Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA ALVES DA SILVA AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GARDENIA ALVES DA SILVA AVELINO
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GARDENIA ALVES DA SILVA AVELINO ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial de ID 71875311, relatou sofrer de espondiloses e transtornos de discos cervicais e lombares com radiculopatia (CIDs M47.2, M50.1 e M51.1). Alegou que as patologias a impedem de exercer seu trabalho habitual e que o pedido administrativo de benefício (NB 7180059642), feito em 05/12/2024, foi negado por suposta falta de incapacidade. Pediu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, além de tutela de urgência e gratuidade judiciária. A decisão de ID 77893643 concedeu a gratuidade, mas negou a liminar por entender necessária a produção de prova técnica. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica antecipada. A autora apresentou seus quesitos no ID 79747349, enquanto o INSS não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 84241108. O laudo pericial judicial foi produzido pelo médico ortopedista Dr. André Cipriano Saraiva Gomes e anexado no ID 87288768. O perito diagnosticou cervicobraquialgia (CID M53.1) e lombociatalgia (CID M54.4), concluindo que a autora possui incapacidade laborativa permanente e parcial. Registrou que o quadro teve início em 2018 e que não há possibilidade de recuperação ou reabilitação para outras atividades. O INSS apresentou contestação no ID 87888916, na qual impugnou o laudo judicial por ter sido apresentado de forma manuscrita. Argumentou que a descrição da incapacidade foi genérica e que faltou fundamentação para a fixação da data de início da incapacidade. Requereu esclarecimentos complementares ou a improcedência da ação. Em réplica juntada nos IDs 89534906 e 89534917, a autora contrariou as críticas ao laudo, defendendo a clareza da perícia e a imparcialidade do perito nomeado. Ao final, reiterou o pedido de procedência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O processo seguiu para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais Do que se observa nos autos, tem-se que o processo apresenta todos os pressupostos necessários para o julgamento. O interesse de agir da autora está configurado pelo prévio requerimento administrativo realizado em 05/12/2024 e pela decisão de indeferimento proferida pelo INSS em 05/03/2025 (ID 71875316). Esse cenário atende à exigência de postulação administrativa prévia estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240). Quanto à impugnação do INSS sobre a validade do laudo pericial (ID 87288768) por estar manuscrito, entendo que se deve rejeitar o argumento. A legislação não exige que o laudo seja exclusivamente digitado, desde que o conteúdo seja legível e contenha os elementos indispensáveis previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. No caso, o perito apresentou fundamentação técnica clara, indicou os métodos utilizados e respondeu a todos os quesitos necessários para o convencimento deste juízo. Além disso, a autarquia ré não apresentou quesitos tempestivamente, conforme certidão de ID 84241108, o que torna preclusa a tentativa de exigir formalidades específicas não previstas em lei. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão de ID 77893643. A natureza alimentar do benefício pretendido e os documentos que instruem a inicial confirmam a situação de hipossuficiência econômica da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. De outro lado, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Todavia, como a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 2024, tal medida não gera efeitos práticos sobre o montante da condenação neste caso específico. 2.2. Qualidade de segurada e carência A qualidade de segurada da autora está demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 87888918. O documento oficial registra um vínculo empregatício ativo e ininterrupto com o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ (CNPJ 06.554.166/0001-36), iniciado em 08/08/1997 e mantido até a última competência lançada (novembro de 2025). Por se tratar de segurada empregada com contrato de trabalho vigente, a manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social é automática, conforme o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da carência, a legislação previdenciária exige o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, a autora possui mais de 300 contribuições válidas registradas em seu histórico laboral, superando em larga escala o mínimo legal exigido. Dessa forma, o preenchimento dos requisitos genéricos de qualidade de segurada e carência é matéria incontroversa nos autos, restando comprovado por prova documental dotada de presunção de veracidade, não tendo sido apresentada qualquer evidência capaz de infirmar tais dados. 2.3. Da incapacidade laboral A perícia médica judicial é o elemento central para o convencimento do juízo em ações desta natureza. No laudo de ID 87288768, o médico ortopedista constatou que a autora sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia, patologias que geram incapacidade laborativa permanente e parcial. O perito foi conclusivo ao afirmar que não há possibilidade de recuperação ou reabilitação da segurada para outras atividades, fixando o início do quadro no ano de 2018. Embora o laudo administrativo (SABI) de ID 87888917 tenha concluído pela inexistência de incapacidade, os elementos dos autos, em especial, o laudo pericial produzido em juízo, infirmam tal avaliação. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, quinto ano primário, lavradora) apresenta incapacidade total e temporária, pois é portadora de doença de pele (Carcinoma basocelular) crônica, degenerativa e progressiva. 4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária. 5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.). 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10035196820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Nesse contexto, a incapacidade, embora classificada como parcial sob o aspecto estritamente médico, assume contornos de invalidez total quando analisadas as condições pessoais da autora. Com 55 anos de idade e histórico profissional dedicado exclusivamente a serviços gerais que exigem esforço físico e manuseio de carga, a segurada dificilmente seria reinserida no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações irreversíveis. A jurisprudência consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização orienta que a análise da incapacidade deve considerar os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado. Dessa forma, ante a impossibilidade de reabilitação atestada pelo perito judicial, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder a proteção mais adequada ao caso. Estão presentes os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/9, que garante a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 2.4. Dos parâmetros de cálculo e consectários legais O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, visto que o fato gerador ocorreu sob sua vigência. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 05/12/2024. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o termo inicial deve retroagir à data do requerimento quando a incapacidade já existia naquele momento, o que ficou demonstrado pela perícia judicial ao situar o início da patologia em 2018, reforçando a natureza crônica e irreversível da enfermidade. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800336-48.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GARDENIA ALVES DA SILVA AVELINO para o fim de: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/12/2024 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, com incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora (Art. 3º da EC 113/2021), observando-se o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC e com a Súmula 111 do STJ; d) Deixar de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por gozar de isenção legal. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, por ser o valor da condenação manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaueira/PI, 30 de maio de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz de Direito