Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEUTON ALVES ROSAL, LINDAURA ALVES ROSAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, YANNA LARISSA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, LEONALDO CHAGAS ROSAL, NALDA VIEIRA DO NASCIMENTO, SALVADOR SIQUEIRA, AURICEIA BARROS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO E AO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA PREENCHIDOS. ART. 1.228 DO CC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade que recebeu apelação cível em ambos os efeitos. Embargantes alegam omissão quanto à deserção do recurso e quanto ao efeito suspensivo. 2. Fato relevante. Na origem, ação reivindicatória de propriedade ajuizada pelos autores visando à restituição da posse do imóvel rural denominado “Santa Maria”, com área total de 100 ha, alegando invasão de aproximadamente 6 ha pelos réus. Sentença parcialmente procedente. Reconhecida usucapião extraordinária apenas à ré Ionalda. 3. As decisões anteriores. Primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Novos embargos reiteram os mesmos argumentos. Apelação cível interposta pelos réus sustentando inexistência de invasão e aquisição por usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: 5. (i) saber se a decisão de admissibilidade omitiu análise sobre a deserção do recurso e sobre a concessão do efeito suspensivo; e (ii) saber se os réus comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária ou se exercem posse injusta apta a justificar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão examinou expressamente a inexistência de deserção, diante da concessão da justiça gratuita no 1º grau, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7. O efeito suspensivo da apelação foi corretamente aplicado, pois a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. No mérito da apelação, os autores comprovaram domínio e individualização do imóvel, nos termos do art. 1.228 do CC, mediante certidões de inteiro teor, memorial descritivo e laudo de georreferenciamento. 9. Os réus não comprovaram posse qualificada para usucapião extraordinária (CC, art. 1.238). Elementos apresentados não evidenciam animus domini. Capela de uso público e contrato de outdoor sem demonstração de posse contínua e exclusiva. Demais áreas sem ocupação efetiva, conforme inspeção judicial. 10. Inspeção judicial constatou acréscimo indevido de área ao imóvel dos apelantes e subtração correspondente do imóvel dos autores, demonstrando posse injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não comprovados os requisitos da usucapião extraordinária e demonstrada os requisitos previstos no art. 1.228 do Código Civil, é devida a procedência da ação reivindicatória.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800754-67.2021.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id nº 23041735, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a DECISÃO EMBARGADA, ao tempo em que CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 21885931, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Recorrentes são beneficiários da Justiça gratuita. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ SIQUEIRA DE SOUSA e Outros, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade com pedido Liminar ajuizada por NEUTON ALVES ROSAL e LINDAURA ALVES ROSAL/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 21885929), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a restituição dos Autores/Apelados na posse do imóvel objeto do litígio das áreas injustamente em poder dos Apelantes MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, SALVADOR SIQUEIRA, AURICEIA BARROS e LEONALDO CHAGAS ROSAL, mas determinou a manutenção da Sra. IONALDA VIEIRA DO NASCIMENTO na área ocupada por esta, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela possuidora. Inconformados, os Requeridos interpuseram a Apelação Cível de id nº 21885931, aduzindo, em suma, a inexistência de invasão em propriedade dos Autores/Apelados, bem como o direito de propriedade decorrente de usucapião extraordinária, ante o exercício pleno e sem oposição da posse na área em litígio por parte dos Apelantes. Em decisão de id nº 22357620, o recurso apelatório restou recebido no seu duplo efeito. Na sequência, os Apelados interpuseram Embargos de Declaração de id nº 23041735, em face da aludida decisão de admissibilidade recursal, aduzindo, em suma, a existência de omissão na decisão embargada quanto à deserção do recurso, uma vez que não houve concessão do benefício da Justiça gratuita aos Embargados, bem como quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois deveria ter sido recebido somente no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Intimados, os Apelantes/Embargados apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração no id nº 25294990, pugnando, em uma, pela rejeição do recurso. Em decisão de id nº 25900564, os Embargos de Declaração restaram conhecidos e desprovidos por esta Relatoria. Após, os Apelados apresentaram novos Embargos de Declaração no id nº 26298359, apenas reiterando os mesmos argumentos dos 1ºs Embargos de Declaração. Contrarrazões dos Apelantes/Embargados no id nº 26601822. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id nº 26298359, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Ademais, também CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 21885931, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em exame, os Embargantes aduzem, em suma, a existência de omissão na decisão embargada quanto à deserção do recurso, uma vez que não houve concessão do benefício da Justiça gratuita aos Embargados, bem como quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois deveria ter sido recebido somente no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, §1º, V, do CPC. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão de admissibilidade recursal, conjectura essa inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, a decisão embargada se manifestou, de forma clara e fundamentada, no sentido de que inexiste falar em deserção do recurso apelatório, porquanto os Embargados foram beneficiários da justiça gratuita no 1º grau, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedente a Ação, determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais decorrentes da sucumbência dos Embargados, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, presumindo-se, portanto, a concessão da benesse aos Recorridos. De igual modo, também restou expressamente rejeitada a alegação do Embargante de concessão indevida do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a sentença de origem não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, necessárias para afastar o efeito suspensivo automático do recurso apelatório. Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Finalmente, tendo em vista que os Embargos de Declaração impugnam a decisão de admissibilidade do recurso, a qual não contém nenhum vício, constata-se que o recurso apelatório se encontra maduro para julgamento, razão pela qual, passo à análise do mérito do recurso da Apelação Cível. III – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória de Propriedade com pedido de liminar ajuizada pelos Apelados, NEUTON ALVES ROSA e LINDAURA ALVES ROSAL, em face dos Apelantes, ora MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA e Outros. Na Ação, os Apelados relatam, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel RURAL denominado Santa Maria, Data Correia, encravado no município de Cristino Castro/PI, com área total de 100 há, e que estariam os Apelantes invadindo parte da sua propriedade, com uma sobreposição de área 6,159108ha, configurando posse injusta e precária por parte da Apelante Sra. Maria da Paz Ciqueira de Sousa. Por tais razões, ajuizaram a presente Ação para que fossem liminarmente imitidos na posse do imóvel em litígio e posteriormente confirmado em sentença com a concessão definitiva da sua posse no imóvel, reconhecendo a sua propriedade. Na sentença recorrida (id nº 21885929), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a restituição dos Autores/Apelados na posse do imóvel objeto do litígio das áreas injustamente em poder dos Apelantes MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, SALVADOR SIQUEIRA, AURICEIA BARROS e LEONALDO CHAGAS ROSAL, mas determinou a manutenção da Sra. IONALDA VIEIRA DO NASCIMENTO na área ocupada por esta, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela possuidora. Inconformados, os Requeridos interpuseram a Apelação Cível de id nº 21885931, aduzindo, em suma, a inexistência de invasão em propriedade dos Autores/Apelados, bem como o direito de propriedade decorrente de usucapião extraordinária, ante o exercício pleno e sem oposição da posse na área em litígio por parte dos Apelantes. Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de invasão das Apelantes em área de propriedade dos Apelados, bem como quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da propriedade aos Apelantes em decorrência de usucapião extraordinária. Sobre o tema, convém esclarecer que a ação reivindicatória consiste em meio previsto em lei para que o proprietário do bem possa reavê-lo daquele que injustamente tenha posse.
Trata-se de consectário do direito de sequela, um dos atributos inerentes à propriedade, conforme estabelece o artigo 1.228 do CC: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Nesse contexto, assim leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 4ª edição, ano 2009, páginas 210/211: “(....) Prescreve a segunda parte do citado art. 1228 8 do Código Civil l que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Para tanto dispõe da ação reivindicatória. O direito de propriedade é dotado, assim, de uma tutela específica, fundada no direito de sequela, esse poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. (...) (....) A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu. (...)” Portanto, tem-se que, para o ajuizamento da ação reivindicatória, é imprescindível a demonstração da titularidade do domínio do bem juntamente com a individualização da coisa e a posse exercida injustamente. Por sua vez, os Apelantes suscitaram, como matéria de defesa, a aquisição do imóvel em litígio por usucapião extraordinária, o que, se acolhida, possui o condão de afastar eventual posse injusta, interferindo, pois, na propriedade, em razão da prescrição aquisitiva sobre o imóvel. Com efeito, dispõe o artigo 1.238 do CC, que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Portanto, para a configuração da usucapião extraordinária, é necessária a comprovação do exercício da posse ad usucapionem, ou seja, dotada de ânimo de domínio, exercida de forma contínua, mansa e pacífica, pelo decurso do prazo previsto em lei. Convém ressaltar, primeiramente, que resta incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade através da usucapião extraordinária pela Requerida IONALDA, tendo em vista que foi reconhecida na sentença recorrida e não foi objeto de recurso pela parte Apelada, acobertando-se, pois, pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, passo à análise da situação dos demais Requeridos/Apelantes. No caso, a Apelante, MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA aduz, em suma, o exercício pleno da posse e propriedade da área em litígio, tendo em vista a existência de um painel de divulgação publicitária (outdoor), proveniente de contrato de locação que gera renda paga à Apelante, bem como de uma capela denominada “Santo Antônio”, a qual aduz que foi a mãe da Apelante que construiu com recursos próprios no ano de 1974. No que concerne, primeiramente, à Capela Santo Antônio, extrai-se dos autos que se trata de um local de acesso público, aberto a visitas e devoção popular a toda comunidade, tendo informações, inclusive, de se tratar de ponto histórico, por ser a região em que aconteceu o final da revolta popular denominada “Balaiada” ocorrida entre 1831 a 1841, alocando alguns túmulos dos participantes da aludida guerra (id nº 21885614 – pág. 12). Dessa forma, em que pese a existência de elementos probatórios nos autos que apontem a existência de vínculo histórico e de pertencimento da família da Apelante MARIA DA PAZ CIQUEIRA com o imóvel em questão, tal fato não é capaz de configurar o animus domini da posse supostamente exercida, ante a manifesta natureza de uso público do imóvel. Assim, quanto ao presente local, a solução acerca do dono, apenas pode ser verificada pela estrita propriedade, e não pela posse. De igual modo, quanto ao aluguel de outdoor, coaduno com o entendimento adotado pelo Juiz a quo no sentido de que a mera utilização de parte do imóvel para aluguel de painel de divulgação publicitária, não é suficiente para demonstrar a efetiva posse com ânimo de domínio de toda a área litigada, sobretudo considerando que o suposto contrato de aluguel datado de 2016 sequer possui assinatura dos contratantes (id nº 21885944), constando assinatura somente no contrato do ano 2022 acostado no id nº 21885942, o que por si só, afasta o requisito temporal exigido. Por fim, quanto aos demais litigantes, não há nos autos qualquer prova de que preenchem os requisitos para a usucapião. Em verdade, analisando as fotografias dos imóveis constantes no termo da inspeção judicial de id nº 21885882, constata-se das imagens 13 e 15, as quais representam, respectivamente, os limites das propriedades dos Apelantes Salvador e Auricélia, a inexistência de qualquer ocupação ou construção, transparecendo serem terrenos baldios, sem qualquer ato de cuidado ou manutenção. Ademais, o Juiz a quo ainda verificou, na inspeção judicial realizada, que nas demais áreas ocupadas pelos Apelantes, constam apenas a existência de cercas recém implantadas, sem qualquer outro tipo de benefício. Logo, os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar, enquanto matéria de defesa, a usucapião alegada, de modo que a demanda deve ser solucionada exclusivamente pela análise dos requisitos da ação reivindicatória previsto no art. 1.228 do CC, quais sejam, a demonstração da titularidade do domínio do bem em litígio pelos Apelados, juntamente com a individualização da coisa e a posse exercida injustamente. Compulsando-se os autos, vislumbro que os Autores/Apelados lograram comprovar a titularidade do imóvel apontado, através da juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel no id nº 17604809, emitido pelo Cartório Único de Cristino Castro, sob o nº 615, fl. 199, Livro 3-A das Transcrições das Transmissões, no qual consta a propriedade dos autores sobre a área correspondente a 100ha (cem hectares), situada no lugar “Santa Maria”, Data Correia, no Município de Cristino Castro-PI, adquirida através de compra e venda escriturada, em 09 de abril de 1965, prova em consonância com a produzida pelos Apelantes no id nº 22235057. Ademais, os Apelados também se desincumbiram do seu ônus de individualizar o imóvel, descrevendo a área com todas as suas confrontações, através da juntada das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis registrados sob o nº 2173, com a extensão de 10ha (dez hectares), cujo adquirente é o Apelante Leonaldo Chagas Rosal, constando expressamente como confrontante, dentre outros, o Apelado Neuton Alves Rosal, além do memorial descritivo do imóvel de sua propriedade (id nº 21885608), no qual descreve detalhadamente todas as confrontações da área em litígio. Além disso, o Apelado também colacionou laudo pericial de georreferenciamento no id nº 21885614, no qual consta o detalhamento das vias coordenadas geográficas de todas as áreas limítrofes do imóvel, constantes nas certidões de inteiro teor e memoriais descritivos registrados em cartório da Comarca de Cristino Castro/PI. Portanto, devidamente preenchido os dois primeiros requisitos, resta, tão somente, apreciar a existência, ou não, do exercício de posse injusta por parte dos Apelantes em área de titularidade dos Apelados. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme as certidões de inteiro teor dos imóveis em questão, é cediço que o imóvel dos Apelados, denominado “Santa Maria” Data Correia, registrado ao nº 615, fl. 199, Livro 3-A, possui a área correspondente a 100ha (cem hectares) – id nº 17604809, pág. 3 – ao passo em que o imóvel ocupado pelos Apelantes, denominado “Cruz”, Fazenda Correia, registrado sob o nº 1966, fl. 78, Livro 2-H, correspondia a 85ha (oitenta e cinco hectares) – id nº 21885607, pág. 6. Quanto ao ponto, a prova produzida através de inspeção judicial colacionada no id nº 54199607, apontou que, de fato, existe indevido incremento à propriedade dos Apelantes, considerando que, a soma da área do imóvel dos Recorrentes, de 85ha (oitenta e cinco hectares), com a área em litígio, de aproximadamente 06ha (seis hectares), perfaz uma totalidade aproximada de 96 ha, o que como visto, não corresponde ao tamanho originário do imóvel. Por outro lado, também restou constatado que o imóvel pertencente aos Apelados, registrado sob a matrícula 615, subtraída a área em litígio, ficaria apenas com aproximadamente 95ha (noventa e cinco hectares). Já, somada à área sob análise, perfaz o total aproximado de 101ha (cento e um hectares), portanto, verossímil em relação a matrícula apresentada, enquanto as áreas dos Apelantes totalizariam em 90ha (noventa hectares), mais aproximado, também, do descrito no registro do imóvel, qual seja, de 85ha. Para maiores esclarecimentos, cumpre colacionar as imagens referentes à inspeção judicial realizada, que demonstram as conclusões acimas apontadas, veja-se: Desse modo, restou devidamente demonstrado o empossamento dos Apelantes em área de propriedade dos Apelados, configurando posse injusta, haja vista o presumido conhecimento pelos Apelantes acerca dos limites dos imóveis, pois sempre foi de conhecimento dos proprietários do imóvel denominado “Cruz” que este correspondia somente a 85ha, ante o registro do imóvel. Logo, preenchidos todos os requisitos legais necessários para a procedência da Ação Reivindicatória interposta pelos Apelados, somada à ausência dos requisitos configuradores de usucapião por parte dos Apelantes, o reconhecimento da propriedade e consequente concessão da posse definitiva do imóvel em litígio, em favor dos Apelados, é medida impositiva. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE INJUSTA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HERDEIRO MENOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória movida pelo Espólio de Edmar Martins de Sousa, determinando a imissão na posse do imóvel em favor da parte autora e a desocupação pelos réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação reivindicatória deveria ter sido suspensa diante da tramitação de ação de usucapião extraordinária em apenso; (ii) verificar se os apelantes preenchem os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, em especial a posse qualificada com animus domini e o transcurso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu, requisitos que foram devidamente preenchidos nos autos. 4. A alegação de nulidade da sentença por falta de suspensão do processo não prospera, pois a ação reivindicatória foi sobrestada até a instrução da ação de usucapião, sendo julgada conjuntamente. 5. A posse exercida pelos apelantes decorreu de mera tolerância do proprietário falecido, sem demonstração de animus domini ou justo título, afastando o requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 6. A contagem do prazo para prescrição aquisitiva foi suspensa devido à presença de herdeiro menor, nos termos do art. 198, I, do CC, impedindo o implemento do lapso temporal necessário para a usucapião. 7. A ausência de justo título e a ausência de prova da posse qualificada impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, não restando configurado o direito de permanência dos apelantes no imóvel reivindicado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação reivindicatória não depende da solução da ação de usucapião para seu julgamento, desde que comprovada a titularidade dominial pelo autor. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige a demonstração de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não caracterizada quando a posse decorre de mera tolerância do proprietário. 3. A contagem do prazo prescricional para usucapião é suspensa quando houver herdeiro menor, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238, 1.245, 198, I; CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.305, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMT, N.U 0048549-13.2015.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00089349320168110004, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINVIDICATÓRIA – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - SENTENÇA QUE ACOLHEU AÇÃO REINVIDICATÓRIA E REJEITOU USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÕES DE NULIDADE NÃO VERIFICADAS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DE POSSE SEM OPOSIÇÃO – EXERCICIO DE COMODATO VERBAL PELA PROPRIETÁRIA FALECIDA QUE NÃO AUTORIZA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – LEGITIMA PROPRIEDADE DA APELADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900833906 Nº único: 0028839-06.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 14/08/2020). (TJ-SE - AC: 00288390620168250001, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL). – grifos nossos. Assim, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id nº 23041735, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a DECISÃO EMBARGADA, ao tempo em que CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 21885931, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Recorrentes são beneficiários da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator