Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: CICERA MARIA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: EDINEIA DA SILVA TORRES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação Previdenciária de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido formulado por filha maior inválida de servidora pública falecida, para conceder o benefício previdenciário desde o requerimento administrativo realizado em julho de 2020, com pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de filha maior inválida apta ao recebimento de pensão por morte; (ii) estabelecer se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora da pensão; (iii) determinar se a ausência de submissão à perícia médica administrativa impede o reconhecimento judicial do benefício; e (iv) verificar se a concessão judicial da pensão viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte mediante demonstração do óbito da instituidora e da qualidade de segurada da servidora falecida. A dependência econômica da filha inválida é presumida pela legislação previdenciária, inexistindo prova produzida pela autarquia capaz de afastar essa presunção. O conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de deficiência mental grave e permanente desde a infância, condição comprovada por percepção de Benefício de Prestação Continuada desde 2004, curatela judicial decretada em 2009 e laudo médico oficial emitido em 2010 com diagnóstico de retardo mental grave (CID F72.1). A invalidez da autora é preexistente ao óbito da segurada, sendo irrelevante o fato de a incapacidade não ter sido formalmente reconhecida antes dos 21 anos de idade, desde que demonstrada a condição incapacitante e a manutenção da dependência econômica até o falecimento da instituidora. A realização de nova perícia administrativa não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial do direito quando os autos contêm prova documental idônea e suficiente para formação do convencimento do magistrado. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias diante da suficiência do acervo probatório já produzido, inexistindo cerceamento de defesa. A exigência de deslocamento interestadual da autora, residente em São Paulo e em condição de vulnerabilidade, para repetição de exame médico já suficientemente demonstrado mostra-se desarrazoada. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade e tutela de direito subjetivo ao reconhecer benefício previdenciário comprovadamente devido, sem violação ao princípio da separação dos poderes. A renúncia expressa ao Benefício de Prestação Continuada afasta eventual irregularidade decorrente de cumulação indevida com pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A filha maior inválida faz jus à pensão por morte quando comprovada a invalidez preexistente ao óbito da segurada, independentemente da idade da beneficiária. A dependência econômica do filho inválido possui presunção legal relativa, dispensando comprovação específica salvo prova em contrário. A ausência de perícia administrativa não impede o reconhecimento judicial do benefício previdenciário quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a incapacidade permanente. O controle jurisdicional de legalidade para assegurar direito previdenciário não viola o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 125-C. Lei nº 8.213/91, art. 16, §4º. Lei nº 8.112/90, arts. 217, II, e 222, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.044.658/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.940.842/RN, Primeira Turma, j. 23.05.2022, DJe 27.05.2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. STF, RE nº 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0861185-93.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Previdenciária de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido para conceder o benefício à parte apelada, na condição de filha inválida da servidora falecida. Na origem, a parte autora alegou ser pessoa com deficiência desde o nascimento, sem exercer atividade remunerada, dependente economicamente de sua genitora, cujo óbito ocorreu em 08/06/2020, tendo feito o pedido administrativo em 07.2020 e que até a presente data não obteve resposta quanto ao seu deferimento ou não, visto que não pode comparecer à pericia, pois reside em São Paulo e é deveras custoso comparecer até Teresina, não possuindo condições de arcar com a passagem aérea. Por decisão, o magistrado concedeu a liminar. Sobreveio sentença que julgou “PROCEDENTES para determinar a concessão de pensão por morte em favor da autora CICERA MARIA DA CRUZ, devendo também ser pago à autora, desde a data do do requerimento administrativo (mês de julho de 2020), as parcelas retroativas de pensão por morte, devidamente atualizadas, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. Irresignada, a Fundação Piauí Previdência apresentou Apelação Cível sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Aduz que a condição de dependente inválida somente poderia ser reconhecida mediante prévia submissão da autora à perícia médica oficial, nos termos do art. 125-C da Lei Complementar Estadual nº 13/94, providência que não foi realizada apesar de regularmente agendada. Argumenta, ainda, que a invalidez deveria ter sido comprovadamente preexistente aos 21 anos de idade, não sendo possível o reconhecimento de dependência superveniente. Sustenta também inexistirem provas suficientes da invalidez e da dependência econômica da autora, bem como assevera que o Poder Judiciário teria extrapolado sua função constitucional ao conceder diretamente o benefício previdenciário sem observância do procedimento administrativo legalmente previsto, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sustentando a comprovação de sua dependência econômica. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte à filha maior inválida. Nos termos da legislação aplicável, a filha inválido possui dependência econômica presumida, podendo ser beneficiária de pensão por morte, desde que a invalidez/deficiência seja comprovada por perícia e anterior ao óbito do segurado. No caso dos autos, verifica-se que a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluindo pela existência de elementos suficientes para demonstrar a dependência econômica da parte autora. A autora/apelada comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Restou incontroverso o óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 08/06/2020, bem como sua condição de segurada do regime próprio estadual. No tocante à condição de dependente inválida, observa-se que a autora apresentou robusto conjunto probatório demonstrando ser portadora de deficiência mental grave há longa data, circunstância reconhecida administrativamente e judicialmente muito antes do falecimento da genitora. De fato, os autos revelam que a apelada percebe Benefício de Prestação Continuada – BPC – desde o ano de 2004, benefício este cuja concessão pressupõe avaliação médico-social oficial acerca da deficiência e incapacidade da beneficiária. Ademais, há prova de que a autora encontra-se submetida à curatela judicial desde 2009, igualmente fundada em incapacidade mental permanente. A apelada traz em suas contrarrazões laudo médico-pericial emitido por junta médica oficial em 26/07/2010, atestando incapacidade total e permanente da autora para os atos da vida civil, com diagnóstico de retardo mental grave (CID F72.1), condição manifestada desde a infância e, portanto, muito anterior ao óbito da instituidora da pensão. Dessa forma, diversamente do que sustenta a parte apelante, a invalidez da autora não decorreu de fato superveniente à maioridade ou ao óbito da segurada, mas constitui condição preexistente e permanente, plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o filho maior inválido faz jus à pensão por morte quando demonstrada a invalidez preexistente ao óbito do segurado, sendo desnecessário que a incapacidade tenha surgido antes dos 21 anos, desde que mantida a dependência econômica até a data do falecimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, não exige a comprovação de dependência econômica para o reconhecimento da pensão por morte ao filho maior inválido, ante a presunção relativa de dependência nessa hipótese. 3. A 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu ser ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2044658 RJ 2022/0397981-2, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" ( AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1940842 RN 2021/0163045-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Quanto à alegação do apelante de ausência de perícia por junta médica oficial da PIAUÍPREV, esta não merece prosperar. É certo que a legislação estadual prevê a realização de perícia administrativa como mecanismo ordinário de aferição da incapacidade. Todavia, referido procedimento não possui natureza absoluta nem impede o reconhecimento judicial do direito quando os autos já contêm prova documental idônea e suficiente para formação do convencimento do magistrado. O julgador é o destinatário da prova e pode formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência dos elementos já produzidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 12. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) No caso, a realização de nova perícia mostrava-se manifestamente prescindível, diante da existência de múltiplos documentos médicos, concessão pretérita de benefício assistencial, curatela judicial e laudo pericial oficial já produzido anteriormente. Não se deve ignorar, ainda, que a autora/apelada reside no Estado de São Paulo, encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade, sendo descabido exigir seu deslocamento interestadual para mera repetição de exame médico cujo resultado já se encontrava suficientemente demonstrado. A apelante também alega a violação ao princípio da separação dos poderes. Tal alegação não prospera. O Poder Judiciário não substituiu a Administração Pública em juízo discricionário. Limitou-se, isto sim, ao exercício do controle jurisdicional de legalidade e proteção de direito subjetivo, diante da indevida resistência administrativa ao reconhecimento de benefício previdenciário cuja comprovação se mostrava suficientemente demonstrada. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos é plenamente admissível quando destinado à tutela de direitos fundamentais e à observância da legalidade. “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (STF - RE: 684612 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Além disso, a dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, presunção esta não afastada pela apelante mediante qualquer prova concreta em sentido contrário. Importante registrar, ainda, que a alegada cumulação indevida entre BPC e pensão por morte foi devidamente solucionada nos autos, tendo a autora apresentado requerimento de renúncia ao benefício assistencial, afastando qualquer irregularidade. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo motivo apto a ensejar sua reforma. Acrescento, por fim, que o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/05/2026