Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DE SOUSA PEREIRA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809083-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de manutenção da posse do bem, repetição de indébito, indenização por danos morais e exclusão de apontamentos restritivos, ajuizada por LUCAS DE SOUSA PEREIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividades em contrato de consórcio firmado entre as partes. Alega o autor, em síntese, que as parcelas do consórcio teriam sofrido elevação excessiva e que o pacto conteria cobranças abusivas, notadamente juros excessivos, capitalização indevida, tarifas ilegais e encargos que reputa incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, tratar-se de contrato de adesão, afirmando existir desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade. Requereu a revisão do contrato, afastamento das cobranças reputadas abusivas, manutenção na posse do bem, devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e produção de prova pericial contábil. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de id 68119424. Citada, a requerida apresentou contestação no id 74080729, acompanhada de contrato, regulamento do consórcio, extrato detalhado e comprovante de contemplação, sustentando a regularidade integral da contratação, a inexistência de juros remuneratórios típicos de contrato bancário, a legalidade da variação das parcelas e a ausência de qualquer cobrança abusiva. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. Réplica de id 76511576. Por despacho de id 84342211, as partes foram intimadas a especificarem provas, advertindo-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. A parte autora reiterou o pedido de perícia contábil no id 86442978, sustentando a necessidade de análise técnica acerca da evolução das parcelas e da suposta incidência de juros e encargos abusivos. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no id 86442978, porquanto desnecessária e inútil à solução da controvérsia posta nos autos. Isso porque a matéria controvertida pode ser suficientemente dirimida mediante análise da documentação já acostada aos autos, especialmente do contrato de adesão (id 74080731), do regulamento do consórcio (id 74080734) e do extrato detalhado da cota (id 74080732), não havendo necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da lide. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente jurídica e documental, restringindo-se à verificação da legalidade das cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos incidentes sobre contrato de consórcio, circunstância que prescinde de conhecimento técnico especializado. Os quesitos apresentados pela parte autora no id 86442978 revelam-se genéricos e dissociados da própria natureza jurídica do contrato discutido, na medida em que postulam apuração de “juros de mercado”, “taxa SELIC”, “capitalização de juros”, “comissão de permanência” e outros institutos típicos de contratos bancários de financiamento, incompatíveis com o regime jurídico próprio do sistema de consórcios disciplinado pela Lei nº 11.795/2008. Ademais, a produção de prova pericial não se presta à busca genérica de eventual ilegalidade ainda não minimamente demonstrada pela parte autora, sobretudo quando inexistem indícios concretos de irregularidade aptos a justificar dilação probatória complexa. Nesse contexto, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a revisão automática do pacto ou a presunção genérica de abusividade das cláusulas contratuais, impondo-se à parte autora o ônus de demonstrar concretamente eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fundada, essencialmente, em alegações genéricas de excessiva onerosidade, abusividade contratual e cobrança indevida de encargos, desacompanhadas, contudo, de demonstração técnica minimamente idônea capaz de evidenciar irregularidade concreta na execução do contrato. Embora a parte autora sustente a existência de capitalização de juros, cobrança de juros excessivos e incidência de encargos ilegais, os documentos acostados aos autos não corroboram tais alegações. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida, especialmente o regulamento do grupo de consórcio (id 74080734), o contrato de adesão (id 74080731) e o extrato detalhado da cota (id 74080732), evidenciam que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de consórcio, submetido à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008, cuja sistemática não se confunde com contratos bancários de mútuo ou financiamento tradicional. A variação das parcelas, diversamente do alegado pela parte autora, decorre da própria sistemática do contrato de consórcio, expressamente prevista nos itens 5.2 e 5.3 do Regulamento do Grupo de Consórcio (ID 74080734), os quais estabelecem que as prestações sofrem ajuste sempre que houver alteração no preço do bem de referência do grupo, mediante aplicação proporcional dos percentuais contratuais sobre o valor atualizado do bem. Com efeito, o item 5.3 do regulamento dispõe expressamente que “sempre que o preço do Bem Base do plano for alterado, o valor devido será modificado na mesma proporção”, prevendo, inclusive, a recomposição das prestações vincendas em caso de aumento do valor do bem de referência. Trata-se, portanto, de mecanismo inerente ao sistema de consórcios, destinado à preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorcial e expressamente autorizado pela Lei nº 11.795/2008. Não há nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar a incidência de juros remuneratórios abusivos, anatocismo, comissão de permanência ou encargos incompatíveis com a natureza jurídica do pacto celebrado. A denominada necessidade de perícia contábil, reiterada pela parte autora no id 86442978, igualmente não prospera. Isso porque a prova pericial somente se mostra necessária quando os fatos controvertidos dependem efetivamente de conhecimento técnico especializado para sua demonstração. No caso dos autos, contudo, a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, sendo plenamente possível aferir a regularidade contratual a partir dos documentos já constantes nos autos. A parte autora não apresentou sequer indícios concretos de ilegalidade capazes de justificar a instauração de dilação probatória complexa. Os quesitos formulados no id 86442978 revelam-se genéricos, hipotéticos e incompatíveis com a própria natureza do contrato de consórcio, chegando, inclusive, a questionar suposta cobrança de “taxa média de mercado do financiamento”, “taxa SELIC”, “capitalização de juros” e “juros de 1% ao mês”, institutos que não se aplicam à dinâmica típica do sistema consorcial. A produção de perícia não pode servir como instrumento destinado à busca genérica de eventual ilegalidade ainda não demonstrada pela parte autora. Também não prospera o pedido de repetição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração inequívoca de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Do mesmo modo, inexiste fundamento para condenação em danos morais. A mera insatisfação contratual ou o inconformismo da parte autora com a evolução das parcelas do consórcio não configura violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da ausência de demonstração de ato ilícito efetivamente praticado pela requerida. Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem e afastamento de eventual mora, igualmente não assiste razão à parte autora. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza automaticamente a mora contratual, sobretudo quando ausente demonstração de abusividade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não houve deferimento de tutela provisória suspendendo a exigibilidade contratual ou autorizando depósito judicial substitutivo das parcelas, razão pela qual permanecem hígidos os efeitos decorrentes do inadimplemento eventualmente verificado. Não se pode olvidar que a intervenção judicial nos contratos privados exige demonstração concreta de ilegalidade, desequilíbrio intolerável ou afronta objetiva à boa-fé contratual, não sendo admissível a revisão fundada exclusivamente em alegações abstratas, presunções genéricas ou inconformismo subjetivo da parte contratante. Dessa forma, ausente comprovação de abusividade ou ilegalidade contratual, impõe-se a preservação da avença firmada entre as partes, em prestígio à segurança jurídica, à autonomia privada e à estabilidade das relações negociais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE SOUSA PEREIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida no id 68119424. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina