Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILTON JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800728-58.2024.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Taxa SELIC, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JAILTON JOSE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, visando o recebimento de valores definidos no título executivo judicial formado no processo nº 0000882-95.2013.8.18.0044. O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 60212179), apontando um crédito total de R$ 55.745,62 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado, o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72558387), alegando, em síntese, a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda e excesso de execução, por discordar dos cálculos apresentados pelo credor. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 74549490), rebatendo os argumentos da municipalidade e requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise das matérias arguidas pelo Município em sua impugnação. 1. Da Alegação de Ausência de Trânsito em Julgado O executado sustenta que a decisão que fundamenta esta execução ainda não teria transitado em julgado. Contudo, tal alegação não se sustenta. Conforme bem apontado pelo exequente, a certidão de ID 27232431, emitida nos autos principais, é clara ao atestar o trânsito em julgado da sentença.
Trata-se de documento com fé pública que comprova a imutabilidade da decisão, tornando-a título executivo judicial definitivo. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Do Suposto Excesso de Execução O ponto central da impugnação reside na alegação de excesso nos valores executados. O Município apresenta seus próprios cálculos, que divergem daqueles do credor. A análise da questão exige estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. A sentença (cujo teor foi transcrito na petição inicial deste cumprimento) determinou expressamente: “Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça.” Ao confrontar a planilha de cálculo do Município com o comando sentencial, verifica-se uma clara dissonância. Conforme demonstrado na manifestação do exequente, o cálculo do executado aplicou juros de 0,5% ao mês, em direto desacordo com o 1% fixado na sentença. A fase de cumprimento de sentença não permite a rediscussão do mérito ou a alteração dos critérios de cálculo definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O cálculo de liquidação deve ser uma mera operação aritmética que reflete fielmente o que foi decidido. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 60212179) devem prevalecer, pois seguiram corretamente os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos na sentença transitada em julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no ID 60212179, fixando o valor total da execução em R$ 55.745,62 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a expedição dos ofícios requisitórios, observando-se o seguinte: Precatório no valor de R$ 50.677,84 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor do exequente, JAILTON JOSE DOS SANTOS (CPF: 009.854.193-50). Requisição de Pequeno Valor (RPV), a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.067,78 (cinco mil, sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor do advogado Jônatas Barreto Neto, OAB/PI nº 3101-A (CPF: 906.231.264-00). Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 29 de setembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti