Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RENATO RIBEIRO DA SILVA, SALVADOR RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000446-98.2003.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciado em NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL, apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra RENATO RIBEIRO DA SILVA e SALVADOR RIBEIRO JUNIOR. A pretensão executiva objetiva o adimplemento da dívida original de R$ 3.504,10 (três mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), calculada na posição de 25 de agosto de 2003, acrescida das atualizações e encargos contratuais e legais devidos. O feito tramita por longo período, tendo o despacho inicial para citação sido proferido em 1º de outubro de 2003. Ao longo das últimas duas décadas, o processo se desenvolveu mediante uma série de tentativas frustradas de localização dos executados e de bens passíveis de penhora. O exequente demonstrou diligência reiterada em determinados momentos, requerendo a utilização de métodos de pesquisa de ativos e informações fiscais e patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, para bloqueio de valores; RENAJUD, para constrição de veículos; INFOJUD, DOI e DITR, para busca de declarações de bens e direitos; e, mais recentemente, o SNIPER, para rastreio de conexões. Não obstante a exaustiva busca, o processo permaneceu paralisado em razão da ausência de resultado positivo que viabilizasse o prosseguimento eficaz da execução. Diante do extensivo hiato temporal sem a localização de bens penhoráveis aptos a saldar o crédito, em 6 de março de 2023, foi exarado despacho (ID 37731334) que intimou o exequente para se manifestar de maneira circunstanciada acerca da possível configuração da prescrição intercorrente. O fundamento da intimação reside no fato de que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 23 de maio de 2018, e o transcurso do tempo excedia o prazo anual de suspensão e ingressava na fase prescricional quinquenal, nos precisos termos preconizados pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o exequente, em 5 de abril de 2023 (ID 39202093), apresentou manifestação na qual pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que a inércia e a paralisação do procedimento executivo seriam imputáveis à morosidade do próprio Poder Judiciário, invocando, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em análise dos autos, foi proferida decisão (ID 49925733) em 29 de novembro de 2023 que, observando a inexistência de bens penhoráveis, formalmente decretou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Cumpre notar que tal decisão foi proferida quando o prazo prescricional, cuja contagem se iniciara em maio de 2019, já se encontrava avançado. Em 18 de janeiro de 2024, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. protocolou pedido de reconsideração (ID 51527890) relativamente à decisão de suspensão, solicitando a reiteração das pesquisas de ativos pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, DOI, DITR e SNIPER. A reiteração das buscas foi deferida por nova decisão (ID 66801121) datada de 14 de novembro de 2024, mas condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais pertinentes às diligências. O exequente comprovou o devido recolhimento em 26 de dezembro de 2024 (ID 68704886). Na sequência, visando o prosseguimento, foi determinada a apresentação dos cálculos atualizados do débito em 10 de abril de 2025 (ID 73914099), tendo sido concedida dilação de prazo para cumprimento, conforme Ato Ordinatório de 5 de maio de 2025 (ID 75071314). Decorreu o prazo assinalado para a apresentação da memória de cálculo atualizada, restando infrutífera a determinação judicial, sem qualquer manifestação ou justificativa por parte do exequente. Em razão da paralisação e da notícia de possível consumação do prazo legal, os autos vieram conclusos para análise e prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Sistemática Legal da Prescrição Intercorrente no Processo Executivo O Direito processual civil, orientado pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe limites temporais à atividade jurisdicional, mesmo nas ações de execução que, em essência, buscam a satisfação do crédito. A superação do antigo entendimento de que a execução poderia perdurar sine die, enquanto houvesse a possibilidade de localização de bens, foi cristalizada pelo Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu um rito objetivo para a decretação da prescrição intercorrente. O artigo 921 do Código de Processo Civil delineia a ordem sequencial dos eventos que conduzem necessariamente à prescrição intercorrente na hipótese de ausência de bens. O inciso III, do referido artigo, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º determina que o prazo prescricional não corre durante a suspensão, cujo lapso máximo é taxativamente fixado em 1 (um) ano. Findo esse período, o § 2º impõe a necessidade de o juiz ordenar o arquivamento dos autos, independentemente de intimação da parte. O ponto crucial para a instauração da prescrição intercorrente está no § 4º do artigo 921, que prescreve de forma inequívoca que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente se dá imediatamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão (previsto no § 1º), se o exequente não promover as diligências que lhe incumbirem para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por sua vez, é autorizada pelo artigo 924, inciso V, do CPC, e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que observada a prévia oitiva da parte interessada, conforme determina o § 5º do artigo 921. No que tange ao prazo aplicável à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, adotam-se os mesmos prazos previstos para a prescrição da pretensão de direito material que fundamenta o título. Tratando-se de execução de Nota de Crédito Comercial, aplicável é a regra geral disposta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, prazo este que se revela aplicável por analogia à contagem da prescrição intercorrente no bojo do processo executivo. B. Da Análise Cronológica dos Fatos e a Consumação do Lapso Prescricional A análise detida do processo revela que a ciência do exequente quanto à inexistência ou impossibilidade de localização de bens penhoráveis ocorreu em 23 de maio de 2018, conforme expressamente mencionado no despacho que suscitou a prescrição intercorrente (ID 37731334) e ratificado pelo histórico processual. Este marco temporal é o ponto de inflexão para a aplicação da sistemática do artigo 921 do CPC/2015. A partir de 23 de maio de 2018, iniciou-se o prazo de suspensão ope legis pelo período de 1 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921. Durante esse lapso, o prazo prescricional permaneceu inerte. O exaurimento deste prazo anual de suspensão deu-se em 23 de maio de 2019. Consequentemente, conforme a expressa disposição do § 4º do artigo 921 do CPC, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), teve seu início no dia subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 24 de maio de 2019. A consumação irrevogável da prescrição intercorrente, após o transcurso integral do quinquênio legal e a inércia qualificada do exequente em promover diligências eficazes para o prosseguimento, ocorreu em 24 de maio de 2024. Observa-se que, no momento em que é proferida esta sentença, em 1º de dezembro de 2025, já decorreram mais de um ano e seis meses após a data fatal de consumação da prescrição. C. Do Afastamento dos Argumentos de Morosidade Judicial e Inércia do Credor O exequente se manifestou nos autos argumentando que a demora do feito seria atribuível unicamente ao Poder Judiciário, e não à sua conduta, buscando afastar a aplicação da prescrição intercorrente, com base em precedentes que versam sobre a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal argumentação não se sustenta no contexto da prescrição intercorrente regulada pelo CPC de 2015. A Súmula 106 do STJ tem sua aplicação reservada à fase inicial do processo (citação), onde o credor cumpre seu dever de indicar o endereço do devedor e a máquina judiciária, por motivos internos e burocráticos, não logra efetivar o ato citatório em tempo hábil. Diversamente, no caso da prescrição intercorrente por ausência de bens, a inércia não é da máquina judiciária, mas se configura pela falta de diligências eficazes por parte do credor, após a ciência da suspensão por inexistência de bens. O exequente teve conhecimento, desde 2018, da infrutífera busca por ativos e, após o ano de suspensão (maio/2019), deveria ter apresentado, dentro do quinquênio subsequente (até maio/2024), requerimentos substanciais e aptos a alterar o quadro fático de ausência de bens. A inércia processual, para fins de prescrição intercorrente, é a falta de atos do credor que quebrem o ciclo de paralisação da execução por ausência de elementos que permitam a satisfação do crédito. O fato de uma decisão de suspensão ter sido formalmente proferida em 29 de novembro de 2023 (ID 49925733) não retroage para invalidar o curso da prescrição que se encontrava em andamento desde maio de 2019. O ato judicial de suspensão, efetuado fora do período de suspensão legal de um ano, possui natureza meramente declaratória e não tem o condão de desconstituir o instituto da prescrição já iniciado e em pleno curso. O princípio da segurança jurídica impede que a pendência executiva se perpetue por tempo indeterminado, sendo a prescrição intercorrente um instrumento de estabilização social e processual. Ademais, verifica-se que mesmo as diligências mais recentes, como os requerimentos de buscas pelos sistemas em 2024 e o subsequente recolhimento de custas, ocorreram após a inafastável consumação do prazo prescricional em maio de 2024. O último ato praticado pelo exequente, anterior à presente conclusão, foi a comprovação de recolhimento de custas em 26 de dezembro de 2024 (ID 68704886). Não houve, todavia, o posterior cumprimento da determinação de apresentar cálculos atualizados (ID 73914099 e 75071314), o que apenas reforça a ausência de impulso processual efetivo e tempestivo necessário à continuidade da execução. Diante do exposto e da clareza da legislação processual civil que rege a matéria, resta inequivocamente configurada a inércia qualificada do exequente, que não conseguiu promover diligências eficazes e tempestivas no período que se estendeu de maio de 2019 a maio de 2024, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção definitiva da execução. DISPOSITIVO Diante do vasto histórico processual analisado, e em conformidade estrita com o disposto no artigo 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 924, inciso V, ambos elementos do Código de Processo Civil, e o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva, este Juízo RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em face desta configuração legal, DECLARA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de RENATO RIBEIRO DA SILVA e SALVADOR RIBEIRO JUNIOR. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser integralmente suportadas pelo exequente, conforme o princípio da causalidade e o fato de que a extinção se deu por motivo imputável à sua inércia no prosseguimento do feito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, considerando a ausência de resistência ativa e formal por parte dos devedores que tivesse exigido a dilação probatória ou argumentativa, uma vez que a execução seguiu suspensa por longo período em razão da ausência de bens penhoráveis. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias e de estilo em todos os registros cartorários e eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI