Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
REU: LOURIVAL LIRA PARENTE, LOURIVAL SALES PARENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807011-37.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, alegando, em síntese, que está na posse do imóvel localizado Rua Francisca de Melo Lobo, n° 5.540, CEP 64.020-190, Bairro Saci, Teresina/PI há mais de 35 anos, local onde funciona uma escola particular há mais de 22 anos. A autora alega que o imóvel foi desmembrado de um terreno maior, encontrando-se transcrito no Registro de Imóvel sob o n° 28.877, às fls. 106/107, Livro 3-W, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina em nome de LOURIVAL LIRA PARENTE. Nos pedidos a autora requereu a citação do espólio do antigo proprietário e dos confinantes, bem como intimação das fazendas públicas e Ministério Público. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. No despacho inicial, determinou-se a citação do requerido, confinantes, intimação das Fazendas Públicas e MP, bem como a publicação de edital (id n° 37547962). Manifestação da UNIÃO pelo desinteresse na lide (ID n° 54666547). Manifestação do ESTADO pelo desinteresse na lide (ID n° 54465941). Manifestação da Prefeitura de Teresina-PI pelo desinteresse na lide (id n° 54547507). Certidão de ID n° 71940713 informando a citação do requerido e dos confinantes sem nenhuma manifestação. Decisão de id n° 77042547 decretando a revelia do réu. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, tendo sido decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. DO MÉRITO
Cuida-se de pedido de usucapião extraordinária em que a parte autora pretende que seja reconhecido o domínio do imóvel, descrito na inicial. A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade derivado do uso. Aqui, tem-se um indivíduo que pela posse sem propriedade se torna dono, aniquilando, com isso, o direito de propriedade daquele que o tinha, mas não exercia a posse. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.238 que "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem intervenção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". São, portanto, requisitos para esse modo de aquisição originária da propriedade, o exercício pelo prazo de 15 anos da posse pacífica e sem interrupção, revestida de animus domini. Para o reconhecimento da usucapião ordinária mostra-se imprescindível a prova de boa-fé subjetiva e o justo título, ao passo em que a extraordinária dispensa tais requisitos ao exigir a posse da coisa por maior período de tempo, sendo que a usucapião especial urbana caracteriza-se pela finalidade da moradia e o rural pela finalidade da morada e do trabalho na coisa. No que se refere à posse, a parte autora alega que efetivamente exerce a posse no imóvel em questão sem oposição há pelo menos 30 (trinta) anos, ou seja, por período superior ao exigido pela lei para a configuração da usucapião extraordinária, na forma do art.1.238, Código Civil. Observando os documentos que constam nos autos verifico que a parte autora comprovou que está na posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos de forma mansa e pacífica. A requerente esclareceu na petição inicial que o imóvel descrito nos autos, permanece transcrito (contido) no registro do imóvel n° 28.877, em nome requerido, estando atualmente de competência do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI. Dessa forma, verifico que existe o transcurso de lapso temporal de mais de 15 anos, fato este que, definitivamente, consolida a existência de um direito que ultrapassa a mera posse, exsurgindo o verdadeiro domínio sobre a coisa. Portanto, as provas trazidas aos autos são suficientes para o reconhecimento do direito alegado pela demandante, não tendo sido oferecida resistência à pretensão deduzida pela requerente no tocante à declaração de aquisição do domínio. Nesses termos, preenchidos todos os requisitos impostos pela lei de regência, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com os preceitos do art. 1.238 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do imóvel localizado na Rua Francisca de Melo Lobo, n° 5.540, CEP 64.020-190, Bairro Saci, Teresina/PI, para JOSEFA MARIA DOS SANTOS, cuja Sentença servirá de título para transcrição em nome dos postulantes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, depois do trânsito em julgado e de satisfeitas as obrigações fiscais sobre ele incidentes. Expeça-se o competente mandado ao registro de imóveis, após o trânsito em julgado, devendo ser instruído com cópia da inicial e do memorial descritivo, além da presente Sentença. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06