Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800655-06.2018.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO CANDIDO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 14.930,41 (quatorze mil novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos). Intimado para pagamento ou impugnação, o devedor deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, que decorreu em 31/05/2023. Realizando o depósito judicial do valor apresentado pelo exequente em 12/07/2023. Suscitado, o exequente não concordou com o valor do depósito requerendo a aplicação da multa de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Proferida decisão por este juízo certificando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário e aplicando de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e a intimação do réu para pagamento do valor correspondente, qual seja, R$ 2.596,59 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos). Expedido alvará dos valores incontroversos e determinada a penhora online do valor remanescente. Intimado acerca do bloqueio, o executado o executado concordou com a constrição e requereu a conversão em penhora, a liberação de alvará em favor do exequente e a extinção do cumprimento de sentença. Manifestação da parte autora requerendo a liberação de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar. Tendo em vista que, a concordância do executado com a constrição e a conversão em penhora afasta qualquer controvérsia sobre a legitimidade do ato e evidencia a satisfação do crédito. O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida. Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada. Da Expedição de Alvará: Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada. Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente”. Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 1.298,29 (um mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), em favor de ANTONIO CANDIDO DA SILVA - CPF: 785.147.973-87 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 1.298,29 (um mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES CPF/CNPJ: 030.387.063-02. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, baixa e arquivamento definitivos. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões