Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803073-98.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LINA MARIA DE SOUSA, em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer. Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou Contestação, na qual alegou a validade do negócio jurídico, e a ausência de dano material e moral, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé; e, em caso de eventual condenação, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados na conta bancária do requerente, conforme comprovante de transferência anexo. Réplica apresentada no ID Num. 88406901. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito, inexistindo, portanto, a chamada “pretensão resistida”, o que caracterizaria a ausência do binômio interesse-necessidade de tutela jurisdicional. Todavia, a preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado. No entanto, não se exige o exaurimento, tampouco o prévio acionamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, especialmente em relações de consumo. De igual modo, o Tema 660 do STJ e o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), citados pela parte ré, tratam exclusivamente de demandas previdenciárias, nas quais há peculiar regime jurídico de direito público e previsão normativa específica para o requerimento administrativo prévio. Não se aplicam, portanto, às relações de consumo bancário, em que a resistência da instituição financeira é presumida a partir da negativa tácita ou da própria conduta do fornecedor de serviços. Ressalte-se que, no caso concreto, a demanda versa sobre relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar tutela jurisdicional sempre que verificar lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio protocolo em canais administrativos. Além disso, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), mencionado pela parte ré, não possui efeito vinculante fora do Estado de Minas Gerais, sendo entendimento local e não uniformizado em âmbito nacional. Portanto, exigir do consumidor a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa configuraria indevida restrição ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a de ausência de interesse processual, uma vez que a inexistência de protocolo administrativo não impede o ajuizamento da demanda, bastando a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional para a solução do conflito. DA IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração anexada à inicial estaria “desatualizada”, por ter sido assinada em julho de 2022. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo legal. O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato utilizados para fins processuais, salvo quando expressamente indicado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Ademais, a procuração apresentada está regularmente assinada e confere poderes suficientes para a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou eficácia. Assim, não há que se falar em inércia da parte autora quanto ao ônus de comprovação da representação processual, tampouco em violação ao disposto no art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação à procuração, reconhecendo válida a representação processual da parte autora. DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito,
trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade. Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos. Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Do Contrato juntado no evento de ID Num. 35436045 - Pág. 9 observa-se o parcial cumprimento as determinações do CPC e do TJPI quando da realização de contratos com pessoas analfabetas, tendo em vista que o referido instrumento somente foi assinado pelas testemunhas, ausente a assinatura do rogado. Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade. E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu. Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil. Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé, especialmente por ter restado comprovado nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID Num. 35436047) no importe de R$ 1.541,26. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Por outro lado, comprovada a efetiva disponibilização, em favor do autor, dos valores indevidos (ID Num. 35436047), em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condeno o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). c) Condeno o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados: c.1) Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo: até 29/8/2024, Selic sem cumulação de correção (com neutralização do componente inflacionário, conforme orientação do STJ); e, a partir de 30/8/2024, juros reais (Selic − IPCA); c.2) Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), cumulável, após essa data, com os juros reais definidos no item anterior. d) Autorizo a compensação do valor depositado na conta da parte autora, no importe de R$ 1.541,26, conforme ID Num. 35436047, seguindo os mesmos critérios de atualização acima indicados. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri