Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826856-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Amparo de Amorim do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que é pessoa idosa e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (BPC) decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 0123493633306) no valor de R$ 5.358,29, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores. Alegou que a contratação é fraudulenta e que os descontos comprometem sua subsistência. Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 75957031). Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 83429384). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 85277459). Em sua defesa, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, alegou que a contratação é legítima, realizada via aplicativo de celular mediante uso de senha pessoal e token. Esclareceu que a operação se tratou de um refinanciamento de cinco contratos anteriores, tendo sido liberado o saldo remanescente de R$ 699,82 na conta da autora. Juntou LOG de transações e extrato bancário comprovando o crédito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 89145626), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Face a autorização do art. 488, do CPC, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado nº 0123493633306 e a legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
Trata-se de relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede que o réu produza prova impeditiva, modificativa ou extintiva (art. 373, II, CPC). No caso em tela, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a higidez do negócio jurídico. O banco colacionou aos autos o LOG de transações (Id. 85277462), que detalha minuciosamente o rastro digital da operação: o acesso foi realizado via dispositivo móvel, com validação de senha pessoal e token de segurança, dispositivos estes que são de guarda exclusiva e responsabilidade do correntista. Primordialmente, o réu apresentou o Extrato Bancário da autora (Id. 85277461), que demonstra o crédito do valor líquido de R$ 699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) em 31/01/2024, exatamente na data da contratação O banco esclareceu, de forma verossímil, que o valor total do contrato (R$ 5.358,29) foi majoritariamente utilizado para liquidar cinco empréstimos anteriores (refinanciamento), restando o saldo creditado em conta. A parte autora, em réplica, limitou-se a negar a autoria, mas não impugnou especificamente o recebimento do valor em sua conta, tampouco demonstrou ter devolvido a quantia ao banco ao perceber o crédito "inesperado". A aceitação do crédito em conta corrente, seguida da utilização do valor ou da sua manutenção sem qualquer questionamento administrativo imediato, configura comportamento contraditório com a alegação de inexistência do contrato. Aplica-se aqui o princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda que a parte se beneficie de uma situação para depois alegar sua nulidade. Portanto, comprovada a contratação por meio de rastro digital seguro e o efetivo proveito econômico da autora, não há que se falar em ato ilícito, inexistência de débito ou dever de indenizar. Os descontos são legítimos, pois decorrem do exercício regular de direito do credor. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina