Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804019-86.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face da SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (anteriormente qualificada como SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA), todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ao consultar seu extrato bancário (conforme documento em anexo), constatou a presença de descontos de origem desconhecida, sob o título "D SUDACRED", no valor de R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos). Aduz que, verifica-se que tais descontos vêm sendo realizados de forma recorrente, conforme se depreende da análise dos extratos bancários, contudo, não há qualquer informação ou documentação que esclareça a origem ou a justificativa desses débitos. Alega que não foi informada acerca da existência de qualquer contrato que autorizasse tais cobranças, tampouco lhe foi entregue qualquer documento que formalizasse a contratação do referido serviço. Para que uma cobrança seja legítima, é imprescindível a existência de um contrato de adesão devidamente assinado, bem como o pleno conhecimento por parte da consumidora acerca das condições do serviço contratado. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: e) declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao suposto serviço de "D SUDACRED", com a condenação da Requerida a ressarcir a Requerente, em dobro, todos os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles que se sucederem durante o trâmite do presente processo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 79371586 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID 83324217). Contestação do requerido (ID 84800794) alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, alteração da razão social, litigância de má-fé, ilegitimidade da parte e ausência de preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio telemático (áudio), a validade do seguro e a inexistência de danos morais. Apresentou proposta de acordo. A parte autora apresentou réplica (ID 89544280). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DO RELEVANTE INTERESSE DE ENTE FEDERADO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Suscita a ré a incompetência deste juízo alegando interesse da União/INSS por se tratar de desconto em benefício previdenciário. Ocorre que a lide versa sobre relação de consumo entre particular e instituição financeira privada, não figurando ente federal no polo passivo, nem se discutindo a concessão ou revisão de benefício em si, mas a legalidade de débito em conta corrente/benefício. Assim, a competência permanece na Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que, em sede de preliminar, o requerido pleiteia a regularização do polo passivo, requerendo a adequação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e determino a regularização do polo passivo, passando a constar como demandado SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Argui o réu, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que não consta dos autos provas que considerem a má-fé da parte autora, consoante o art. 80, do CPC. O ajuizamento da ação para questionar descontos que não reconhece como legítimos configura exercício regular do direito de ação. Assim sendo, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE - CADEIA DE CONSUMO Em sede de contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva. Destaco que existe responsabilidade solidária entre todas as empresas/instituições que fazem parte de uma cadeia de prestação de serviços. Pontuo que, pela teoria da aparência, o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. Dessa feita, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO À ANÁLISE DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da relação contratual que impôs à parte autora descontos relacionados a um seguro. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que a parte autora teve real liberdade de escolha para contratar ou não o serviço. Registre-se que a requerida não juntou aos autos documento suficiente para comprovar a regularidade da contratação e legitimar os descontos efetuados na conta da parte autora. A parte requerida colacionou aos autos suposto áudio de contratação (ID 84800796), todavia, não resta como meio de prova idôneo, vez que não traduz a livre e consciente adesão da parte. Destaco, ainda, que a parte requerida juntou trechos do suposto contrato de seguro (ID nº 84800794), não obstante, não é possível observar qualquer assinatura da parte autora no referido instrumento. Assim, revela-se insuficiente para a aferição de validade da contratação discutida. No caso em análise, verifico a ilegalidade na cobrança, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada prática abusiva por parte da demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I - In casu, o contrato prestamista ofertado de forma casada não permite à Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do empréstimo consignado, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. II - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, já que a ausência do contrato nos autos pressupõe a existência de má-fé na cobrança. III - No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. IV – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800220-37.2022.8.18.0027, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante do reconhecimento da prática abusiva no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na verba da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto da verba de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte consumidora, afetando sua qualidade de vida com descontos indevidos. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da parte, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO (D SUDACRED), com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 24 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior