Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNALDO MATIAS DA SILVA
REQUERIDO: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801511-07.2024.8.18.0026 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO/SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL proposta por EDNALDO MATIAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sua certidão de nascimento foi lavrada no Cartório de Registro Civil de Campo Maior-PI, às folhas 290-V, do Livro A-8, termo nº 11.079, no dia 10 de outubro de 1976, conforme primeira via do documento anexo. Narra que desde a lavratura o autor sempre fez uso da 1ª via da certidão de nascimento, porém ao tentar renovar sua carteira de identidade junto ao Espaço Cidadão desta comarca, para aderir ao novo modelo nacional, lhe foi solicitada a 2ª via atualizada da sua certidão de nascimento. Discorre que se dirigiu até o cartório no qual foi lavrado seu assento de nascimento para solicitar a 2ª via deste, momento no qual, foi aberto pelo Cartório de Registro Civil desta cidade, o SEI nº 22.0.000013057-9, o qual o assistido não apresentou cópia do seu conteúdo, apenas numeração. Ademais, apresentou ainda o número de SIMP do Ministério Público que segundo o autor trata da emissão de 2ª via do seu registro civil cuja numeração é 000174-435/2024 (documento anexo), contudo, aduz que foi encaminhado a Defensoria para ação judicial cabível, eis que o procedimento aberto para emissão por via administrativa de seu documento não teve êxito. Apresentou ainda certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil. Relata que a Certidão negativa informa que no livro em que consta que foi lavrado o registro de nascimento do autor, foi encontrado o assento de nascimento de outra pessoa, conforme os dados indicados em 1ª via. Aduz que ficou surpreso com a informação e se vê prejudicado, pois não consegue atualizar os demais documentos pessoais pela falta da via atualizada da certidão de nascimento. Requer a procedência do pedido a fim de que seja determinando a restauração ou suprimento da certidão de nascimento do requerente, e a expedição do competente mandado ao Cartório responsável por seu assento de nascimento, na forma da lei. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 54438936 e ss). Determinada a vista dos autos ao Ministério Público, conforme Despacho de ID nº 57082234. Na manifestação de ID nº 75412713, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de seu mérito, por falta de interesse de agir (utilidade/necessidade/adequação), devendo ser, uma vez transitada em julgado sentença neste sentido, encaminhada cópia integral do presente ao oficial de Registro Civil desta comarca para os fins do art. 46, da LRP. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido formulado para restauração de registro de assento de nascimento. Analisando as argumentações tecidas e as provas produzidas, entendo que a pretensão deduzida deve ser julgada extinta sem resolução de mérito. Inicialmente, ressalto que o art. 46, da Lei n.º 6.015/73 - LRP, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.790/08, assim dispõe: In verbis: Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. § 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001) § 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região. À vista dos elementos constantes dos autos, verifico que o trâmite procedimental referente ao assento de nascimento primário foi, ao menos inicialmente, retirado da esfera judicial-administrativa, cabendo ao próprio interessado, acompanhado de duas testemunhas, dirigir-se diretamente ao Oficial do Registro Civil para requerer a lavratura do respectivo registro. Ressalte-se que as informações necessárias ao registro encontram-se previstas no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), devendo ser prestadas extrajudicialmente pelo próprio interessado diretamente ao registrador competente. Diante desse cenário, ausente interesse processual, seja por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), seja por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, nos termos do art. 46 caput, da Lei 6.015/73, ao Oficial do Registro Civil competente que proceda a restauração/suprimento da certidão de nascimento do requerente EDNALDO MATIAS DA SILVA. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A QUAL DEVERÁ SER ENVIADA AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere a inscrição quanto na emissão da certidão de nascimento, eis que o beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei. Processo sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 19 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior