Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800242-65.2022.8.18.0037.
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUTOR ALFABETIZADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (71 parcelas de R$22,47), referentes a um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 0123345969802). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação documental apresentada pelo banco, atestando que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados e usufruídos pela parte autora, configurando seu consentimento tácito e afastando a ilicitude sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, limita-se a alegar que "a parte contrária não anexa aos autos contrato assinado" e que "não comprova a relação financeira [...] uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED)". Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares: Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A doutrina processual trata o princípio da dialeticidade recursal como exigência de correlação entre a decisão impugnada e as razões do recurso. Em termos práticos, o recorrente deve demonstrar, de modo específico, por que os fundamentos da decisão recorrida estariam equivocados, não bastando repetir argumentos anteriores, formular inconformismo genérico ou apresentar razões dissociadas do pronunciamento judicial. O princípio se conecta ao contraditório, à fundamentação das decisões e à própria função do recurso: instaurar debate racional perante o órgão revisor. Por isso, o recurso que não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão recorrida não devolve adequadamente a matéria ao tribunal e pode não ser conhecido. O ponto central aparece no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também há relação com o dever de fundamentação adequada da decisão judicial, pois a fundamentação clara delimita o objeto do ataque recursal. O CPC prevê que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida. Não se admite recurso que se limite à reprodução de argumentos já deduzidos, sem demonstrar o desacerto concreto do decisum, pois a atividade revisora pressupõe debate efetivo entre a motivação judicial e as razões recursais. Ausente tal correlação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso em tela, o juízo a quo fundamentou expressamente a improcedência da demanda na existência das provas carreadas pelo banco, notadamente os demonstrativos de liberação dos recursos. Contudo, nas razões da apelação, o apelante ignora a fundamentação da sentença e reproduz um discurso genérico, aduzindo categoricamente que o banco "não anexa aos autos o comprovante de transferência" e "não anexa contrato".
Trata-se de alegação manifestamente dissociada da realidade dos autos e dos fundamentos que alicerçaram a sentença de origem, configurando ofensa direta ao princípio da dialeticidade. 2.2. Do Mérito (Análise Probatória) Ainda que, ad argumentandum tantum, o recurso pudesse superar a barreira da admissibilidade, o mérito não socorreria o apelante, evidenciando que a decisão recorrida aplicou o direito com precisão irretocável face ao acervo probatório. Constata-se que, diversamente do alegado nas razões recursais, o autor é pessoa alfabetizada, fato inconteste demonstrado pela sua assinatura de próprio punho na cédula de identidade e no instrumento de procuração (ID 28959431). Essa condição afasta, de plano, a incidência das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio TJ-PI, tornando desnecessária a assinatura a rogo ou a presença de testemunhas instrumentárias (art. 595 do CC). A instituição financeira desincumbiu-se de forma cabal do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O instrumento contratual colacionado (ID 28959446) encontra-se devidamente assinado pela parte. Mais contundente ainda é a prova irrefutável da disponibilização e utilização dos recursos. No extrato bancário de ID 28959457, verifica-se o efetivo crédito do valor de R$ 787,04, datado de 17/05/2018, identificado sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 5969802", o que vincula inequivocamente a operação aos dígitos finais do contrato objeto da lide. Ademais, o mesmo extrato evidencia o destino dado pelo autor ao crédito liberado: no mesmo dia, houve a dedução de R$558,80 para quitação de um refinanciamento anterior ("BX.ANT.FINANC/EMP5087967"), e o "troco" remanescente foi imediatamente utilizado através de um saque de R$215,00 ("SAQUE COM CARTÃO CB"). A prova material corrobora de forma cristalina a regularidade da contratação, não havendo que se falar em fraude ou nulidade. O comportamento de assinar a avença, usufruir ativamente do montante depositado em sua conta de titularidade para pagar dívida preexistente e sacar a diferença, e depois vir a juízo negar a relação jurídica, configura inegável violação à boa-fé objetiva, subsumindo-se aos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme escorreitamente assentado pelo juízo a quo. Não se sustenta a alegação de violação à Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que, operando-se a súmula a contrario sensu, a comprovação expressa da transferência do valor reveste a avença de plena validade legal. Ausente qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, restam descabidos os pleitos de devolução de valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais. Portanto, tanto pela patente deficiência formal (falta de dialeticidade) quanto pela manifesta improcedência material da tese autoral frente às provas dos autos, o recurso não reúne condições de prosperar. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente do Recurso de Apelação interposto por José Pereira da Silva, em razão de sua manifesta inadmissibilidade ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator