Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS REIS
REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada do ato id (id 87285242) proferida nos autos, no prazo 5 (cinco) dias. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ALVES DOS REIS Avenida Governador Rocha Furtado, 3053, ( Cj M Covas ), Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-602 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061015034396200000054991540 Ação reparação de dano Petição (outras) 24061015034467300000054991544 Procuração Procuração 24061015051588900000054991548 RG e CPF Documentos 24061021140398300000054991550 Comp endereço 2024 Comprovante 24061021154599100000054991552 MANDADO DE INTIMAÇÃO POLINTER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021160685900000054991868 Termo de declaração POLINTER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021162590800000054991565 Comp endereço 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021164608000000054991578 Comp endereço 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021170768800000054991583 Comp endereço 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021172824200000054991835 DENÚNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021175223900000054991876 EDITAL DE CITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021181731900000054991881 MANDADO DE CITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021183986400000054991880 DECISÃO PRISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021190025800000054992540 MANDADO DE PRISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021192056900000054992534 ALVARA DE SOLTURA c Medidas Cautelares DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021193965200000054992739 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061021201357000000054992562 CRLV MOTO Comprovante 24061021203339000000054992571 NOTA de VENDA EM LEILÃO Comprovante 24061021205426200000054992573 Nota Fiscal de venda MOTO Comprovante 24061021211423900000054992575 Certidão Certidão 24062808204541100000055881223 Intimação Intimação 24062808304595700000055882389 Citação Citação 24062808304602700000055882390 Manifestação Manifestação 24070115512350300000056003800 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071211451056100000056558332 PGE prepostos - assinado.24.06 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071211451092500000056559041 Manifestação Manifestação 24082908342790700000058705290 comp endereço testemunha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082908342827600000058705296 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082908383362000000058705326 Sistema Sistema 24082908384819500000058705332 Sentença Sentença 24112513323315800000062908514 Sentença Sentença 24112513323315800000062908514 Manifestação Manifestação 24121011114352000000063700385 Recurso Inominado Embargos em Ação Penal Militar 24121819221360500000064139207 Certidão Certidão 25010912581990700000064483125 Intimação Intimação 25010913011303600000064483561 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 25012817100228800000065285956 Contrarrazões ao R I Petição (outras) 25012817100255400000065285963 Certidão Certidão 25022509104253300000066769014 Sistema Sistema 25022509114427100000066769334 Decisão Decisão 25031713032903600000067655835 Decisão Decisão 25031713032903600000067655835 Manifestação Manifestação 25031808471348900000067718531 Sistema Sistema 25040815592514500000068918868 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25071416322800000000078574563 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25071416322900000000078574564 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25071608342000000000078574565 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25071608342000000000078574566 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25080711342000000000078574567 Ementa Ementa 25082711482300000000078574568 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25082711482300000000078574569 Relatório Relatório 25082711482300000000078574570 Voto do Magistrado Voto 25082711482300000000078574571 Ementa Ementa 25082711482300000000078574572 Manifestação Manifestação 25090813520300000000078574573 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25101314170500000000078574574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120210491855400000081235033 TERESINA, 2 de dezembro de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800667-29.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: JOCEMAR DE FRANCA LIMA, JORGE JOSE CURY NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimundo Alves dos Reis em face do Estado do Piauí, sob alegação de prisão indevida decorrente de erro na persecução penal. O autor foi denunciado por crime previsto no art. 311 do CP, tendo sido citada por edital em endereço diverso daquele informado à autoridade policial. A prisão preventiva foi cumprida em julho de 2023, sendo o autor posteriormente absolvido. Sustenta-se a ocorrência de erro grosseiro por parte do Estado e pleiteia-se indenização. A questão em discussão consiste em definir se houve erro judiciário, caracterizado por falha na localização e citação do autor, a justificar a responsabilização objetiva do Estado e o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, exige a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa. Comprovado nos autos que o autor foi citado por edital em endereço diverso do informado à autoridade policial, sendo decretada prisão preventiva por suposta ocultação injustificada, restou caracterizado erro grosseiro imputável ao Estado. A sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800667-29.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178-A, JORGE JOSE CURY NETO - PI5115-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-29.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Raimundo Alves dos Reis em face do Estado do Piauí, na qual o autor alega ter sido preso indevidamente por suposto erro do sistema de persecução penal. Consta nos autos que, em 09 de novembro de 2016, o autor foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), no âmbito da 7ª Vara Criminal de Teresina. A tentativa de citação pessoal foi realizada em endereço diverso daquele constante no termo de declarações prestado pelo autor à Polícia Interestadual (POLINTER), o que resultou na sua citação por edital e, posteriormente, no deferimento de prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu estaria em local incerto e não sabido, atrapalhando a instrução criminal. A prisão preventiva foi cumprida em 27 de julho de 2023. Posteriormente, o autor foi absolvido ao final da ação penal, tendo sido determinada a restituição da motocicleta apreendida. Em sua petição inicial, o autor sustenta que jamais mudou de endereço desde a data dos fatos, sempre residindo na Avenida Gov. Rocha Furtado, bairro Angelim, endereço este informado nos autos do inquérito policial que fundamentou a denúncia. Alega, portanto, que houve falha grave do Estado, caracterizando erro judiciário, e requer indenização por danos materiais e morais com base no art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da CF/1988. Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 7.000,00 (sete mil reais) relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, a legalidade da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, ausência de ato ilícito, inexistência de erro grosseiro e falta de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. Contrarrazões presentes nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025