Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CYNTHIA LIMA FERREIRA, M.J.L.B
REQUERIDO: CLEBERT BENICIO COELHO DE ARAUJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803115-31.2023.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
Vistos.
Trata-se de uma ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por MARIA JÚLIA LIMA BENÍCIO, neste ato representada por sua genitora CYNTHIA LIMA FERREIRA, em face de CLEBERT BENICIO COELHO DE ARAUJO, ambos qualificados. Este Juízo, na decisão de ID nº 49978321, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, e determinou a intimação do executado nos termos do art. 528 e ss., do CPC e da Súmula 309 do STJ. O executado foi regularmente intimado, conforme consta na certidão de ID nº 51379320, e apresentou manifestação. Em razão da inadimplência, na decisão de ID nº 71928890, foi decretada a prisão civil do executado. Em seguida, a exequente informou que os alimentos devidos estão devidamente quitados e requereu a extinção do feito, na petição de ID nº 92767574. O Ministério Público opinou favoravelmente à extinção da execução pela satisfação da obrigação, na manifestação de ID nº 96279671. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem como finalidade a satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível. No caso de execução de alimentos por quantia certa, como nos presentes autos, o pagamento integral da obrigação alcança a satisfação do credor, o que impõe a extinção do processo executivo. A propósito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em tela, verifica-se que a situação fática dos autos enquadra-se na hipótese descrita no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado satisfez integralmente o débito exigido, conforme atestado na petição de ID nº 92767574. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COMPROVADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas no curso da lide, correta a decisão que extinguiu o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inadimplementos relativos a outras parcelas devem ser objeto de execução em via própria, por meio de nova ação. (TJ-MG - AC: 10000221063449001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022)” Dessa forma, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da presente execução de alimentos, em virtude do adimplemento da obrigação alimentar executada, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Sem custas processuais, nem honorários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano