Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO RUFINO TEIXEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova, em contratos bancários, exige a hipossuficiência do consumidor e a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado (Súmula 26/TJPI). A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual eletrônico, com assinatura digital com reconhecimento facial e geolocalização, além do comprovante de transferência dos valores contratados. Restando demonstrada a validade do contrato e a disponibilização dos valores em favor da parte apelante, inexiste falha na prestação do serviço. Ausente comprovação de vício de consentimento, fraude, erro ou coação, não há falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801221-72.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO RUFINO TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado e acompanhado de extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta do autor. Entendeu o juízo que não houve comprovação de fraude ou vício de consentimento, tampouco a existência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao contrato de número 55-010128081/21. Defende a nulidade do contrato diante da ausência de TED ou comprovante bancário que demonstre o crédito em sua conta, requerendo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Aduz ainda a configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e pleiteia a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais, considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato foi firmado regularmente e que os documentos juntados aos autos demonstram a veracidade da contratação, inclusive com a apresentação de comprovante bancário contendo número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que garantiria a autenticidade da transação. Sustenta a inexistência de má-fé e, portanto, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. Defende, por fim, que não restou caracterizado qualquer dano moral passível de indenização, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 25638385) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização ( código HASH de assinatura: 5ad33927-5077-4184-8980-ce16725f9f1b), assim como comprovante do efetivo depósito (ID 25638388 e 25638389). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através da transferência de valores por via eletrônica, de ID 25638388 e 25638389. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em análise, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram, de forma clara, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Cumpre observar que a recorrente não produziu qualquer contraprova capaz de sustentar a alegação de prática ilícita. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR