Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA ALICE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se incide a prescrição decenal sobre a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na administração da conta vinculada ao PASEP e qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP administrada por instituição financeira submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência dos saques indevidos ou da má administração dos valores, aplicando-se o princípio da actio nata. 5. A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante do STJ, ao reconhecer que a parte autora teve ciência do dano em 15/10/2019, sendo tempestiva a propositura da ação. 6. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão atacada, que permanece hígida e em consonância com a jurisprudência consolidada. 7. Inexistente hipótese de aplicação de multa pela interposição do agravo interno, em razão da ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é regida pelo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do dano, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 3. A interposição de agravo interno sem caráter manifestamente protelatório não enseja aplicação de multa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “b”, e 1.039; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807889-64.2020.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 24073658, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Em suas razões, ID Num. 24573287, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição da pretensão da recorrida, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve ser contado a partir da data da ocorrência do saque contestado, motivo pelo qual requer a reforma do decisum. Sustenta, por fim, a necessidade de afastamento da multa em face da interposição do agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID Num. 24825654, em que pugna pelo desprovimento do recurso interno. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, como Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Nesse contexto, não assiste razão ao banco recorrente. Vejamos o porquê. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da decisão ora recorrida, vê-se que a solução encontrada se afigura a mais adequada para o caso dos autos, tendo sido a decisão terminativa proferida em consonância com o entendimento supramencionado. No caso, verifica-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da agravada, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 15/10/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 15/10/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir. Destarte, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator