Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: MARIA LUISA BATISTA CHAVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861354-12.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Compulsando os presentes autos, verificou-se que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita sem eficácia de título de execução, bem como explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão, atendendo aos requisitos previstos no art. 700, §2, CPC. Assim, defiro de plano, a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, CPC. Faça constar no mandado que caso o réu cumpra a determinação do prazo assinalado, ficará isento do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, §1, CPC. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”. Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO E CITAÇÃO. TERESINA-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina