Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823782-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela Antecipada em liminar ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO CAFÉ RIBEIRO em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO SUPLICADO A ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor, fixado em R$ 10.000,00, ao argumento de que referido montante não reflete o proveito econômico almejado, que deveria corresponder à soma do custo do tratamento e da indenização por danos morais pleiteada (R$ 20.000,00). O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Nos termos do inciso II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No inciso V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. E, por fim, o inciso VI dispõe que, na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso concreto, há uma cumulação de pedidos: um de obrigação de fazer (custeio do tratamento) e outro de indenização por danos morais. Assim, é razoável que o valor da causa reflita, ao menos, a soma do pedido indenizatório com o valor correspondente a uma anuidade do tratamento, ou, de forma mais conservadora, com o valor de alguns meses de tratamento, a fim de espelhar o conteúdo econômico da demanda. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa aos parâmetros acima expostos. Cumprida a diligência supra, consigno ainda que a parte autora deverá ser intimada, via advogado, para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina