico. Alega que possui severas limitações para locomover-se, além de portar asma, hipertensão arterial, glaucoma e constipação crônica, conforme laudos médico (ids. 73846166 e 42778650), tendo sido indicada por profissional da saúde a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar. Requereu, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a fornecer tratamento domiciliar com equipe multiprofissional e os insumos necessários ao seu cuidado, conforme orientação médica e parecer técnico. O pedido liminar foi deferido por meio de decisão judicial constante no id. 43097470. Citado, o réu apresentou contestação (id. 45213436), sustentando que a autora não preenche os requisitos de elegibilidade para o tratamento domiciliar de alta complexidade, uma vez que, segundo avaliação baseada na tabela ABEMID, obteve apenas 5 (cinco) pontos, o que configuraria sua inelegibilidade para o serviço. Alega que a prestação de serviços como cuidadores e o fornecimento de itens de higiene não estão previstos no rol de cobertura obrigatória do plano. Defende, ainda, que o custo do home care não pode superar o da internação hospitalar e que a negativa de cobertura se deu dentro dos limites legais e contratuais. A autora, intimada para se manifestar sobre a contestação, requereu, por meio da petição de id. 56268772, a produção de novas provas, com a juntada de laudos atualizados, os quais foram efetivamente apresentados na petição de id. 73846166. O Ministério Público, instado a se manifestar, informou não ter interesse em atuar no presente feito (id. 74247838). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, autarquia responsável pela gestão do PLAMTA, constitui-se como entidade de autogestão, sem fins lucrativos, restrita ao universo dos servidores públicos estaduais. Por esse motivo, não se aplica ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ainda que afastado o microssistema consumerista, a relação jurídica em exame não está desprovida de regulamentação legal. É plenamente aplicável, in casu, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive os administrados por entidades públicas. Essa interpretação está consagrada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que o alcance da referida lei abrange os planos operados por entidades de direito público que prestam assistência suplementar à saúde, sendo irrelevante a natureza jurídica da operadora. A controvérsia dos autos gira em torno da negativa, pelo requerido, da integralidade do tratamento domiciliar indicado à autora, especialmente no que diz respeito à disponibilização de enfermeiro, ao fornecimento de insumos e equipamentos, bem como à composição da equipe multiprofissional. O tratamento domiciliar, ou home care, consiste na continuidade terapêutica que substitui a internação hospitalar tradicional, prestada em ambiente domiciliar, com suporte técnico e estrutural semelhante ao do ambiente hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, havendo prescrição médica para internação domiciliar como substitutiva da hospitalar – o que se verifica no caso concreto –, a operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, não pode recusar o tratamento sob o fundamento da ausência de previsão contratual, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao próprio direito fundamental à saúde. Os autos trazem elementos robustos que comprovam a efetiva necessidade clínica do tratamento domiciliar. O relatório médico acostado aos autos (id. 42778650) aponta, com riqueza de detalhes, a condição de saúde do autor, demandando cuidados contínuos e especializados, com presença de técnico de enfermagem e visitas periódicas de profissionais de saúde. Ademais, o parecer técnico emitido pelo NAT-JUS (id. 43092561), órgão auxiliar do Poder Judiciário, ratifica a prescrição médica, considerando o caso como de média complexidade e recomendando expressamente o home care. A negativa do réu baseou-se unicamente na pontuação da tabela ABEMID, que, embora adotada administrativamente pelo IASPI para aferição da elegibilidade dos beneficiários ao home care, não possui força normativa vinculante, tampouco prevalece sobre a prescrição médica individualizada ou sobre laudos técnicos de órgãos especializados. A tabela ABEMID pode servir como instrumento auxiliar de triagem, mas não pode, por si só, justificar a recusa de um tratamento essencial à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, a recusa em fornecer insumos, medicamentos e equipamentos necessários à execução do plano terapêutico também se mostra ilegítima. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, estabelece que a cobertura assistencial inclui tratamentos e internações hospitalares, sendo o home care, quando prescrito como substituto da internação, considerado modalidade equivalente. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, por sua vez, reafirma que é obrigação da operadora custear os procedimentos, materiais e medicamentos utilizados no contexto da assistência domiciliar, desde que inseridos no protocolo terapêutico prescrito. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já assentou que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar apenas quando estes são de uso comum e não estão associados à internação ou home care. Ao contrário, os medicamentos, insumos e equipamentos indicados para a continuidade da internação hospitalar em ambiente domiciliar devem ser integralmente cobertos, sob pena de comprometer o resultado útil do tratamento. Por tudo isso, impõe-se a confirmação da tutela antecipada deferida (id. 43097470), tornando-a definitiva, para assegurar à parte autora a continuidade do tratamento domiciliar prescrito, com equipe de enfermagem 1 vez na semana e técnico de enfermagem 12h por dia, profissionais multiprofissionais, insumos, medicamentos e equipamentos indispensáveis à sua terapia, conforme os documentos técnicos constantes dos autos. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Evaristo Ferreira de Macedo em face do IASPI, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (id. 43097470), tornando-a definitiva, e determinar que o réu mantenha o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito à parte autora, na forma indicada nos laudos médicos e no parecer técnico do NAT-JUS, enquanto persistir a indicação médica justificada; b) Fica estabelecido que o tratamento domiciliar deverá perdurar enquanto houver indicação clínica justificada, devendo a parte autora providenciar a juntada de novo relatório médico completo, com avaliação técnica detalhada, a cada 03 (três) meses, para aferição da persistência da necessidade da internação domiciliar em regime integral c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção legal. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, arquivem-se, após o trânsito em julgado. Barras-PI, 8 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras