Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, proposta com fundamento na alegação de descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 736540024. Consta nos autos que os descontos ocorreram entre fevereiro de 2013 e janeiro de 2016, e que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a fixação do termo inicial como sendo a data do último desconto no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado. Comprovado nos autos que o último desconto ocorreu em janeiro de 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2021, excedido o prazo quinquenal, configura-se a prescrição da pretensão da parte autora. A extinção do processo com julgamento de mérito, com base no reconhecimento da prescrição, impõe a reforma da sentença de origem e a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Prescrição reconhecida de ofício, com a improcedência da demanda, restando prejudicada a análise dos recursos. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar para reconhecer, de ofício, a prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Reconheço, pois, prescrita todas as parcelas descontadas no benefício da parte anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação. Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 736540024 e que o banco cesse imediatamente os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.” A parte autora, em suas razões recursais de ID 23632406, alega, em síntese: “a parte recorrida merece uma condenação elevada, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta”; “a condenação a título de danos morais se faz cabível e necessária, no percentual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de seja majorado o valor dos danos morais. A parte ré, em suas razões recursais de ID 23632409, alega, em síntese: validade do negócio jurídico; ausência do dever de indenizar; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; subsidiariamente, a indenização por danos morais deve ser fixada moderadamente, sendo necessário redução do valor arbitrado. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora no ID 23632568. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 23632573. É o relato do necessário. VOTO I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – DA PRESCRIÇÃO Consoante se extrai da petição inicial, é objeto da presente demanda o contrato de empréstimo consignado nº 736540024. De acordo com o documento de ID 23632378, verifica-se que o contrato em questão teve início dos descontos em 02/2013 e fim dos descontos em 01/2016. Ademais, constata-se que a ação foi distribuída em 16/12/2021. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição como causa extintiva do direito pleiteado, acarretando, por conseguinte, a improcedência da demanda, conforme explicitado a seguir. É cediço que para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, consoante revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801395-67.2021.8.18.0135
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA (autora) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai: “Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, repisa-se, aplicando-se à demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021 e que o último desconto com relação ao contrato objeto da lide ocorreu em janeiro de 2016, conforme faz prova o extrato de consignações emitido pelo INSS, já se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate. Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da improcedência da demanda originária. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto para reconhecer, de ofício, a prescrição, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos encargos da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator