Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA MOURAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801537-79.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que tem como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº. 814910540. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos. A parte requerida juntou contestação, conforme ID: 65122855, tendo inclusive juntado o contrato e o comprovante de pagamento. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Na contestação o Banco requerido juntou o contrato, onde consta a assinatura da autora, juntou ainda comprovante de pagamento. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela oposição da assinatura da autora, bem como houve o saque do valor acertado. O fato da mesma ser analfabeta/semianalfabeta não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível). No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato nº. 814910540. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí