Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEODATO GOMES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855675-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de id 86413717, nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração o valor revertido em proveito da parte autora através de transferência bancária, que deverá ser deduzido da indenização pretendida pela parte autora (id 87534704). A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo permanecido inerte, conforme certificado automaticamente por este sistema PJe em 28.01.2026. É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, havendo múltiplas questões processuais que merecem atenção deste Juízo, passo a apreciá-las em tópicos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração o depósito realizado em favor da parte autora decorrente da contratação contra a qual esta última se insurgiu através do ajuizamento da presente demanda. Ocorre, entretanto, que assim dispõe o dispositivo da sentença atacada: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 186295085, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, facultando-se a compensação com os valores recebidos pela autora conforme id 7681500: [...]” Vê-se, pois, que, através do item “b” acima colacionado, foi determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a serem considerados nos cálculos dos eventuais valores a serem restituídos, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto ao ponto. Por oportuno, cite-se ainda o seguinte trecho da fundamentação da sentença atacada: “Destaque-se, por fim, que os valores a serem restituídos pela ré ao autor devem ser compensados em relação aos valores creditados em seu benefício, uma vez que o recebimento de valores é incontroverso, conforme documento de id 7681500.’’ Logo, não há como acolher o pedido de modificação da sentença formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. 2. DO ERRO MATERIAL IDENTIFICADO Em seguida, conforme dispõe o art. 494 do CPC, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. No caso, verifica-se que este Juízo incorreu em erro material, uma vez que fez constar, por equívoco, a referência ao id 7681500, que não corresponde a documento juntado aos presentes autos. Com efeito, ao se proceder à análise dos documentos constantes no processo, observa-se que o comprovante de transferência (TED) mencionado na fundamentação se encontra vinculado ao id 45281008, sendo, portanto, evidente o erro na indicação do identificador anteriormente indicado na sentença. Assim, onde se lê “id 7681500”, deve-se ler “id 45281008”, referente ao comprovante de transferência (TED) acostado aos autos. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 87534704 para lhes negar provimento. Além disso, de ofício, com fundamento no art. 494 do CPC, corrijo o erro material constante da sentença de id 86413717, para que, onde se lê: “[...] b) condenar a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, facultando-se a compensação com os valores recebidos pela autora conforme id 7681500: [...] ’’ Leia-se: “[...] b) condenar a parte ré à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, facultando-se a compensação com os valores recebidos pela autora conforme id 45281008: [...] ’’ No mais, cumpra-se a sentença de id 86413717, considerando-se os termos acima modificados. Interposta apelação por quaisquer das partes, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07