Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524 do CPC, razão pela qual é de se deferi-la.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800426-96.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para pagar o débito descrito pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Quedando-se inerte o executado, na forma do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524 do CPC, razão pela qual é de se deferi-la.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800426-96.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para pagar o débito descrito pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Quedando-se inerte o executado, na forma do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:45
Mero expediente
05/03/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524 do CPC, razão pela qual é de se deferi-la.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800426-96.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para pagar o débito descrito pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Quedando-se inerte o executado, na forma do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524 do CPC, razão pela qual é de se deferi-la.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800426-96.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para pagar o débito descrito pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver. Quedando-se inerte o executado, na forma do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:45
Mero expediente
05/03/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/02/2026, 09:18
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. COCAL, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800426-96.2019.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DOCUMENTOS DOS ENVOLVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/2002. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta ausência de regularidade contratual e de consentimento válido na celebração do contrato de nº 51-947216/14310. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto observou as formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) definir as consequências jurídicas da inobservância dessas formalidades, especialmente quanto à restituição dos valores descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O consumidor analfabeto é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade por meio de instrumento que atenda aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, por não atender às exigências legais de forma. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas a digital do consumidor e assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, tampouco a juntada dos documentos de todos os envolvidos, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais. O fornecedor, detentor das informações e documentos da contratação, não comprovou a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência da dívida. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, por não configurada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais e no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação regular e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário essencial ao sustento do consumidor configuram dano moral, passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto é inválido se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, devendo restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-96.2019.8.18.0046 Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-96.2019.8.18.0046
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente celebrado pelo consumidor. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado ilegalmente e o seu direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, as cópias do contrato de nº 51-947216/14310. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, além de não ter sido acompanhado com a cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos na contratação ora reclamada. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício. Ressalte-se que não há que se falar em compensação no caso concreto, uma vez que o pagamento realizado em decorrência do contrato ora questionado ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, a qual foi assinada por pessoa estranha aos autos. Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para: 1) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; 2) Condenar a parte recorrida na restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente em razão do empréstimo questionados na inicial, de forma simples, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, conforme dispõem os artigos 389 e 406 do CC/02. 3) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DOCUMENTOS DOS ENVOLVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/2002. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta ausência de regularidade contratual e de consentimento válido na celebração do contrato de nº 51-947216/14310. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto observou as formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) definir as consequências jurídicas da inobservância dessas formalidades, especialmente quanto à restituição dos valores descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O consumidor analfabeto é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade por meio de instrumento que atenda aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, por não atender às exigências legais de forma. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas a digital do consumidor e assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, tampouco a juntada dos documentos de todos os envolvidos, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais. O fornecedor, detentor das informações e documentos da contratação, não comprovou a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência da dívida. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, por não configurada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais e no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação regular e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário essencial ao sustento do consumidor configuram dano moral, passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto é inválido se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, devendo restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-96.2019.8.18.0046 Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-96.2019.8.18.0046
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente celebrado pelo consumidor. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado ilegalmente e o seu direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, as cópias do contrato de nº 51-947216/14310. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, além de não ter sido acompanhado com a cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos na contratação ora reclamada. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício. Ressalte-se que não há que se falar em compensação no caso concreto, uma vez que o pagamento realizado em decorrência do contrato ora questionado ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, a qual foi assinada por pessoa estranha aos autos. Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para: 1) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; 2) Condenar a parte recorrida na restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente em razão do empréstimo questionados na inicial, de forma simples, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, conforme dispõem os artigos 389 e 406 do CC/02. 3) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DOCUMENTOS DOS ENVOLVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/2002. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta ausência de regularidade contratual e de consentimento válido na celebração do contrato de nº 51-947216/14310. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto observou as formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) definir as consequências jurídicas da inobservância dessas formalidades, especialmente quanto à restituição dos valores descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O consumidor analfabeto é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade por meio de instrumento que atenda aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, por não atender às exigências legais de forma. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas a digital do consumidor e assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, tampouco a juntada dos documentos de todos os envolvidos, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais. O fornecedor, detentor das informações e documentos da contratação, não comprovou a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência da dívida. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, por não configurada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais e no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação regular e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário essencial ao sustento do consumidor configuram dano moral, passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto é inválido se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, devendo restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-96.2019.8.18.0046 Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-96.2019.8.18.0046
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente celebrado pelo consumidor. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado ilegalmente e o seu direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, as cópias do contrato de nº 51-947216/14310. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, além de não ter sido acompanhado com a cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos na contratação ora reclamada. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício. Ressalte-se que não há que se falar em compensação no caso concreto, uma vez que o pagamento realizado em decorrência do contrato ora questionado ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, a qual foi assinada por pessoa estranha aos autos. Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para: 1) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; 2) Condenar a parte recorrida na restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente em razão do empréstimo questionados na inicial, de forma simples, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, conforme dispõem os artigos 389 e 406 do CC/02. 3) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 41/2025 da data de 29/10/2025 a 05/11/2025
No dia 29/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800613-92.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800269-22.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0802135-66.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ANTONIO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801005-78.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0803342-51.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LOPES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800690-15.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ELCON ALVES BATISTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0801583-57.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDA DO ROSARIO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0807342-18.2024.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO ABDIAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0801341-98.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800884-13.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0802766-58.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: AFONSO PIRES FERREIRA (RECORRIDO)
Terceiros: AFONSO PIRES FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800569-89.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0801768-57.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ESTER DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0800123-11.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUISA DE JESUS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800635-91.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE PINHEIRO DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800900-93.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800626-49.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800648-90.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0801066-28.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBINA PINTO DO NASCIMENTO MAGALHAES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801040-30.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800985-68.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ENIVALDO FERREIRA RAMOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0800044-17.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800136-74.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800015-18.2025.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EURIDES CIRINO DE SOUZA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0801172-24.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERONICA DOS SANTOS PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800275-14.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800360-79.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA EDUVIRGES DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801120-62.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSILENE COSTA DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: POTENCIAL COMERCIO DE MATERIAL OPTICO LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0802227-48.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: OSMAR NARCISO DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800311-72.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEDITO LEAL DE MOURA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0801920-51.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0802562-14.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0801168-81.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANNELISE DA SILVA NEVES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800391-62.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0802140-09.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIO JUNIO SOUSA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0803006-86.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICK BRENO CARDOSO FRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801922-21.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEMESIO DE ARAUJO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800125-45.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LAURA DE SOUSA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800172-03.2022.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: HELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801044-36.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800743-85.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ALRILANY MACEDO DE SOUSA SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800562-62.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCIO ALVES SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0801988-69.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUCAS ROCHA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0804295-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ADELSON SOUSA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0804046-69.2021.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDNILSON DIAS ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 46
Processo nº 0804052-90.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800164-06.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FLAVIMILTON DOS SANTOS LEAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800920-16.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KAMILA RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802315-97.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO GOMES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800843-75.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0800405-54.2019.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800305-90.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CICERA LIMA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800585-65.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILVANI DA COSTA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0000005-60.2002.8.18.0071
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO (REQUERENTE)
Polo passivo: CELSO FERDINAND LIMA LTDA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800158-13.2021.8.18.0033
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: prefeitura de piripiri (REQUERENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE MIRANDA SILVA (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0802303-51.2021.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0750129-16.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: NICOLAS ESTEBAN ARANEDA CRUZ (AGRAVADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 58
Processo nº 0000026-39.2016.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERENTE)
Polo passivo: EDILDE RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0813034-33.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: JULIA RIBEIRO GONCALVES (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 60
Processo nº 0800764-04.2019.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA LIMA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801455-95.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NAPOLEAO GOMES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800531-10.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO FAUSTINO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800812-16.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800805-94.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0806084-88.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDEMIR DO NASCIMENTO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0802526-48.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0802272-75.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800762-50.2024.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LARISSA DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: USEBENS SEGUROS S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800920-62.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE XAVIER BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801462-39.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA BEZERRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0801158-65.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801468-98.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABIANO LEITE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: HOTEIS SALINAS S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0801166-14.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO DE CASTRO TATAIA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800926-33.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800176-44.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KELLES JANIELLE DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0803129-49.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARYEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: DELVANIA DA CONCEICAO VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0801739-72.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HILKA LORRAYRA DE ALMEIDA FELIPE E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800968-74.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ODILZA MARQUES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0801058-82.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAULNEIDE DIAS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800752-25.2023.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: TAISON MARTINS ALMEIDA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0802685-85.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL PORTELA DE ARAUJO NETO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0800819-14.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO EVANDO ARAUJO FELIPE (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0803574-67.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGNALDO DE SOUSA MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0027851-09.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERISTANIA DE ANDRADE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800194-87.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIETE DE OLIVEIRA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800426-96.2019.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0801757-72.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCAS DA COSTA SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800193-02.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIO RODRIGUES CONSTANTINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0802769-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VANDA CARDOSO MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0802375-44.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0800581-29.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMUEL OLIVEIRA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0801909-61.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JORGE SOARES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0801293-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCILENE ANGELICA BRANDAO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800438-27.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSCELIA AMORIM DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800677-75.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABIO ALVES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: HIELON BRITO SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0801166-60.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIANA LIMA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0000020-27.2013.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTO DO BURITI - PI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOEL DE CARVALHO RIBEIRO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0810524-76.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GIZELLE CASTRO DE PAULA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0801372-61.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0801694-15.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILSON DE SOUSA MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0801877-85.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0025465-11.2015.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0750162-74.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II (IMPETRADO)
Terceiros: AMAURI DA SILVA JUCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARINA ANDRADE RODRIGUES SILVA JUCA (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (ADVOGADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 104
Processo nº 0800764-81.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA HELENA SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0801912-27.2020.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PAQUETA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0801464-42.2020.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800826-91.2023.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (REQUERENTE)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800300-78.2021.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NILSON DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800646-73.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800225-52.2021.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARILUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUÍ (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0801949-66.2021.8.18.0049
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0805666-53.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTINA VERAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801188-96.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0801172-45.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0802380-41.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE ALBERTO LUSTOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801733-48.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PALHARES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0023586-27.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 118
Processo nº 0800762-88.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801965-94.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOVINA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0802854-04.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0801028-84.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0803665-57.2023.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO ALVES LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 123
Processo nº 0015570-84.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PINHEIRO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0801345-13.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GEOVANA SOARES DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0800726-85.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLEIRTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 126
Processo nº 0801222-96.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NAZARE AZEVEDO DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0801190-59.2022.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JERRY ANTONIO MARQUES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800435-61.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0801314-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARINA SILVA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 130
Processo nº 0800177-37.2018.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0800593-65.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE MOACI DIAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 132
Processo nº 0800317-61.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA CORREIA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 133
Processo nº 0027620-16.2017.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: C GOMES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: SECRETARIA DE CULTURA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 134
Processo nº 0800763-85.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0000065-86.2017.8.18.0142
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO HORACIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: A COLETIVIDADE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 136
Processo nº 0750218-73.2024.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 137
Processo nº 0010517-30.2017.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0801379-57.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: DURVAL DA SILVA NEU (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0801191-48.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARLYSSON BEZERRA DA SILVA REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0800842-83.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: NICOLE CRISTINE LUSTOSA MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: KAROLINE SOUSA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0802701-63.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DE MELO DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0802303-88.2021.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0800126-64.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0800503-59.2020.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE)
Polo passivo: JAMES LUIS MACHADO COSTA (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0800562-11.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VALQUIRIA MARIA SOUSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0801598-59.2022.8.18.0049
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: LUZIA ALVES ABSOLON DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 148
Processo nº 0800403-41.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE AMARAL DE DEUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU BBA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 149
Processo nº 0000106-19.2016.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO BORGES LEAL (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0802112-71.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDRE MOURA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: THANANDRA KALLIANY DE ARAUJO SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 151
Processo nº 0801140-53.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS TEIXEIRA NETO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 152
Processo nº 0800851-30.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: IRACI KRAIESKI LAGES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 153
Processo nº 0800351-24.2023.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 145
Processo nº 0804135-87.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800426-96.2019.8.18.0046.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 41/2025 da data de 29/10/2025 a 05/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)