Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELAYNE MARIA MENDES FREITAS Nome: ELAYNE MARIA MENDES FREITAS Endereço: MATO GROSSO, 177, SUL, ILHOTAS, TERESINA - PI - CEP: 64014-053
REQUERIDO: ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS Nome: ALEXANDRE DA CRUZ FREITAS Endereço: ADERSON FERREIRA, 103, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002248-03.2016.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Elayne Maria Mendes Freitas em face de Alexandre da Cruz Freitas, em trâmite na fase de instrução, envolvendo controvérsia acerca do uso exclusivo, pelo réu, de imóvel integrante de acervo hereditário, bem como suposta exploração econômica e realização de obras sem anuência dos demais herdeiros. A demanda encontra-se madura quanto aos pontos fáticos essenciais, e as partes, em audiência, dispensaram a produção de prova oral. Contudo, remanesce controvérsia relevante sobre o uso exclusivo do bem pelo réu e eventual obrigação de pagamento de alugueis pelo uso fruto exclusivo, o que depende da apuração do valor locatício do imóvel, informação indispensável para o deslinde da causa. Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, independentemente de requerimento das partes, quando estas se mostrarem úteis para formação do convencimento judicial. Assim, para adequada apreciação da controvérsia – sobretudo quanto à suposta exploração exclusiva do bem e eventual necessidade de compensação proporcional entre os coerdeiros –, revela-se imprescindível a avaliação judicial do imóvel, para estimativa do valor mensal de locação compatível com o mercado imobiliário local.
Ante o exposto, DETERMINO que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca para que: 1) Proceda à avaliação do imóvel situado na Avenida Aderson Alves Ferreira, nº 103, Centro, Piripiri/PI, descrevendo suas características, estado de conservação, eventual uso comercial ou residencial, e demais elementos relevantes; 2) Informe, com base em parâmetros de mercado, o valor estimado de aluguel mensal compatível com a região e o estado atual do imóvel; 3) Caso necessário, adentre no imóvel, podendo solicitar o acompanhamento das partes, devendo registrar, em certidão circunstanciada, todas as informações pertinentes. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070213064480900000005287513 0002248-03.2016.8.18.0033 Processo Digitalizado Themis Web 19070213064492200000005287519 Intimação Intimação 19070213133683900000005287565 Despacho Despacho 19101520132546800000006438302 Intimação Intimação 20032621341413300000008591694 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) 20051416404771700000009239644 Réplica à contestação Petição (outras) 20051416404780300000009239649 Declaração de hipossuficiência de renda Documentos 20051416404823800000009239652 Certidão Certidão 20051722215773000000009261518 Certidão Certidão 20051722224091100000009264980 Despacho Despacho 20100813064073200000011735590 Certidão Certidão 20121512090469500000013033343 Certidão Certidão 20121512092501100000013033594 Decisão Decisão 21020317160206500000013676156 Intimação Intimação 21020317160206500000013676156 Certidão Certidão 21081809021619700000018170362 Certidão Certidão 21081809040467300000018170363 Despacho Despacho 21111811092639800000019529128 Cumprimento ao despacho Petição (outras) 21120711071779200000021400600 IR 2020 - Elayne DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120711071802000000021400601 Petição Petição (outras) 22042615104454900000025092950 protocolo-impulsionamento-do-feito-2567509_1650980077 Petição (outras) 22042615104469100000025092951 Certidão Certidão 22081911374050100000029101350 Certidão Certidão 22081911380939900000029101351 Despacho Despacho 22090920104244100000029829263 Contatos Manifestação 22091708264852100000030129762 Intimação Intimação 22090920104244100000029829263 INFORMAÇÃO Informação 22112117020405700000032373888 Substabelecimento Substabelecimento 22112223013948000000032432058 Substabelecimento Substabelecimento 22112318352645600000032479575 Pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO Petição (outras) 22112408585781000000032500195 LAUDO MÉDICO - Elayne Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112408585792100000032500197 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112412172637900000032516997 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22112916441875100000032572722 Intimação Intimação 22112412172637900000032516997 Certidão Certidão 23081009485377400000042236247 Sistema Sistema 23081009493021100000042236898 Juntada de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Petição (outras) 23081715520885800000042515071 Decisão - TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081715520902100000042515072 Despacho Despacho 23112223382703100000046675559 Certidão Certidão 24070309103698800000053593752 Intimação Intimação 24070309115184700000056094309 Certidão Certidão 24092009243926700000059802063 Sistema Sistema 24092009250376900000059802076 Decisão Decisão 25011709062698100000064775059 Intimação Intimação 25012009285414100000064843968 Sistema Sistema 25012009290501500000064843970 Diligência Diligência 25031810141999000000067730584 Juntada dos Documentos pessoais do CURADOR Petição (outras) 25032108241029100000067927721 Documentos pessoais do Curador Documentos 25032108241036000000067927725 Certidão Certidão 25052008003985100000070891145 Sistema Sistema 25052008005279500000070891153 Decisão Decisão 25071808134127700000073857480 Decisão Decisão 25071808134127700000073857480 Certidão Certidão 25093009215371700000077860304 SEI_TJPI - 7305310 - Manifestação - CGJ Certidão 25093009215378600000077860306 Sistema Sistema 25093010001088000000077866450 Decisão Decisão 25100811154963700000077866466 Decisão Decisão 25100811154963700000077866466 Ata da Audiência Ata da Audiência 25102410220849500000079206876 Sistema Sistema 25102910384835100000079382755 PIRIPIRI-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri