Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FELIX REIS DA LUZ, GEIDSON PEREIRA BATISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800668-03.2020.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela provisória ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO FERREIRA DANTAS em face de FÉLIX REIS DA LUZ e GEIDSON PEREIRA BATISTA, alegando o autor que detém a posse legítima de imóvel situado na cidade de Gilbués-PI, o qual teria sido objeto de ameaça de invasão pelos requeridos, mediante destruição de cercas e declarações de posse sobre o terreno. Requereu, em sede liminar, a concessão de medida proibitória para impedir novas turbações e ameaças, bem como a aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, cumulada com a procedência final da ação, confirmando-se a tutela pleiteada. O pedido liminar foi indeferido em decisões fundamentadas (IDs 11649091 e 12366108), por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 70652920), sustentando, em suma, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação da posse; a inexistência de qualquer conduta ofensiva por parte dos réus; que o imóvel é desocupado e sem qualquer exploração produtiva ou residencial e que a ação estaria fundada apenas em suposições. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 81196355). É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia gira em torno do reconhecimento da posse do autor e do justo receio de turbação que embasaria o interdito proibitório. Consoante o art. 561 do CPC, incumbe ao autor, nas ações possessórias, demonstrar cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a prova coligida aos autos revelou-se insuficiente para a caracterização da posse do autor conforme exige o diploma processual. As imagens acostadas (ID 11923710) mostram apenas um terreno cercado, sem qualquer tipo de edificação, cultivo, ocupação regular, uso habitacional ou produtivo. Tal configuração evidencia a inexistência de exercício fático dos poderes inerentes à posse, nos moldes do art. 1.196 do Código Civil: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Não bastasse a ausência de demonstração de posse efetiva, tampouco restou comprovada a data exata da alegada turbação ou esbulho. O autor narra genericamente fatos supostamente ocorridos em períodos imprecisos, sem lastro probatório concreto e contemporâneo aos fatos. Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos legais indispensáveis à proteção possessória, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués