Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800427-49.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por WANDA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Conjunto Habitacional Nova Theresina, Quadra 39, Lote 11, bairro Aroeiras, em Teresina (PI). O empreendimento habitacional Conjunto Nova Theresina está encravado na matrícula n.º 8.927, da 8ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina (PI), em nome da Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH. Consta nesta unidade o processo nº 0800689-28.2025.8.18.0173, ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado, visando à regularização de todo o Conjunto Habitacional Nova Theresina, em Teresina, no qual o imóvel da presente demanda encontra-se encravado. O referido processo encontra-se sentenciado e encaminhado ao cartório de registro de imóveis para cumprimento das determinações registrais. Ademais, conforme captura de tela extraída do sistema CERURBJus, verifica-se que José Borges da Costa e Wanda Maria da Conceição constam cadastrados no referido processo coletivo, visando à regularização do imóvel situado na Quadra 39, Lote 11, Conjunto Habitacional Nova Theresina, bairro Aroeiras, em Teresina/PI, objeto da presente ação. Tal registro confirma sua inclusão na Relação Geral de Ocupantes (RGO) do PROURBE, com remessa nº 4457 já encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro do imóvel em seus nomes. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional Nova Theresina, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A presente demanda está no contexto da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, por meio da qual o Estado vem adotando providências administrativas e judiciais para a regularização de moradias consolidadas em imóveis de propriedade do Estado, em casos de contratos com a extinta COHAB e ocupações urbanas espontâneas. Vale ressaltar ainda que a atual política de regularização fundiária urbana do Piauí tem a efetiva cooperação institucional como um de seus pilares, sendo baseada no diálogo cooperativo envolvendo, especialmente, o TJPI, Estado, Municípios, o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e os cartórios de imóveis, o que vem permitindo a superação do problema histórico de ocupações irregulares em todo o Estado. No presente caso, os autores encontram-se contemplados na ação coletiva ajuizada pelo Estado (processo nº 0800689-28.2025.8.18.0173), para a obtenção do registro do seu imóvel pretendido. Conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Frise-se que o interesse processual pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da demanda judicial para obtenção da tutela jurisdicional, de modo que, sendo proporcionada à parte a satisfação de seu direito por outro procedimento, desaparece a utilidade da demanda, e, portanto, o interesse processual. No presente caso, a pretensão do autor foi atendida por meio da política pública em curso, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto, circunstância que torna desnecessária e inadequada a continuidade da demanda judicial. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária