Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELPEDRO JOSE DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801295-96.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elpedro José de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., requerendo, na petição de ID 57597077, o pagamento do valor de R$ 17.932,72. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65717046), arguindo excesso de execução, por ausência de comprovação dos descontos efetivamente realizados e inconsistências na planilha apresentada pelo exequente, afirmando que o valor correto seria de R$ 12.716,94, havendo, portanto, excesso de R$ 5.215,78. Depositou o valor de R$ 17.932,72 no ID 65934714. No ID 66794202, a parte exequente apresentou resposta genérica à impugnação, limitando-se a afirmar que não há excesso de execução e requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, por sua vez, informou (ID 76982408) a impossibilidade de realizar os cálculos, diante da ausência dos extratos da conta bancária do autor que comprovassem os descontos efetivamente realizados. Diante disso, determinou-se à parte exequente, por decisão de ID 78255266, que emendasse a petição de cumprimento de sentença, apresentando extratos bancários comprobatórios dos descontos indevidos, planilha discriminada de cálculo e demais dados necessários à conferência pela Contadoria Judicial. Contudo, a manifestação apresentada (ID 79453325) limitou-se a reiterar o pedido de cumprimento de sentença, sem atender a qualquer das determinações judiciais, mantendo-se ausentes os documentos comprobatórios essenciais. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora propôs o cumprimento de sentença afirmando um valor global, mas sem apresentar os extratos bancários que comprovassem os descontos realizados em sua conta. Ressalte-se que, com a petição inicial da ação de conhecimento, o autor limitou-se a juntar extrato bancário contendo apenas cinco descontos no valor unitário de R$ 27,00. No entanto, no cumprimento de sentença, alegou a existência de múltiplos descontos que totalizariam R$ 6.643,67, sem qualquer comprovação documental. O acórdão exequendo (ID 57028719) assim decidiu: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença a quo, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança da tarifa bancária objeto da lide e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do autor devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada tarifa, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira tarifa. Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira tarifa. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.” Conforme se observa, o título judicial exige prova dos descontos efetivamente realizados, o que é indispensável para aferir o montante a ser restituído. Ocorre que a parte executada apresentou planilha no ID 65717047, demonstrando as datas e valores dos descontos que efetivamente ocorreram na conta do exequente, o que foi ignorado pela parte autora. Era ônus do exequente impugnar de forma específica e instruir o processo com os documentos comprobatórios dos valores alegados, conforme determinam o art. 524 do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem atender às determinações judiciais expressas, mesmo após o juízo oportunizar prazo para a complementação documental. Destaca-se que, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que o banco cumpriu, apresentando memória detalhada. Por outro lado, o exequente não comprovou o valor por ele afirmado, descumprindo o dever processual do art. 524, o que acarreta a procedência da impugnação. Assim, restou demonstrada a ausência de liquidez e o excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo impugnante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 524 e 525, §4º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.215,78, declarando correta a quantia de R$ 12.716,94 como valor líquido da condenação; e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. c) em nome da parte executada, para levantamento do valor de R$ 5.215,78, existentes na Conta Judicial, referente ao excesso da execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos