Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL ALVES FONTINELE, MARIA JOSE DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DO CARMO DOS SANTOS FONTENELE, JOAQUIM DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FONTINELE
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a petição retro. TERESINA, 31 de março de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820852-41.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 04:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL ALVES FONTINELE, MARIA JOSE DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DO CARMO DOS SANTOS FONTENELE, JOAQUIM DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FONTINELE
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a petição retro. TERESINA, 31 de março de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820852-41.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 04:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:49
Recebimento
03/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21284072) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102 (id 15439037), III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 37, §6º, e 93, da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727039) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 37, §6º, da CF, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elemento, o fato, o dano, e o nexo causal entre ele. No caso dos autos, não restou comprovado nenhum comportamento improprio de servidor público, que tenha dado ensejo ao dano sofrido pelo Recorrido, logo, não há dever de indenizar. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 93, IX, da CF, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração, a decisão se manteve omissa quanto a pontos levantados por ele. Contudo, apesar da parte recorrente alegar que existem omissões a serem sanadas no acórdão recorrido, não especifica quais omissões são essas, fazendo alegações genéricas, que impossibilitam a análise da questão suscitada. Dessa forma, a fundamentação do Recorrente encontra-se deficiente, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21284074) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15439037) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC, 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 884 e 944, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727317) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, I, do CPC, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elementos, o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No caso dos autos, não há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo Recorrido. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, do CC, uma vez que o valor indenizatório é exorbitante, devendo ser diminuído, para corrigir os excessos e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou a respeito do patamar da indenização, uma vez que deve ser estabelecido em valor razoável de modo a não configurar enriquecimento indevido e ônus excessivo ao ente público. In casu, sobre a temática, o acórdão recorrido não foi omisso, pois levando em consideração as circunstâncias e o grave dano sofrido, fixou o valor da indenização, litteris: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21284074) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15439037) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC, 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 884 e 944, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727317) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, I, do CPC, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elementos, o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No caso dos autos, não há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo Recorrido. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, do CC, uma vez que o valor indenizatório é exorbitante, devendo ser diminuído, para corrigir os excessos e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou a respeito do patamar da indenização, uma vez que deve ser estabelecido em valor razoável de modo a não configurar enriquecimento indevido e ônus excessivo ao ente público. In casu, sobre a temática, o acórdão recorrido não foi omisso, pois levando em consideração as circunstâncias e o grave dano sofrido, fixou o valor da indenização, litteris: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21284074) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15439037) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC, 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 884 e 944, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727317) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, I, do CPC, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elementos, o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No caso dos autos, não há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo Recorrido. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, do CC, uma vez que o valor indenizatório é exorbitante, devendo ser diminuído, para corrigir os excessos e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou a respeito do patamar da indenização, uma vez que deve ser estabelecido em valor razoável de modo a não configurar enriquecimento indevido e ônus excessivo ao ente público. In casu, sobre a temática, o acórdão recorrido não foi omisso, pois levando em consideração as circunstâncias e o grave dano sofrido, fixou o valor da indenização, litteris: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21284074) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15439037) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC, 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 884 e 944, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727317) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, I, do CPC, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elementos, o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No caso dos autos, não há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo Recorrido. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, do CC, uma vez que o valor indenizatório é exorbitante, devendo ser diminuído, para corrigir os excessos e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou a respeito do patamar da indenização, uma vez que deve ser estabelecido em valor razoável de modo a não configurar enriquecimento indevido e ônus excessivo ao ente público. In casu, sobre a temática, o acórdão recorrido não foi omisso, pois levando em consideração as circunstâncias e o grave dano sofrido, fixou o valor da indenização, litteris: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MANOEL ALVES FONTINELE e outros (4) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0820852-41.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21284074) interposto nos autos do Processo 0820852-41.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15439037) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas. 3. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar- lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar,sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por parâmetro a jurisprudência do STJ. 7. P r e s e n t e s o s e l e m e n t o s n e c e s s á r i o s p a r a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, aos ascendentes. 8. Apelação dos autores parcialmente provida. 9. Apelação do réu não provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado seguimento, conforme decisão de id 21105720 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC, 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 884 e 944, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21727317) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 373, I, do CPC, afirmando que para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é necessário três elementos, o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No caso dos autos, não há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo Recorrido. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de responsabilidade civil do Estado por omissão, e que em analise as provas apresentadas, ficou comprovado que o óbito ocorreu em decorrência de animal solto na pista, assim, a presença indevida do animal, comprova a conduta omissiva culposa do Estado, gerando o dever de indenizar, nos seguintes termos, in verbis: “Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, Declarações, mídias do acidente. O fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal Apelante da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS FONTINELE ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-116, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves.” Assim, o acórdão esclarece que segundo as provas obtidas, ficou comprovada a responsabilidade do Estado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 884 e 944, do CC, uma vez que o valor indenizatório é exorbitante, devendo ser diminuído, para corrigir os excessos e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão não se manifestou a respeito do patamar da indenização, uma vez que deve ser estabelecido em valor razoável de modo a não configurar enriquecimento indevido e ônus excessivo ao ente público. In casu, sobre a temática, o acórdão recorrido não foi omisso, pois levando em consideração as circunstâncias e o grave dano sofrido, fixou o valor da indenização, litteris: “A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus termos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820852-41.2019.8.18.0140.
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EMBARGADO: MANOEL ALVES FONTINELE, MARIA JOSE DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DO CARMO DOS SANTOS FONTENELE, JOAQUIM DOS SANTOS FONTINELE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FONTINELE Advogados do(a)
EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a)
EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 25/10/2024 a 01/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)